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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de uma mulher para permitir que ela adote sua filha biológica, que foi adotada por um casal quando criança. Para o colegiado, a decisão do tribunal local contrariou as disposições legais sobre adoção de pessoa maior e capaz. Além disso, os interesses envolvidos são mais bem garantidos com o deferimento da adoção, conforme a vontade das partes envolvidas. O recurso teve origem em ação de adoção ajuizada pela mãe biológica. Ela explicou que entregou a menina para adoção porque, naquela época, enfrentava dificuldades pessoais e financeiras. A recorrente informou que visitava frequentemente a criança e que sempre teve uma boa relação com seus pais adotivos. Conforme relatou, com o passar do tempo, as duas foram se aproximando cada vez mais e surgiu a vontade recíproca de se tornarem mãe e filha novamente, com a concordância dos pais adotivos. Na adoção de maior capaz, deve ser aplicado o Código Civil. O juiz considerou que o pedido violaria a legislação e comprometeria a segurança jurídica das relações parentais decorrentes da adoção – entendimento mantido pelo tribunal de segunda instância. No recurso especial, a autora da ação argumentou que o acórdão aplicou os pressupostos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) referentes à adoção de menor de idade. Entretanto, a adotanda é maior e capaz, razão pela qual – acrescentou – deveria ter sido observado o disposto no Código Civil, especificamente em relação a esse tipo de adoção Irrevogabilidade da adoção protege interesses do menor adotado. O relator do recurso no STJ, ministro Raul Araújo, afirmou que a adoção realizada na infância foi válida e é irrevogável. Entretanto, ele esclareceu que a ação objetiva uma nova adoção, de pessoa maior, que é regida pelo Código Civil. O ministro destacou que a irrevogabilidade da adoção visa proteger os interesses do menor adotado, evitando que os adotantes se arrependam e queiram "devolv

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/10112022-Para-Quarta-Turma--mae-pode-adotar-filha-biologica-que-foi-adotada-por-outros-quando-crianca.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 10/11/2022
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o direito do consumidor à restituição da quantia paga por produto com vício de qualidade (artigo 18, parágrafo 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor – CDC) compreende o valor do momento da compra, devidamente atualizado, sem nenhum abatimento a título de desvalorização pelo tempo de uso. "O abatimento da quantia correspondente à desvalorização do bem, haja vista a sua utilização pelo adquirente, não encontra respaldo na legislação consumerista", afirmou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. No caso analisado pelo colegiado, uma consumidora adquiriu um carro zero quilômetro em maio de 2015. Já nos primeiros meses, o veículo apresentou problemas que, mesmo após três retornos à concessionária e sete revisões, entre 2015 e 2017, não foram resolvidos, o que levou a cliente a exigir judicialmente o conserto definitivo ou a devolução integral do valor pago. A fabricante do veículo alegou que a restituição integral do valor, após todo o tempo de uso, caracterizaria enriquecimento ilícito da consumidora. CDC não prevê exceção caso o consumidor permaneça na posse do bem com defeito Em seu voto, Nancy Andrighi destacou que o CDC, ao dar ao consumidor a opção de pedir a restituição do valor pago por produtos com vício de qualidade, não prevê nenhuma exceção para a hipótese em que ele permanece na posse do bem. "A opção pela restituição da quantia paga nada mais é do que o exercício do direito de resolver o contrato em razão do inadimplemento", disse a magistrada. A relatora lembrou que um dos efeitos da resolução do contrato é o retorno das partes ao estado anterior, o que efetivamente se verifica com a devolução, pelo fornecedor, do valor pago pelo consumidor no momento da aquisição do produto viciado."Autorizar apenas a devolução do valor atual de mercado do bem, e não do montante efetivamente despendido pelo consumidor quando da sua aquisição, significaria transferir para

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/03112022-Restituicao-da-quantia-paga-por-produto-com-defeito-deve-compreender-o-valor-atualizado-da-compra.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 03/11/2022
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o direito do consumidor à restituição da quantia paga por produto com vício de qualidade (artigo 18, parágrafo 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor – CDC) compreende o valor do momento da compra, devidamente atualizado, sem nenhum abatimento a título de desvalorização pelo tempo de uso. "O abatimento da quantia correspondente à desvalorização do bem, haja vista a sua utilização pelo adquirente, não encontra respaldo na legislação consumerista", afirmou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. No caso analisado pelo colegiado, uma consumidora adquiriu um carro zero quilômetro em maio de 2015. Já nos primeiros meses, o veículo apresentou problemas que, mesmo após três retornos à concessionária e sete revisões, entre 2015 e 2017, não foram resolvidos, o que levou a cliente a exigir judicialmente o conserto definitivo ou a devolução integral do valor pago. A fabricante do veículo alegou que a restituição integral do valor, após todo o tempo de uso, caracterizaria enriquecimento ilícito da consumidora. CDC não prevê exceção caso o consumidor permaneça na posse do bem com defeito Em seu voto, Nancy Andrighi destacou que o CDC, ao dar ao consumidor a opção de pedir a restituição do valor pago por produtos com vício de qualidade, não prevê nenhuma exceção para a hipótese em que ele permanece na posse do bem. "A opção pela restituição da quantia paga nada mais é do que o exercício do direito de resolver o contrato em razão do inadimplemento", disse a magistrada. A relatora lembrou que um dos efeitos da resolução do contrato é o retorno das partes ao estado anterior, o que efetivamente se verifica com a devolução, pelo fornecedor, do valor pago pelo consumidor no momento da aquisição do produto viciado."Autorizar apenas a devolução do valor atual de mercado do bem, e não do montante efetivamente despendido pelo consumidor quando da sua aquisição, significaria transferir para

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/03112022-Restituicao-da-quantia-paga-por-produto-com-defeito-deve-compreender-o-valor-atualizado-da-compra.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 03/11/2022
Um trabalhador que teve alta previdenciária do INSS mas continuou incapacitado para o serviço, conforme o médico da empregadora e seu próprio médico particular, deve receber indenização de R$ 20 mil por danos morais, além dos salários a que tinha direito desde que saiu da licença. Isso porque, com a divergência entre o INSS e a empregadora, ele ficou no chamado "limbo previdenciário", sem receber o auxílio público e também sem o salário da empresa. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que reformou, em parte, sentença da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. O empregado era soldador em uma metalúrgica desde agosto de 2018 e entrou em licença previdenciária em 2019. A alta ocorreu em janeiro de 2021, conforme laudo do INSS. No entanto, o médico da empresa considerou que ele ainda não estava apto ao trabalho. O atestado do próprio médico particular do trabalhador foi na mesma direção. Assim, o contrato continuou suspenso e o empregado passou a não receber mais o benefício social, sem que tenha voltado a receber salário da empresa. As informações estão no processo.Ao ajuizar a ação, ele argumentou que ficou sem meios para prover seu sustento e pleiteou o ressarcimento dos salários do período após a alta previdenciária, bem como a indenização por danos morais, pelos transtornos causados. Em decisão liminar, ainda no primeiro grau, foi assegurado o pagamento dos salários, mas a empresa entrou com mandado de segurança contra a determinação, que acabou sendo mantida pelo TRT-4. Na sentença, o juiz confirmou em definitivo o pagamento dos salários, mas optou por indeferir a indenização por danos morais. Descontente, o trabalhador apresentou recurso ao TRT-4. Segundo a relatora do caso na 8ª Turma, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, não houve controvérsia quanto ao fato da alta previdenciária, sendo que a empregadora recusou-se a integrar novamente o trabalhador ao serviço por considerá-lo inapto. No entanto, para a

Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/530209
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 26/10/2022
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou que o marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido - o que ocorrer por último. A medida se restringe aos casos mais graves, em que as internações excedam duas semanas. A decisão foi tomada no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, na sessão virtual finalizada em 21/10. A decisão torna definitiva a liminar concedida pelo relator, ministro Edson Fachin, referendada pelo Plenário em abril deste ano. Na ação, o partido Solidariedade pedia que o STF interpretasse dois dispositivos: o parágrafo 1º do artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual o início do afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê; e o artigo 71 da Lei 8.213/1991, que trata do dever da Previdência Social de pagar o salário-maternidade com base nos mesmos termos. Para o partido, a literalidade da legislação deve ser interpretada de forma mais harmoniosa com o objetivo constitucional, que é a proteção à maternidade, à infância e ao convívio familiar. Proteção à infância Ao votar pela procedência do pedido, ratificando a liminar, o relator afirmou que a interpretação restritiva das normas reduz o período de convivência fora do ambiente hospitalar entre mães e recém-nascidos. Essa situação, a seu ver, está em conflito com o direito social de proteção à maternidade e à infância e viola dispositivos constitucionais e tratados e convenções assinados pelo Brasil.

Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=496265&ori=1
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 25/10/2022
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o contrato particular de união estável com separação total de bens não impede a penhora de patrimônio de um dos conviventes para o pagamento de dívida do outro, pois tem efeito somente entre as partes. De acordo com o colegiado, a união estável não produz efeitos perante terceiros quando não há registro público. A turma julgadora firmou esse entendimento, por unanimidade, ao negar provimento ao recurso especial em que uma mulher contestou a penhora de móveis e eletrodomésticos, que seriam apenas dela, para o pagamento de uma dívida de seu companheiro. Ela alegou que, antes de comprar os itens, havia firmado contrato de união estável com separação total de bens com o devedor. Segundo o processo, esse contrato foi celebrado quatro anos antes do deferimento da penhora, mas o registro público foi realizado somente um mês antes da efetivação da constrição. Contrato particular tem eficácia apenas para questões internas da união estável A mulher opôs embargos de terceiro no cumprimento de sentença proposto contra seu companheiro, mas as instâncias ordinárias consideraram que os efeitos do registro público da união estável não retroagiriam à data em houve o reconhecimento de firmas no contrato. Contudo, resguardaram o direito da embargante à metade da quantia resultante do leilão dos bens. Para a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, o que estava em discussão não era exatamente a irretroatividade dos efeitos do registro da separação total de bens pactuada entre os conviventes, mas a abrangência dos efeitos produzidos pelo contrato particular e por seu posterior registro.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/25102022-Sem-registro--contrato-de-uniao-estavel-com-separacao-total-de-bens-nao-produz-efeitos-perante-terceiros.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 25/10/2022
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, determinou o retorno de um processo ao tribunal de origem para que aprecie os argumentos da apelação, pois, segundo a jurisprudência, a mera reiteração das razões já apresentadas na petição inicial ou na contestação, por si só, não é motivo para o não conhecimento de recurso. O colegiado destacou, entretanto, que as razões do apelante, em tese, devem ser capazes de invalidar os fundamentos da sentença. De acordo com os autos, foi ajuizada ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória, para que um vídeo fosse retirado da plataforma eletrônica da ré. O autor afirmou que a gravação ofendeu sua honra e sua imagem. A sentença confirmou a liminar que havia ordenado a retirada do conteúdo, e também determinou o fornecimento de dados cadastrais para a identificação do usuário responsável pela postagem, ambos sob pena de multa em caso de descumprimento. Tribunal de Justiça não conheceu da apelação. O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) não conheceu do recurso interposto, sob o fundamento de que o apelante apenas reproduziu o que estava na contestação, sem assinalar os pontos em que, na sua opinião, o magistrado estaria equivocado. A relatora do recurso especial contra a decisão do TJTO, ministra Nancy Andrighi, destacou a orientação do STJ segundo a qual a simples repetição das razões já apresentadas na petição inicial ou na contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso. Conforme observou, essa repetição não indica necessariamente ofensa ao princípio da dialeticidade, "que impõe ao apelante o dever de motivar e fundamentar seu recurso, insurgindo-se contra os fundamentos da decisão combatida". O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/21102022-Terceira-Turma-reiteracao-de-razoes-nao-e-motivo-para-tribunal-nao-conhecer-da-apelacao.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 21/10/2022
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) restitua R$ 45 mil a um cliente por valores retirados indevidamente da conta corrente. Ele foi vítima do “golpe do motoboy”. Para os magistrados, ficaram demonstrados a falha na prestação de serviços, o nexo de causalidade e o prejuízo sofrido pelo autor. Conforme o processo, o homem sofreu um golpe em 2021 por pessoas que se passaram por funcionários da Caixa. Primeiramente, um suposto atendente entrou em contato telefônico com o cliente e o informou que os cartões estavam cancelados e seriam retirados na residência. Posteriormente, um motoboy, identificado como policial a serviço do banco, compareceu ao endereço e recolheu os cartões. O cliente desconfiou de golpe e ligou para a central de atendimento bancário solicitando o bloqueio. Apesar disso, os golpistas efetuaram saques, envio de PIX e transferências bancárias da sua conta. Após realizar boletim de ocorrência e ter negada a contestação administrativa junto à Caixa, o autor ajuizou uma ação. A Justiça Federal em Piracicaba/SP julgou o pedido improcedente. Diante disso, o autor recorreu ao TRF3. Ao analisar o caso, o desembargador federal Valdeci dos Santos, relator do processo, ponderou que os serviços prestados pelas instituições financeiras estão submetidos à Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). “O CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A vítima do evento equipara-se à condição de consumidora”. O magistrado seguiu precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que cabe à instituição financeira garantir a segurança e a confiabilidade das atividades realizadas pelos meios eletrônicos, impedindo que seus sistemas sejam indevidamente burlados ou utilizados por fraudadores. Por fim, o relator acrescentou que serviç

Fonte: https://web.trf3.jus.br/noticias/Noticiar/ExibirNoticia/419740-caixa-deve-ressarcir-em-r-45-mil-cliente-vitima-do
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 21/10/2022
Em demanda que objetiva a remoção de publicação ofensiva em rede social e o fornecimento de registros de acesso e conexão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não há litisconsórcio passivo necessário entre o provedor de aplicação e o autor do conteúdo publicado on-line. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial para determinar a remoção de postagens ofensivas divulgadas no Facebook, envolvendo uma rede de restaurantes. O recurso se originou de ação ajuizada pelo estabelecimento comercial contra o Facebook, devido à publicação em que um dos seus funcionários acusou a empresa de fornecer refeições a seus colaboradores em sacos plásticos. A publicação se espalhou na rede social e foi compartilhada por diversos usuários. Além da remoção do conteúdo, a empresa pediu que o Facebook fosse obrigado a fornecer os dados de conexão e acesso da conta do responsável pela mensagem. TJSP reafirmou necessidade do litisconsórcio passivo. Em decisão interlocutória, o juízo determinou que a rede social removesse as postagens consideradas ofensivas e que o ex-funcionário fosse incluído no polo passivo da ação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de primeiro grau quanto à necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre o provedor de aplicação e o suposto autor do conteúdo ofensivo. No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa de restaurantes sustentou que a natureza da relação jurídica não exige a presença do ex-funcionário no polo passivo da ação, pois o que se busca é apenas a remoção de mensagens da rede social. REsp 1980014

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/20102022-Nao-ha-litisconsorcio-passivo-necessario-entre-rede-social-e-autor-de-conteudo-ofensivo--decide-Terceira-Turma.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 20/10/2022
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou impossível a caracterização de imóvel em construção como bem de família, cuja penhora – salvo algumas exceções – é vedada por lei. Para o colegiado, o fato de o devedor não residir no único imóvel de sua propriedade, que ainda está em fase de construção, por si só, não impede sua classificação como bem de família. Na origem do caso, em execução de título extrajudicial, foi penhorado o imóvel em construção pertencente a um casal de idosos. O juiz rejeitou a impugnação à penhora, e o TJSP manteve a decisão, sob o fundamento de que, para ser enquadrado na proteção da Lei 8.009/1990, o imóvel deve servir como residência, condição que não se aplicaria ao terreno com construção em andamento. No recurso especial, os recorrentes pediram que fosse reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, alegando que se trata de sua futura moradia. A impenhorabilidade do bem de família é um direito fundamental. O relator no STJ, ministro Marco Buzzi, afirmou que a interpretação das instâncias ordinárias não condiz com o disposto na Lei 8.009/1990, que objetiva a proteção da entidade familiar. Segundo explicou, "as hipóteses permissivas da penhora do bem de família devem receber interpretação restritiva". "A impenhorabilidade do bem de família busca amparar direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e a moradia, os quais devem funcionar como vetores axiológicos do nosso ordenamento jurídico", comentou o ministro. Ele mencionou que a proteção legal alcança até mesmo o bem de família indireto, ou seja, o imóvel que é alugado para propiciar renda necessária à subsistência da família do devedor ou ao custeio de sua moradia (Súmula 486 do STJ). REsp 1960026

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/20102022-Para-Quarta-Turma--imovel-em-construcao-pode-ser-considerado-bem-de-familia.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 20/10/2022
Ao acolher embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento – firmado em junho deste ano em incidente de assunção de competência – de que não é possível a penhora do saldo integral de conta-corrente conjunta para pagamento de dívida imputada a apenas um de seus titulares. Com base no precedente estabelecido no REsp 1.610.844, o colegiado cassou acórdão da Primeira Turma que admitiu a penhora de todo o saldo depositado em conta conjunta, quando somente um dos correntistas era demandado em execução fiscal. Nos embargos submetidos à Corte Especial, a parte alegou que o acórdão da Primeira Turma divergiu do REsp 1.510.310, no qual a Terceira Turma considerou que a penhora só pode incidir sobre a cota-parte do executado. Obrigação assumida por um cotitular não repercute no patrimônio do outro A relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que a controvérsia objeto da divergência jurisprudencial foi recentemente examinada pela Corte Especial do STJ, em incidente de assunção de competência. A magistrada explicou que o entendimento firmado no precedente vinculante estabeleceu que a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da conta conjunta, a menos que haja disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada. A tese fixada no precedente qualificado estabeleceu que: 1) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta-corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. 2) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/19102022-Penhora-sobre-conta-conjunta-so-pode-afetar-a-parte-do-saldo-que-cabe-ao-devedor.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 19/10/2022
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão de tribunal local e afastou os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica em relação aos administradores não sócios de uma sociedade empresária. Para o colegiado, é inviável uma interpretação extensiva do artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devido à sua especificidade e às consequências de sua aplicação. Segundo o processo, os recorrentes eram administradores não sócios de uma sociedade do ramo imobiliário que estava sendo executada pelo descumprimento do distrato relativo a uma promessa de compra e venda de imóvel. As instâncias ordinárias entenderam que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica deveriam ser estendidos aos administradores da executada, com base na chamada teoria menor, constante do parágrafo 5º do artigo 28 do CDC, sob o fundamento de não terem sido localizados bens da empresa para penhora. No recurso dirigido ao STJ, os recorrentes requereram a reforma do acórdão de segundo grau, sustentando que a aplicação do dispositivo foi indevida. Previsões normativas da desconsideração da personalidade jurídica O relator, ministro Marco Buzzi, esclareceu que a desconsideração da personalidade jurídica está disciplinada tanto no artigo 50 do Código Civil quanto no artigo 28 do CDC. O ministro destacou que a teoria maior, prevista no artigo 50 do CC e no caput do artigo 28 do CDC, permite que os administradores sejam atingidos na desconsideração, mas para isso há requisitos rígidos, como abuso de direito, excesso de poder, prática de ato ilícito e outras situações. Por outro lado, Buzzi observou que a teoria menor (artigo 28, parágrafo 5º, do CDC) é mais flexível, de modo a ampliar as hipóteses de desconsideração. Segundo explicou, "aplica-se a casos de mero inadimplemento, em que se observe, por exemplo, a ausência de bens de titularidade da pessoa jurídica hábeis a saldar o débito". Não há previsão expressa para o administrador

Fonte: stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/18102022-Desconsideracao-da-personalidade-juridica-nem-sempre-atinge-o-administrador-nao-socio.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 18/10/2022
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a aquisição de metade do imóvel não impede o reconhecimento da usucapião especial urbana. Segundo o colegiado, o fato de os moradores, autores do pedido, já terem a metade da propriedade não atrai a vedação do artigo 1.240 do Código Civil (CC), que impõe como condição não possuir outro imóvel urbano ou rural. Com base nesse entendimento, a turma deu provimento ao recurso especial de um casal que ajuizou ação de usucapião urbana, alegando estar há mais de cinco anos na posse mansa e pacífica de um apartamento situado no Rio de Janeiro, além de preencher todos os outros requisitos do artigo 1.240 do CC. Julgada improcedente a ação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou provimento à apelação do casal, sob o entendimento de que os recorrentes não cumpriram um dos requisitos para a aquisição da propriedade com fundamento na usucapião constitucional, qual seja, não possuir outro imóvel urbano, uma vez que eles seriam proprietários da outra metade do imóvel que pretendiam usucapir. Ao STJ, o casal alegou que reside no apartamento, como se fosse dono, desde 1984, após a falência da imobiliária responsável pelo aluguel. Os recorrentes sustentaram, ainda, que arremataram a metade do imóvel há mais de 35 anos e, desde então, exercem com exclusividade a posse para fins de moradia. Os moradores não possuíam moradia própria O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que, de acordo com a doutrina, os constituintes instituíram a usucapião especial urbana para contemplar as pessoas sem moradia própria, daí a exigência de que o autor do pedido não seja proprietário de outro imóvel. "Sob essa perspectiva, o fato de os recorrentes serem proprietários da metade ideal do imóvel que pretendem usucapir não parece constituir o impedimento de que trata o artigo 1.240 do Código Civil, pois não possuem moradia própria, já que, eventualmente, teriam que remunerar o cop

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/13102022-Para-Terceira-Turma--aquisicao-de-metade-do-imovel-nao-impede-reconhecimento-da-usucapiao.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 13/10/2022
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou a sentença e o acórdão do tribunal local que concluíram pela extinção do processo ajuizado por dois irmãos consanguíneos com o objetivo de ver declarado o vínculo socioafetivo (colateral em segundo grau) entre eles e uma suposta irmã de criação, após o falecimento desta. Para o colegiado, a declaração da existência de relação de parentesco de segundo grau na linha colateral é admissível no ordenamento jurídico, merecendo a apreciação do Poder Judiciário. Na origem, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o pedido não teria amparo no ordenamento jurídico. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, por entender que a falecida não buscou ser reconhecida como filha dos pais dos autores da ação, o que impossibilitaria o reconhecimento de parentesco colateral socioafetivo unicamente para atribuir direitos sucessórios aos irmãos. No recurso ao STJ, os irmãos alegaram que as instâncias ordinárias não observaram o disposto no artigo 1.593 do Código Civil (CC) e, com a extinção do processo, impediram a produção de provas que pudessem demonstrar a relação afetiva existente entre eles e a irmã de criação. Possibilidade jurídica do pedido. O relator, ministro Marco Buzzi, ao dar provimento ao recurso especial, esclareceu que foi analisada apenas a questão referente à possibilidade jurídica do pedido, diante da sentença terminativa de primeiro grau, e não o mérito em si, que seria a própria declaração de fraternidade socioafetiva. O ministro explicou que, ao contrário do entendimento do tribunal de origem sobre a ausência de uma das condições da ação – a possibilidade jurídica do pedido –, sua admissibilidade deve ser pautada na falta de vedação legal expressa e na compatibilidade, em tese, entre a pretensão dos autores e o ordenamento jurídico vigente. "Afigura-se inviável supor que todas as demandas submetidas à apreciação do Poder Judiciário

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/11102022-E-juridicamente-possivel-o-reconhecimento-de-parentesco-socioafetivo-entre-irmaos--mesmo-apos-a-morte-de-um-deles.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 11/10/2022
Uma empresa do ramo de conservação e limpeza de Belo Horizonte conseguiu, na Justiça do Trabalho, anular o auto de infração e a multa aplicada pela União Federal diante do não cumprimento da norma do artigo 93 da Lei 8.213/1991, que prevê as regras para contratação de trabalhadores reabilitados ou pessoas com deficiência. A empresa conseguiu provar que sempre disponibilizou vagas de emprego para esse público, mas teve dificuldades concretas no processo de admissão. A empresa alegou que vem sendo sistematicamente autuada pela fiscalização do então Ministério do Trabalho e Emprego por não comprovar a contratação de trabalhadores na porcentagem estabelecida na legislação. Informou que sempre demonstrou a oferta de vagas e que possui em seu quadro de empregados quatro pessoas com deficiência. Falta de candidatos Justificou ainda que busca incessantemente pela contratação desses trabalhadores. Mas argumentou que não existem no mercado candidatos interessados nas vagas e que, por isso, não pode ser penalizada com pesadas multas. Para a empresa, o ramo de atividade pode ser um dos motivos para afastar o interesse dos candidatos. Segundo a empregadora, 99% de suas vagas são restritas às funções de porteiro ou auxiliar de serviços gerais/faxineiro. “Eventuais candidatos não querem essas vagas pelas atividades desenvolvidas ou pelo salário, pois em outras funções são oferecidos ganhos melhores”, argumentou. Ao examinar o caso, a desembargadora relatora Jaqueline Monteiro de Lima, integrante da Quinta Turma do TRT-MG, ressaltou que o artigo 93 da Lei 8.213/1991 dispõe que “a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência (...)”. Mas, para a desembargadora, a farta documentação anexada ao processo prova as inúmeras tentativas efetivadas pela empresa recorrente para a contratação de trabalhadores reabilitados e com deficiência. Entre os documentos, estão divulgação de vag

Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/empresa-prova-dificuldade-na-contratacao-de-trabalhadores-com-deficiencia-e-tem-auto-de-infracao-anulado
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 11/10/2022
6/10/22 - A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu cláusula coletiva que permitia o parcelamento de verbas rescisórias por empresas do ramo de transporte de Porto Velho (RO) durante a pandemia da covid-19. Para a maioria do colegiado, a forma de pagamento das parcelas não é direito indisponível e pode ser flexibilizada em negociação coletiva. A cláusula faz parte do termo aditivo do acordo coletivo de trabalho firmado entre o Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros e Cargas no Estado de Rondônia (Sinttrar) e a Eucatur - Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda. e outras empresas do ramo. Ela autoriza as empresas a pagar as verbas rescisórias, os depósitos atrasados do FGTS e a multa rescisória de 40% de forma parcelada, desde que haja concordância formal do trabalhador. Declaração de nulidade Em ação anulatória, o Ministério Público do Trabalho (MPT) questionou o documento, com os argumentos de que a cláusula não previa nenhuma compensação social aos demitidos e que a matéria não poderia ser flexibilizada, entre outros. O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região acolheu o pedido, por entender que não é possível flexibilizar o artigo 477 da CLT. Ainda, de acordo com o TRT, as medidas legislativas editadas na pandemia, como as Medidas Provisórias 927 e 936/2020 (convertida na Lei 14.020/2020), permitiam a flexibilização das normas trabalhistas, na tentativa de “salvar a atividade empresarial e os empregos”. Contudo, os entes sindicais e as empresas não poderiam estabelecer condições que extrapolassem os limites ali previstos. Processo: ROT-303-04.2020.5.14.0000

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/tst-restabelece-acordo-para-parcelar-verbas-rescis%C3%B3rias-durante-a-pandemia
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 07/10/2022
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a aplicabilidade da figura do consumidor bystander (consumidor por equiparação) em um caso de danos morais decorrentes de dano ambiental e, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), confirmou a inversão do ônus da prova determinado pelas instâncias ordinárias. O colegiado negou provimento ao recurso especial no qual a JBS Aves Ltda. sustentou que o CDC não poderia ser aplicado ao caso, pois não haveria acidente de consumo e, assim, não estaria caracterizada a figura do consumidor por equiparação. Autora apontou problemas de saúde decorrentes da poluição. Segundo o processo, a atividade industrial da JBS em sua unidade no município de Passo Fundo (RS) causava poluição sonora e atmosférica, com produção de ruído intenso, emissão de fuligem, gases e odores fétidos, tendo ocorrido, inclusive, vazamento de amônia. Nesse contexto, uma mulher ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e apontando problemas de saúde derivados do ambiente insalubre: hipoxemia decorrente de intoxicação causada pela falta de oxigênio, fortes dores de cabeça, fadiga, ardência nos olhos, náusea, diarreia, vômito e mal-estar. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que a autora da ação poderia ser equiparada a consumidora e aplicou ao caso as normas do CDC, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII. Acidente de consumo pode surgir do processo produtivo A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, observou que, de acordo com a jurisprudência, equipara-se ao consumidor para efeitos legais aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física e psíquica. A magistrada destacou que o acidente de consumo não decorre somente do dano causado pelo produto em si, podendo surgir d

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/29092022-Reconhecimento-de-vitima-de-dano-ambiental-como-bystander-autoriza-aplicacao-de-normas-protetivas-do-CDC.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 29/09/2022
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, nas alienações judiciais, a hasta pública destinada a vender vagas de garagem deve ser restrita aos condôminos, salvo autorização em contrário expressa na convenção condominial. A decisão foi tomada no julgamento de recurso interposto por um condomínio contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em execução fiscal movida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). A corte regional considerou que seria possível a alienação de um box de estacionamento a pessoas estranhas ao condomínio, visto que a lei não teria criado nenhum óbice à expropriação judicial desse tipo de bem. No recurso ao STJ, o condomínio sustentou que o TRF4 deixou de levar em conta a limitação presente no parágrafo 1º do artigo 1.331 do Código Civil, inserida pelo legislador – segundo o recorrente – com a intenção de preservar, em condomínios residenciais, a segurança e a privacidade dos moradores. De acordo com o dispositivo, "as partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio". Alienação judicial de box de garagem segue o artigo 1.331 do CC. A relatora na Segunda Turma, ministra Assusete Magalhães, destacou a ausência de precedentes específicos no STJ sobre casos de alienação judicial de vaga de garagem. Entretanto, lembrou que a Quarta Turma, no REsp 316.686, afastou a impenhorabilidade da vaga de garagem, definindo que, se o bem pode ser alienado a outro condômino, pode ser penhorado e vendido em hasta pública. A ministra ponderou que a redação dada pela Lei 12.607/2

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/29092022-Alienacao-judicial-de-vaga-de-garagem-em-condominio-deve-ser-restrita-aos-condominos.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 29/09/2022
Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a Fazenda Pública tem preferência para habilitar seu crédito na arrematação levada a efeito em processo executivo movido por terceiro, independentemente da existência de penhora na execução fiscal. Por unanimidade, os ministros entenderam que, não havendo penhora na execução fiscal, garante-se o exercício do direito do credor privilegiado mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da arrematação do bem do devedor ocorrida na execução de terceiros. Com o julgamento, o colegiado pacificou entendimentos divergentes entre a Primeira e a Quarta Turmas e deu provimento aos embargos de divergência interpostos pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão da Primeira Turma que considerou necessário haver pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem para ser instaurado o concurso de preferências. Em seu recurso, o embargante apontou julgado da Quarta Turma segundo o qual a Fazenda Pública deve receber de forma preferencial, sem concorrer com credor quirografário do devedor em comum, independentemente de o crédito tributário estar ou não garantido por penhora nos autos da respectiva execução fiscal (AgInt no REsp 1.328.688). Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EREsp 1603324

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/27092022-Mesmo-sem-penhora-na-execucao-fiscal--credito-tributario-tem-preferencia-na-arrematacao-de-bem-do-devedor.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 28/09/2022
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, consolidou o entendimento de que é admissível, em ação de inventário, a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes à pessoa falecida e que não se encontram devidamente escriturados. Para o colegiado, o acervo partilhável em razão do falecimento do autor da herança não é composto somente de propriedades formalmente constituídas. Os ministros afirmaram que existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido. Com base nesse entendimento, a turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que negou o pedido de uma viúva e de suas filhas para incluir, no inventário, uma motocicleta e os direitos possessórios sobre 92 hectares de terras no município de Teófilo Otoni (MG) – alegadamente herdados dos ascendentes do falecido. Segundo o TJMG, a prévia regularização dos bens por vias ordinárias seria imprescindível para que eles fossem inventariados e, por isso, não seria admitida a partilha de direitos possessórios. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a questão em debate no caso não diz respeito à partilha dos direitos de propriedade dos bens do falecido, mas à possibilidade de serem partilhados apenas os direitos possessórios que supostamente eram de titularidade do autor da herança. A magistrada afirmou que o rol de bens adquiridos pelo autor da herança em vida era composto por propriedades formalmente constituídas e por bens que não estavam devidamente regularizados. Para a relatora, se a ausência de escrituração e de regularização do imóvel que se pretende partilhar não decorre de má-fé dos possuidores – como sonegação de tributos e ocultação de bens –, mas, sim, de causas distintas – como a hipossuficiência econômica ou jurídica das partes para dar continuidade aos trâmi

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/28092022-E-admissivel-a-partilha-de-direitos-possessorios-sobre-imoveis-que-nao-estao-devidamente-escriturados.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 28/09/2022
Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é incabível o reconhecimento de união estável simultânea ao casamento, assim como a partilha de bens em três partes iguais (triação), mesmo que o início da união seja anterior ao matrimônio. O entendimento foi firmado no julgamento do recurso especial interposto por uma mulher que conviveu três anos com um homem antes que ele se casasse com outra e manteve o relacionamento por mais 25 anos. Ao STJ, a recorrente reiterou o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável, com partilha de bens em triação. Ao dar parcial provimento ao recurso, o colegiado considerou que não há impedimento ao reconhecimento da união estável no período de convivência anterior ao casamento, mas, a partir desse momento, tal união se transforma em concubinato (simultaneidade de relações). O juiz acolheu o pedido da mulher e reconheceu todo o período de convivência como união estável, com a consequente partilha em triação. Porém, acolhendo recurso do casal, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença, entendendo que o casamento deve prevalecer sobre o concubinato. Relatora do caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, segundo a jurisprudência, "é inadmissível o reconhecimento de união estável concomitante ao casamento, na medida em que aquela pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, ao menos, a existência de separação de fato". A magistrada também lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em situação análoga, fixou a tese de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de novo vínculo, em virtude da consagração da monogamia pelo ordenamento jurídico brasileiro. Desse modo, Nancy Andrighi reconheceu como união estável apenas o período de convivência anterior ao casamento. Segundo ela, a partilha referente a esse intervalo, por se tratar de união anterior à Lei 9.278/1996, requer a prova do e

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/15092022-E-incabivel-o-reconhecimento-de-uniao-estavel-paralela--ainda-que-iniciada-antes-do-casamento.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 15/09/2022
Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as medidas coercitivas atípicas – como a apreensão de passaporte de pessoa inadimplente – podem ser impostas pelo tempo suficiente para dobrar a renitência do devedor, de modo a efetivamente convencê-lo de que é mais vantajoso cumprir a obrigação do que, por exemplo, não poder viajar ao exterior. Com esse entendimento, o colegiado negou habeas corpus a uma mulher que pretendia reaver seu passaporte, apreendido há dois anos como medida coercitiva atípica para obrigá-la a pagar uma dívida de honorários advocatícios de sucumbência. Segundo os autos, a mulher, sua filha e seu genro perderam uma ação judicial e foram condenados, em abril de 2006, ao pagamento de honorários advocatícios estipulados, na época, em R$ 120 mil. O valor atualizado da dívida, com juros e correção monetária, é de R$ 920 mil. Na execução movida pela advogada credora dos honorários, foi alegado que a mãe e a filha eram empresárias do ramo de petróleo e combustível e que havia muitas outras execuções ajuizadas contra elas. Como, passados mais de 15 anos do início do cumprimento de sentença, a dívida não foi paga e não houve o oferecimento de bens à penhora pelos executados, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a ordem judicial de retenção dos passaportes. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 711194

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/13092022-Medidas-coercitivas-atipicas-para-forcar-pagamento-de-divida-nao-devem-ter-limitacao-temporal.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 14/09/2022
O comercial para aquisição de um cartão de crédito, com anuidade mais cara, prometia indenização pela morte acidental do cliente no exterior, mas não deixava claras as condições para o benefício. Por conta disso, um casal teve o direito a indenização de US$ 500 mil, o equivalente a mais de R$ 2,5 milhões, em razão da morte do filho nos Estados Unidos, confirmado pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Haidée Denise Grin. O banco responsável pelo cartão terá de pagar o valor prometido na propaganda. Um casal optou pela aquisição de um cartão de crédito que prometia o pagamento de US$ 500 mil em caso de morte no exterior. Assim, solicitou um cartão extra para o filho que estava de viagem marcada para os Estados Unidos. Em agosto de 2013, o filho do casal morreu em um acidente de trânsito em Michigan. A família fez o pedido administrativamente, mas o banco negou o pagamento com a alegação de que a passagem aérea deveria ter sido comprada com o cartão. A família ajuizou ação de cobrança em 2015. Inconformado com a negativa do pedido em 1º grau, o casal recorreu ao TJSC. Alegou que as informações na página do banco em 2013 eram insuficientes e inadequadas quanto às condições para o pagamento da indenização no caso de morte acidental no exterior. Defendeu que o filho adquiriu um bilhete aéreo, de voo doméstico nos EUA, até o local do acidente fatal. “Ou seja, o que é facilmente perceptível é que o documento publicitário induz o consumidor a crer que receberia tal vantagem/benefício por ter aderido ao cartão de crédito, independente de outras condicionantes, ressaltando-se que, diferentemente do que faz parecer o réu, não se trata de uma contratação, mas de um benefício pela contratação do cartão de crédito”, anotou a relatora em seu voto. A sessão foi presidida pelo desembargador Osmar Nunes Júnior e dela também participou o desembargador Carlos Roberto da Silva. A decisão foi unânime (Apelação n.

Fonte: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/tjsc-condena-banco-ao-pagamento-de-us-500-mil-pela-morte-de-segurado-nos-eua?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticias
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 14/09/2022
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o meio adequado para ter a posse do bem, no caso de aquisição de imóvel locado, é a ação de despejo, não servindo para esse propósito a ação de imissão na posse. O entendimento teve origem em ação de imissão na posse ajuizada pela compradora de um imóvel alugado, após denúncia do contrato de locação firmado pelos antigos proprietários, com o objetivo de entrar na posse do bem. A autora alegou que o contrato não estava averbado na matrícula do imóvel e que o locatário não respondeu às tentativas de renovação do aluguel, não pagou as parcelas em atraso nem restituiu o imóvel. Por seu turno, o locatário apontou a inviabilidade do instrumento processual manejado pela nova proprietária, pois, com base nos artigos 5º e 8º da Lei 8.245/1991, a ação adequada seria a de despejo, independentemente do fundamento do término da locação. Relator do processo no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que a alienação do imóvel permite ao comprador a denúncia do contrato de locação (artigo 8º da Lei 8.245/1991), tendo em vista o princípio da relatividade dos efeitos contratuais (as estipulações do contrato só produzem efeitos entre as partes contratantes). Entretanto, ele observou que o artigo 5º da Lei 8.245/1991 é expresso ao determinar que a exigência da posse por quem adquire imóvel alugado seja feita em ação de despejo, porque a alienação durante a relação locatícia não rompe a locação, que continuará tendo existência e validade. "O adquirente que assume a posição do antigo proprietário tem o direito de denunciar o contrato, se assim desejar, ou de permanecer inerte e sub-rogar-se nos direitos e deveres do locador, dando continuidade à relação locatícia", afirmou o relator. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1864878

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/14092022-Acao-de-despejo-e-a-via-processual-adequada-para-comprador-tomar-posse-de-imovel-locado.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 14/09/2022
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o sócio devedor possui legitimidade e interesse recursal para impugnar a decisão que deferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas de que participa. O colegiado deu parcial provimento ao recurso especial em que o devedor buscava reformar a decisão que, no curso do cumprimento de sentença contra ele, deferiu o pedido de desconsideração inversa para que fosse alcançado o patrimônio das empresas de que é sócio. O devedor havia interposto agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) a fim de demonstrar a inexistência dos requisitos para o deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica, com base no regramento do artigo 50 do Código Civil. O TJDFT não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o sócio devedor não teria legitimidade nem interesse recursal para questionar a decisão do juízo de primeiro grau. Perante o STJ, o devedor argumentou que a prática dos atos que levaram à desconsideração foi atribuída à pessoa física do sócio administrador; por isso, seria evidente o seu interesse em rediscutir a decisão que lhe atribuiu o exercício da atividade empresarial mediante conduta antijurídica. Uso do patrimônio da empresa para quitação da dívida pode afetar relação entre sócios O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que, pela literalidade da lei, na desconsideração da personalidade jurídica, apenas a parte cujo patrimônio será alcançado pela medida excepcional – o sócio ou a sociedade empresária (desconsideração inversa) – é que integrará o polo passivo do incidente, não se exigindo, em princípio, a intimação do devedor. No entanto, o ministro ressaltou que, em casos semelhantes, a doutrina considera evidente o interesse jurídico do devedor originário, pois, se o patrimônio da empresa for utilizado para a quitação da dívida, poderá haver ação de regresso, situaçã

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/12092022-Socio-devedor-tem-legitimidade-para-impugnar-desconsideracao-inversa-da-personalidade-juridica.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 12/09/2022
A penhora de bem de família mantido em condomínio é possível, caso um dos condôminos exerça seu direito de executar os aluguéis fixados em juízo pelo uso exclusivo do imóvel pelos demais condôminos. Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em que dois condôminos alegaram que o imóvel no qual residiam não poderia ser penhorado, por se tratar de bem de família. A adjudicação do imóvel foi determinada como consequência da falta de pagamento, pelos condôminos moradores, dos aluguéis cobrados judicialmente pela outra condômina. No julgamento, prevaleceu o entendimento da ministra Nancy Andrighi, para quem a obrigação de indenizar os demais condôminos pelo uso exclusivo gera débito oriundo de direito real, configurando-se como obrigação propter rem, diante da qual se admite a penhora do bem de família, conforme previsto no artigo 3º, IV, da Lei 8.009/1990. Segundo a ministra, o condomínio designa comunhão da fração de um objeto. O ordenamento jurídico brasileiro, explicou, dispõe que todos os condôminos possuem o direito de usar, gozar e dispor de sua unidade (artigo 1.314 do Código Civil); bem como são responsáveis pelas despesas do condomínio, na proporção de suas partes (artigo 1.315), e respondem aos outros pelos frutos que receberam da coisa e pelos danos que lhe causaram (artigo 1.319). No caso em discussão, a magistrada verificou que os moradores fazem uso exclusivo do imóvel condominial, o que lhes impõe a obrigação de remunerar os demais pelos frutos obtidos individualmente. Na sua avaliação, não pode um dos condôminos se valer da proteção do bem de família para prejudicar os outros, os quais têm os mesmos direitos reais sobre o imóvel, na medida de suas frações ideais. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1888863

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/06092022-E-possivel-a-penhora-de-bem-de-familia-em-condominio-na-execucao-de-alugueis-entre-condominos.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 08/09/2022
Ação de cobrança julgada improcedente. A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Antonio Carlos Santoro Filho, da 45ª Vara Cível Central da Capital, que julgou improcedente ação de cobrança de aportes a sociedade em conta de participação ajuizada por sócia ostensiva contra sócia participante. De acordo com o colegiado, a autora da ação não comprovou seu direito de crédito, pois limitou-se a apresentar livros contábeis, sem documentos que lastreiem os lançamentos. Consta nos autos que a autora da ação afirma que a outra empresa deixou de realizar os aportes acordados na sociedade imobiliária de ambas, razão pela qual requer o pagamento de R$ 1.233.289,57. Já a requerida sustenta que as cobranças são ilícitas, uma vez que não há qualquer comprovação da origem dos débitos. O perito que analisou a questão informou que a contabilidade estava aparentemente em ordem, mas “inexistem documentos e/ou informações que justifiquem cabalmente os valores dos aportes solicitados”. Para o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, “não é razoável, nem denota lealdade para com os sócios ocultos, investidores, que a sócia aparente, comerciante, não tenha podido apresentar documentos comprobatórios dos lançamentos que fez em seus livros. Tem o dever de prestar contas. Zela por recursos alheios. Há de documentar-se, obrigatoriamente. Lançamentos feitos em livros comerciais sem suporte documental idôneo não constituem prova suficiente da obrigação dos sócios investidores.” “Importante ressaltar, aqui, que a autora poderia, a qualquer tempo, ter juntado documentos que lastreassem os lançamentos contábeis por ela invocados. Limitou-se, no entanto, a invocar a força probatória dos lançamentos puros e simples”, completou. O julgamento teve a participação dos desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime. Apelação nº 1074895-08.2020.8.26.0100

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=85534&pagina=1
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 02/09/2022
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de normas dos Estados do Pará, do Tocantins, de Minas Gerais, de Rondônia e de Goiás que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações em patamar superior à cobrada sobre as operações em geral. A decisão foi tomada em cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7111, 7113, 7116, 7119 e 7122) ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, julgadas procedentes, por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 26/8. O relator das ações, ministro Edson Fachin, explicou que, de acordo com a jurisprudência recente do Supremo, uma vez adotada a seletividade no ICMS (quando a tributação é diferenciada de acordo com a essencialidade dos produtos e mercadorias), o estado não pode estabelecer alíquotas sobre as operações de energia elétrica e os serviços de comunicação mais elevadas que a alíquota das operações em geral. Esse entendimento foi fixado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 714139 (Tema 745), com repercussão geral, e reafirmado nas ADIs 7117 e 7123, em que foi declarada a inconstitucionalidade de normas estaduais de conteúdo idêntico ao questionado. Em seu voto, Fachin destacou que o objetivo da aplicação do princípio da seletividade em função da essencialidade é garantir que a incidência dos impostos sobre mercadorias consideradas indispensáveis e essenciais, como a energia elétrica e os serviços de comunicação, não atinja parcela de riqueza que corresponda ao mínimo existencial. Dessa forma, as camadas menos favorecidas da população, que têm parte mais significativa da renda comprometida com mercadorias e serviços indispensáveis a um padrão mínimo de dignidade, são beneficiadas. Com relação à modulação dos efeitos da decisão, a Corte adotou o parâmetro fixado no RE 714139, de forma que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos a partir do exercí

Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=493138&ori=1
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 31/08/2022
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, para a cobrança de alimentos, é cabível a cumulação das medidas de coerção pessoal (prisão) e de expropriação patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor – a ser comprovado por ele – nem ocorra tumulto processual, situações que devem ser avaliadas pelo magistrado em cada caso. No processo analisado pelo colegiado, uma credora de alimentos ajuizou cumprimento de sentença para receber a pensão, valendo-se de duas técnicas executivas: o pedido de prisão, para a dívida recente (três últimas parcelas), e o requerimento de desconto em folha de pagamento, para a dívida mais antiga. A pretensão da credora foi julgada improcedente, sob o argumento de que a utilização das duas técnicas representaria, na verdade, a cumulação de duas execuções, de procedimentos distintos, nos mesmos autos – o que é vedado pelo artigo 780 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Consignou-se, ainda, que a pretensão da autora da ação poderia causar tumulto no processo, comprometendo sua tramitação rápida e eficaz. Natureza especial dos créditos alimentares e dos valores que eles resguardam A relatoria foi do ministro Luis Felipe Salomão, o qual ponderou que a jurisprudência adotada atualmente nos tribunais brasileiros segue duas correntes, sendo que uma delas, a que veda a utilização dos mecanismos da prisão e da penhora nos mesmos autos, vale-se dos mesmos argumentos do tribunal de origem. Por outro lado, a corrente que autoriza a cumulação defende que a execução de alimentos foi prevista para prestigiar o credor; em consequência, seria facultado a ele cumular ou não os ritos dentro do mesmo procedimento executivo. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/30082022-E-possivel-cumular-pedidos-de-prisao-e-de-penhora-no-mesmo-procedimento-para-execucao-de-divida-alimentar.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 31/08/2022
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que foi ilegal a prisão de um homem pelo não pagamento de obrigação alimentícia pretérita, decretada após acordo exoneratório de alimentos homologado judicialmente, quando seu filho já havia atingido a maioridade e ingressado no mercado de trabalho. O colegiado concedeu ordem de habeas corpus para relaxar a prisão civil. No pedido, o devedor alegou que a prisão seria ilegal, uma vez que seu filho é maior de idade e está empregado, além de já ter sido homologado acordo que o exonerou da obrigação de pagar a pensão a partir de dezembro de 2021. A execução foi proposta em 2013, referente, inicialmente, às verbas alimentares vencidas nos três primeiros meses daquele ano. Após o trâmite processual, foi expedido, já em 2022, mandado de prisão pelo não cumprimento da obrigação, cujo valor chega hoje a cerca de R$ 50 mil. O juízo de primeiro grau rejeitou a justificativa do devedor, concluindo pela legalidade da prisão, por não ter sido apresentada a comprovação de pagamento dos meses em aberto. Impetrado habeas corpus em segunda instância, a liminar foi negada. O relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), não cabe a impetração de habeas corpus contra decisão do relator que indeferiu a liminar em habeas corpus impetrado perante outro tribunal. No entanto, o magistrado afirmou que a jurisprudência do STJ tem o entendimento pacífico de que a ordem postulada pode ser concedida de ofício, caso se identifique flagrante ilegalidade na prisão – o que, segundo ele, ocorre no caso dos autos. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/23082022-E-ilegal-prisao-por-divida-alimenticia-preterita-depois-de-homologado-acordo-exoneratorio.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 24/08/2022
​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o imóvel com cláusula de inalienabilidade temporária não entra na partilha de bens do divórcio de um casal que se separou de fato durante o prazo restritivo, sendo indiferente se a sentença de divórcio foi proferida após esse período. Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de uma mulher que pretendia incluir na partilha do divórcio o imóvel no qual residia com o ex-marido. O bem foi doado a ele em 2006, com registro em cartório em 2009, mas com expressa proibição de permuta, cessão, aluguel, venda ou qualquer outra forma de repasse pelo prazo de dez anos. Ao STJ, a recorrente alegou que, quando a sentença de divórcio foi proferida, em setembro de 2016, o prazo de dez anos da cláusula de inalienabilidade já havia transcorrido, e o imóvel tinha passado a integrar o patrimônio comum do casal. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o artigo 1.668 do Código Civil prevê os casos de bens que são considerados particulares mesmo no regime da comunhão universal; no inciso I, exclui da comunhão os "bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar". Segundo o relator, nessa hipótese, o donatário não pode praticar nenhum ato de disposição pelo qual o bem passe à titularidade de outra pessoa, "e é exatamente em decorrência dessa mutilação ao direito de propriedade (perda do poder de dispor) que o bem doado gravado com cláusula de inalienabilidade configura um bem particular do donatário e não integra o patrimônio partilhável no regime da comunhão universal de bens". O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15082022-Inalienabilidade-temporaria-exclui-imovel-da-partilha-quando-ha-separacao-de-fato-durante-prazo-restritivo.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 15/08/2022
O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, declarou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece que o empregado receberá a remuneração das férias em dobro, incluído o terço constitucional, se o empregador atrasar o pagamento da parcela. A decisão se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, na sessão virtual encerrada em 5/8. A súmula do TST estabelece que o pagamento em dobro, sanção legalmente prevista para a concessão das férias com atraso (artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), seja também aplicado no caso de pagamento fora do prazo legal, que é de dois dias antes do início do período (artigo 145 da CLT), ainda que a concessão tenha ocorrido no momento apropriado. A maioria do Plenário acompanhou o entendimento do ministro Alexandre de Moraes (relator) de que o verbete ofende os preceitos fundamentais da legalidade e da separação dos Poderes. O Plenário também invalidou decisões judiciais não definitivas (sem trânsito em julgado) que, amparadas na súmula, tenham aplicado, por analogia, a sanção de pagamento em dobro com base no artigo 137 da CLT. Em seu voto pela procedência do pedido, formulado pelo governo do Estado de Santa Catarina, o relator afirmou que a jurisprudência que subsidiou o enunciado acabou por penalizar, por analogia, o empregador pela inadimplência de uma obrigação (pagar as férias) com a sanção prevista para o descumprimento de outra obrigação (conceder as férias). A seu ver, o propósito de proteger o trabalhador não pode se sobrepor a ponto de originar sanções não previstas na legislação vigente, em razão da impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador. “Em respeito à Constituição Federal, os Tribunais não podem, mesmo a pretexto de concretizar o direito às férias do trabalhador, transmudar os preceitos sancionadores da CLT, dilatando a penalidade prevista em determinada hipótese de cabimento para situação que lhe é estra

Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=492245&ori=1
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 15/08/2022
O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, declarou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece que o empregado receberá a remuneração das férias em dobro, incluído o terço constitucional, se o empregador atrasar o pagamento da parcela. A decisão se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, na sessão virtual encerrada em 5/8. A súmula do TST estabelece que o pagamento em dobro, sanção legalmente prevista para a concessão das férias com atraso (artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), seja também aplicado no caso de pagamento fora do prazo legal, que é de dois dias antes do início do período (artigo 145 da CLT), ainda que a concessão tenha ocorrido no momento apropriado. A maioria do Plenário acompanhou o entendimento do ministro Alexandre de Moraes (relator) de que o verbete ofende os preceitos fundamentais da legalidade e da separação dos Poderes. O Plenário também invalidou decisões judiciais não definitivas (sem trânsito em julgado) que, amparadas na súmula, tenham aplicado, por analogia, a sanção de pagamento em dobro com base no artigo 137 da CLT. Em seu voto pela procedência do pedido, formulado pelo governo do Estado de Santa Catarina, o relator afirmou que a jurisprudência que subsidiou o enunciado acabou por penalizar, por analogia, o empregador pela inadimplência de uma obrigação (pagar as férias) com a sanção prevista para o descumprimento de outra obrigação (conceder as férias). A seu ver, o propósito de proteger o trabalhador não pode se sobrepor a ponto de originar sanções não previstas na legislação vigente, em razão da impossibilidade de o Judiciário atuar como legislador. “Em respeito à Constituição Federal, os Tribunais não podem, mesmo a pretexto de concretizar o direito às férias do trabalhador, transmudar os preceitos sancionadores da CLT, dilatando a penalidade prevista em determinada hipótese de cabimento para situação que lhe é estra

Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=492245&ori=1
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 15/08/2022
Ao dar provimento ao recurso especial de um banco, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou que é possível a conversão do pedido de reintegração de posse em ação de execução quando o bem objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing) não é localizado. De acordo com o colegiado, é válida a extensão das normas previstas no Decreto-Lei 911/1969, que trata de alienação fiduciária, aos casos de reintegração de posse de bens objeto de contrato de arrendamento mercantil. Segundo os autos, o banco ajuizou ação para recuperar o carro que entregou a um cliente, em arrendamento mercantil, em virtude da falta de pagamento das parcelas. Diante da não localização do veículo, o autor pediu a conversão da ação de reintegração de posse em ação de execução. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) confirmou a sentença que encerrou o processo sem análise do mérito, sob o entendimento de que a aplicação do Decreto-Lei 911/1969 seria descabida no caso de arrendamento mercantil, devido à incompatibilidade de procedimentos e à ausência de previsão legal. Normas da alienação fiduciária se estendem aos contratos de arrendamento mercantil O relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do referido decreto-lei, o credor tem a opção de pedir a sua conversão em ação executiva, se o bem não for encontrado. De acordo com o magistrado, embora essa orientação tenha sido firmada para os casos de contrato de alienação fiduciária, a Lei 13.043/2014 modificou o decreto-lei para permitir a aplicação dos seus procedimentos aos casos de reintegração de posse referentes a operações de arrendamento mercantil (artigo 3º, parágrafo 15, do Decreto-Lei 911/1969).

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/02082022-Em-contrato-de-leasing--e-possivel-converter-reintegracao-de-posse-em-execucao-quando-o-bem-nao-e-localizado.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 03/08/2022
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a extensão do crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para fabricantes de veículos e autopeças das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, prevista no artigo 11-B da Lei 9.440/1997, autoriza o contribuinte a requerer à Receita Federal o ressarcimento mediante compensação de qualquer tributo por ela administrado. Com esse entendimento, os ministros mantiveram acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para permitir que uma empresa aproveite os créditos presumidos de IPI – previstos como forma de ressarcimento, em dobro, da contribuição ao PIS e da Cofins – para compensação de quaisquer outros tributos federais. No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional afirmou que a empresa, desde 2015, apurou mais de R$ 6 bilhões de créditos presumidos e utilizou a metade disso em abatimento do IPI devido por uma fábrica. Para a recorrente, se o Judiciário não tivesse autorizado a empresa a compensar o crédito com outros tributos, "à revelia da legislação", a outra metade deveria ser utilizada do mesmo modo ao longo do período de fruição do benefício fiscal. Ressarcimento e compensação de créditos presumidos de IPI O relator, ministro Benedito Gonçalves, explicou que, desde a Lei 9.440/1997, em sua versão original, até a edição da Lei 12.407/2011, o modelo básico de concessão de crédito presumido de IPI, como forma de ressarcimento da contribuição ao PIS e da Cofins, permaneceu inalterado, tendo sido acrescentadas qualificadoras tributárias que sofisticaram o favor fiscal, para aproximá-lo das finalidades buscadas pelo legislador. Segundo o ministro, porém, com a edição da Instrução Normativa RFB 1.717/2017, deixou de ser prevista expressamente a possibilidade de ressarcimento e compensação desses créditos presumidos de IPI. Para o relator, a solução da controvérsia se concentra no tipo básico fundamental do benefício fiscal, cujo núcleo está contido no termo técnico "

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/03082022-Contribuinte-pode-requerer-compensacao-do-credito-presumido-de-IPI-com-qualquer-tributo-federal.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 03/08/2022
​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão de segunda instância que negou o habeas corpus impetrado por um devedor contra a apreensão de seu passaporte, determinada no curso de execução de dívida alimentar. Seguindo o voto do ministro Marco Buzzi, a turma, por maioria, levou em consideração que o executado não demonstrou a alegada dificuldade financeira para quitar o débito. Segundo o processo, apesar de alegar uma precária situação financeira, recusando-se, durante sete anos, a pagar o valor determinado em sentença, o executado continuou a residir em endereço nobre e a fazer viagens internacionais, inclusive com passagens de primeira classe. Efetividade no cumprimento da sentença é compromisso do CPC. O ministro Marco Buzzi destacou que a tutela executiva, no âmbito do cumprimento de sentença, tem como objetivo a satisfação do titular de um direito, sendo que a efetividade dessa jurisdição foi um compromisso firmado quando da edição do atual Código de Processo Civil (CPC/2015). Ele ressaltou que as medidas judiciais previstas no artigo 139, IV, do CPC são consequência lógica do poder geral de efetivação das decisões judiciais, exercido pelos juízes, diante das circunstâncias fáticas de cada caso. "Não se trata de uma 'carta em branco' dada ao juiz pelo legislador. Todavia, nesse aspecto, é também relevante lembrar que existem, no âmbito do sistema processual constitucional, limitações principiológicas para a correta aplicação dessa cláusula geral de atuação judicial", afirmou. Sopesamento para resolver colisão entre direitos. Segundo Buzzi, o STJ firmou algumas diretrizes que constituem limites à atuação do juiz ao adotar as chamadas medidas executivas atípicas, e que devem ser analisadas diante das peculiaridades do caso concreto: existência de indícios de que o devedor possui patrimônio para cumprir a obrigação; fundamentação da decisão com base nas especificidades constatadas; utilização da medida atípica de forma sub

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/29072022-Quarta-Turma-confirma-apreensao-de-passaporte-de-devedor-de-alimentos-que-viajava-de-primeira-classe-ao-exterior.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 29/07/2022
​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, em caso de perda total do bem segurado, a indenização deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado no momento do sinistro, observado o valor máximo previsto na apólice do seguro de dano, nos termos dos artigos 778 e 781 do Código Civil de 2002 (CC/2002). A decisão veio no julgamento de recurso interposto por uma seguradora contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), para o qual, havendo perda total do imóvel, o valor da indenização deve ser o total previsto na apólice. A corte local entendeu que só deveria haver quantificação dos danos quando a perda do bem fosse parcial. No caso examinado, a segurada, que teve perda total em seu imóvel após incêndio, recebeu como indenização da seguradora aproximadamente R$ 125 mil. Sob a alegação de que teria direito ao valor total da cobertura prevista na apólice – R$ 700 mil –, e tendo em vista a destruição total do imóvel, ela ajuizou ação de cobrança para a complementação do valor. Em sua defesa, a seguradora sustentou que o valor pago, apurado de acordo com os orçamentos apresentados pela própria segurada, seria suficiente para a reconstrução da residência. CC/2002 incluiu o princípio indenitário nos contratos de seguro de dano. De acordo com o relator na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, entendia-se, na vigência do Código Civil de 1916, que seria devido o valor integral da apólice na hipótese de perda total do imóvel em razão de incêndio. Entretanto, ele observou que o artigo 781 do CC/2002, sem correspondência com o CC/1916, incluiu o princípio indenitário nos contratos de seguro de dano, impedindo o pagamento de indenização em valor superior ao interesse segurado no momento do sinistro, justamente com o objetivo de evitar que o segurado obtenha lucro com o incidente. Dessa forma, ressaltou o magistrado, foram estabelecidos "dois tetos limitadores do valor a ser pago a título de indenização: o valor d

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/28072022-Indenizacao-do-seguro-por-perda-total-deve-corresponder-ao-valor-do-bem-no-momento-do-sinistro.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 28/07/2022
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.018), estabeleceu que "o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa". O REsp 1.767.789, representativo da controvérsia, trata do caso de um segurado que requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em maio de 2012, mas o pedido foi negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em outubro de 2016, ele ajuizou ação para tentar obter o benefício. Como continuava trabalhando, o INSS lhe concedeu a aposentadoria administrativamente, a partir de outubro de 2016 – com o processo judicial já em curso. Posteriormente, a ação foi julgada procedente para conceder a aposentadoria requerida, com início em maio de 2012. Entre a renda mensal da aposentadoria "judicial" (data de início em maio de 2012) e a da aposentadoria "administrativa" (outubro de 2016), esta última se mostrou mais vantajosa financeiramente. Diante disso, o contribuinte pediu para receber a aposentadoria "judicial" até o início da aposentadoria "administrativa", mantendo-se esta última a partir daí – o que foi acolhido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1767789 REsp 1803154

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/21072022-Segurado-pode-optar-por-aposentadoria-concedida-pelo-INSS-no-curso-de-acao-que-reconheceu-direito-a-beneficio-men.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 21/07/2022
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Mejer Agroflorestal Ltda., condenada a pagar verbas trabalhistas, seja citada do início da fase de execução. Conforme o colegiado, que reformou decisão das instâncias anteriores, na Justiça do Trabalho, não há possibilidade de se determinar imediata penhora, após cinco dias do trânsito em julgado, sem a devida citação do executado. A ação foi ajuizada por um trabalhador rural que prestou serviços para a Mejer, de 2014 a 2016, no plantio e colheita de dendê, na fazenda da empregadora localizada no município de Bonito (PA). Após a condenação da empresa, o juízo de primeiro grau determinou que a Mejer pague ou garanta a execução, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, “procedendo-se à imediata penhora de bens”. A ordem se baseou no artigo 832, parágrafo 1º, da CLT, o qual especifica que, “quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento”. Ao examinar recurso da empresa contra essa decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a sentença. Para o TRT, diante da previsão constitucional do princípio da celeridade processual, seria “perfeitamente possível o magistrado dispor da forma de cumprimento da sentença objetivando alcançar o referido preceito constitucional”. No recurso ao TST, a empresa alegou que a execução trabalhista se processa com regramento próprio, conforme as regras da CLT. E ressaltou que, “a pretexto de prestigiar os princípios da celeridade e da economia processual, o Regional criou obrigação que não possui amparo legal e que não constitui meio mais célere do que a penhora já garantida pela legislação trabalhista”.

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/empresa-tem-que-ser-citada-sobre-o-in%C3%ADcio-da-execu%C3%A7%C3%A3o-da-senten%C3%A7a-1
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 19/07/2022
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida uma intimação ficta para pagamento de alimentos expedida para o endereço declarado pelo devedor quatro anos antes, na ação de divórcio em que foi definido o valor da pensão alimentícia. A intimação ficta é realizada quando são esgotadas as tentativas de intimação real da parte interessada. Para o colegiado, em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, o alimentante deve sempre informar nos autos eventual alteração de endereço – mesmo após o trânsito em julgado da sentença –, especialmente em relações de trato sucessivo, como no caso da pensão alimentícia. Com base nesse entendimento, o colegiado revogou a liminar de habeas corpus anteriormente concedida e manteve, por unanimidade, ordem de prisão contra o devedor de alimentos. Em 2014, na ação de divórcio, o ex-marido celebrou com a ex-cônjuge acordo para pagamento de pensão alimentícia ao filho. Após quase quatro anos do acordo, em 2018, o alimentante deixou de cumprir com o acordo, motivo pelo qual foi interposto pedido de cumprimento de sentença. Após diligências em diversos endereços para intimação do devedor, o juiz considerou válida a intimação ficta realizada no endereço que havia sido informado na ação de divórcio, com base no artigo 513, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e parágrafo único do artigo 274 do CPC. Em sua defesa, o réu alegou que deveria ser novamente citado sobre o cumprimento de sentença e, além disso, argumentou que deveria ser declarada nula a intimação ficta, tendo em vista que o endereço tinha sido informado na outra ação judicial há bastante tempo. De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, desde a reforma no Código de Processo Civil de 1973 operada pela Lei 11.232/2005, e também no CPC/2015, não há que se falar, como regra, em ação autônoma de execução de título extrajudicial na qual o devedor deve ser citado, mas, sim, em uma etapa de cumprimento da sentença proferida na fase de

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/19072022-STJ-valida-intimacao-ficta-em-endereco-declarado-pelo-devedor-de-alimentos-quatro-anos-antes-do-cumprimento-de.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 19/07/2022
O juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú determinou que uma loja publique de maneira detalhada informações relativas a produtos expostos à venda em redes sociais, site e também em lojas físicas, especialmente as condições de pagamento e preço. A decisão atende a ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC). De acordo com o MPSC, a loja, localizada na cidade do litoral norte, não apresenta precificação adequada dos produtos expostos à venda em perfil mantido na rede social Instagram, em desacordo com a legislação vigente. Em março deste ano, o Procon local realizou diligência fiscalizatória a fim de verificar as irregularidades e fez orientações que foram cumpridas, mas desrespeitadas novamente meses depois. “O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, na medida em que a ausência de informações precisas acerca das características, qualidade, quantidade, composição e preço dos produtos ofertados pode causar prejuízos aos consumidores”, observa a juíza Adriana Lisbôa. Pela decisão, a loja terá de informar detalhes sobre os produtos expostos à venda nas lojas físicas, sites, perfis de redes sociais etc.; e promover a divulgação ostensiva do preço à vista junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis e identificáveis pelos consumidores, em todas as publicações, temporárias ou não, lançadas nos perfis por si mantidos nas redes sociais. A decisão de 1º grau é passível de recurso (Ação Civil Pública n. 5010705-45.2022.8.24.0005/SC).

Fonte: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/juiza-obriga-loja-a-detalhar-valor-e-forma-de-pagamento-de-produtos-vendidos-na-internet-1?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticias
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 15/07/2022
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz que conduz o inventário só pode exigir que o inventariante preste contas até o momento de sua remoção do processo, sendo vedado ao magistrado, por consequência, determinar a prestação incidental depois da retirada do inventariante. Após o ato de remoção, contudo, ainda é possível a propositura de ação autônoma de exigir contas por qualquer dos legitimados contra o inventariante removido – observado, nesse caso, o prazo prescricional de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil de 2002. Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial de uma idosa de 98 anos – única herdeira da irmã, que faleceu em 2006 –, por meio do qual se buscava o reconhecimento da prescrição do prazo de prestação de contas referente à época em que ela era a inventariante. Em 2019, juiz pediu esclarecimentos sobre alvará judicial expedido em 2006 De acordo com os autos, ainda em 2006, o juízo atendeu ao pedido da inventariante para vender o único imóvel de sua irmã, com a finalidade de quitar as dívidas da falecida. A venda do bem foi concretizada em 2007. A idosa foi removida da inventariança em 2016, tendo sido nomeado novo inventariante no processo. Em 2019, o juízo determinou que a inventariante removida prestasse contas, especialmente sobre o alvará judicial que autorizou a venda do imóvel. A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), sob o fundamento de que, nos termos do artigo 618, inciso VII, do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz ordenar. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1941686

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/12072022-Juiz-do-inventario-nao-pode-exigir-que-inventariante-preste-contas-incidentalmente-apos-sua-remocao-do-processo.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 12/07/2022
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) decidiu, por unanimidade, indeferir o recurso ordinário de um trabalhador e manter a decisão do juízo de origem. O primeiro grau havia indeferido a oitiva da testemunha indicada pelo obreiro, sob o argumento de que todos os partícipes (partes e testemunhas) da audiência telepresencial estavam no mesmo ambiente, sendo impossível garantir a incomunicabilidade de todos. Acompanhando o voto da relatora, a juíza convocada Heloisa Juncken Rodrigues, o colegiado entendeu que de fato houve a mácula processual causada pela presença de todos no mesmo espaço físico, aptos a ouvirem o depoimento prestado pelo autor. Na ação trabalhista, o empregado requereu, entre outros pedidos, o reconhecimento da nulidade do seu pedido de demissão e a conversão da dispensa para sem justa causa. Em audiência de instrução realizada no primeiro grau, a testemunha indicada pelo trabalhador foi contraditada pelas empresas rés. Elas alegaram que, no mesmo dia da realização da audiência em questão, o autor havia testemunhado sobre os mesmos fatos do seu processo na reclamação trabalhista de autoria da testemunha contraditada. Argumentaram que a referida testemunha possuía ação idêntica contra as empresas e que todos os partícipes estavam nas dependências do escritório do advogado do autor da ação, o que caracterizava a parcialidade dos depoimentos e a ausência de incomunicabilidade. O magistrado Elisio Correa De Moraes Neto, titular da 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, deferiu a contradita. Esclareceu que os fatos de os sujeitos possuírem ação trabalhista com possíveis pedidos semelhantes ou contratarem o mesmo advogado não caracterizam a suspeição. “Entretanto, no caso dos autos, todos os partícipes (partes e testemunhas) de mais de um processo encontram-se no mesmo ambiente, sendo impossível garantir a incomunicabilidade de todos e entre eles, afrontando a isonomia entre as partes, fragilizando a ordem processual e, por cons

Fonte: https://www.trt1.jus.br/web/guest/ultimas-noticias/-/asset_publisher/IpQvDk7pXBme/content/audiencia-telepresencial-indeferida-a-oitiva-de-testemunha-que-estava-no-mesmo-ambiente-fisico-que-o-autor/21078
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 11/07/2022
5/7/2022 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um auditor fiscal do trabalho tem competência para reconhecer a existência de relação de emprego e, por consequência, proceder à autuação da empresa e aplicar as multas decorrentes. Na interpretação do colegiado, o auditor possui atribuição funcional para avaliar a existência de vínculo empregatício nos estabelecimentos que fiscaliza, sem prejuízo da competência da Justiça do Trabalho. A Linhas Setta, de São Bernardo do Campo (SP), ajuizou ação para anular três autos de infração lavrados por auditor fiscal do trabalho que detectara fraude na contratação de prestadores de serviços e reconhecera o vínculo empregatício entre a empresa e alguns empregados sem registro na carteira de trabalho. A Setta alegou que a competência exclusiva para reconhecer a existência de relação de emprego é da Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença da juíza da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) para anular os autos de infração e as multas aplicadas pelo auditor. Segundo o Regional, embora o auditor tenha a atribuição de fiscalizar e punir eventuais fraudes trabalhistas, ele extrapola a sua competência funcional ao reconhecer a existência de relação de emprego. Em recurso ao TST, a União defendeu a atuação do auditor fiscal, com o argumento de que a competência exercida pela Justiça do Trabalho não exclui o poder de polícia administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego (artigos 626 e 628 da CLT). Ressaltou que a fiscalização apurara a existência de trabalhadores prestando serviços na atividade fim da empresa com subordinação, habitualidade e pessoalidade, o que comprovaria o vínculo empregatício. RR-1000028-05.2018.5.02.0465

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/auditor-fiscal-do-trabalho-tem-compet%C3%AAncia-para-reconhecer-v%C3%ADnculo-de-emprego
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 06/07/2022
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que uma operadora de plano de saúde terá de ressarcir um cliente das despesas com cirurgia para colocação de marca-passo, realizada fora da rede credenciada depois que a cobertura pelo plano foi indevidamente negada. O colegiado, porém, limitou o ressarcimento aos valores da tabela de preços do plano de saúde contratado. A decisão reformou parcialmente o acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que havia condenado a operadora a indenizar integralmente os custos da operação, bem como os gastos como hospedagem e alimentação. No entanto, foi mantida a indenização de R$ 10 mil por danos morais. Após o plano negar a realização do procedimento, o consumidor, que mora em Vitória, se submeteu à cirurgia em um hospital renomado de São Paulo. A seguir, pediu em juízo o ressarcimento integral dos valores gastos (danos materiais), inclusive com acompanhante, e indenização por danos morais – o que foi julgado procedente em primeira e segunda instâncias. Inicialmente, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso da operadora para julgar improcedentes os pedidos indenizatórios, sob o fundamento de que o consumidor pretendeu impor unilateralmente o pagamento de hospital de altíssimo custo, localizado em outra capital, em vez de ajuizar ação para obrigar o plano a cobrir o tratamento. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1933552

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/06072022-Plano-de-saude-tera-de-ressarcir-consumidor-por-cirurgia-feita-fora-da-rede-credenciada-apos-negativa-de-cobertura.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 06/07/2022
Em execução proposta contra um dos correntistas, é possível a penhora da totalidade dos valores em depósito, ainda que a dívida tenha sido contraída por apenas um dos titulares. Com este entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação para determinar a penhora do total da conta-corrente conjunta. Na sentença o juízo julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro (procedimento especial no Código de Processo Civil que possibilita que um terceiro que não é parte no processo possa defender seus bens indevidamente penhorados naquele processo) para desconstituir a penhora sobre 50% do valor constrito (bloqueado) em conta-corrente conjunta. Sustentou o apelante, Instituto do Meio-Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que, em se tratando de conta-corrente conjunta, os valores, em princípio, representam disponibilidade financeira de ambos os correntistas, não havendo comprovação de que os valores bloqueados pertencem exclusivamente à embargante.Na análise do processo, o relator convocado, juiz federal Alexandre Buck Medrado, explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 reconhecem a possibilidade do bloqueio total do saldo da conta-corrente conjunta, sem que isto signifique eventual solidariedade passiva. Na ausência de exclusividade na movimentação da conta bancária, presume-se que tais valores podem ser em sua integridade objeto de penhora, sendo a presunção relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário de que são valores impenhoráveis (salários, pensões, honorários e outras verbas destinadas à sobrevivência), prosseguiu o magistrado. Desta forma, concluiu o relator, “só é viável levantar quantia bloqueada em conta-corrente conjunta quando o correntista, apesar de não ser parte na execução fiscal, apresentar prova cabal da exclusividade dos valores penhorados, hipótese não verificada no caso concreto”. Processo 0003185-29.2015.4.01.3307

Fonte: https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-e-possivel-o-bloqueio-da-totalidade-do-saldo-de-conta-corrente-conjunta-ainda-que-apenas-um-dos-depositantes-conste-como-responsavel-pela-divida-executada.htm
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 05/07/2022
Em julgamento no rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou orientações para o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BacenJud, em caso de concessão de parcelamento fiscal: 1) será levantado o bloqueio se a concessão for anterior à constrição; e 2) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Segundo o relator do Tema 1.012, ministro Mauro Campbell Marques, a jurisprudência do STJ há muito já firmou entendimento no sentido de que o parcelamento de créditos tributários, na forma do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), suspende a sua exigibilidade, acarretando, por consequência, a suspensão da execução fiscal. Contudo, lembrou, o parcelamento não afasta a constrição de valores bloqueados anteriormente, "de modo que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, isto é, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, as medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou a eventual rescisão do parcelamento". O ministro ressaltou que a Corte Especial, no julgamento de arguição de inconstitucionalidade no REsp 1.266.316, em 2014, concluiu que o parcelamento do crédito tributário – com fundamento nos artigos 10 e 11, segunda parte, da Lei 11.941/2009, e 151, VI, do CTN – não determina o cancelamento da penhora ou o desbloqueio de bens, consequência liberatória reservada pela lei apenas a situações em que a penhora de bens na execução ju

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/29062022-Primeira-Secao-fixa-teses-para-o-bloqueio-de-ativos-do-executado-pelo-Bacenjud-em-caso-de-parcelamento-fiscal-.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 29/06/2022
LGPD proíbe ao poder público transferir informações pessoais a entidades privadas sem o consentimento do segurado. A Décima Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo/SP confirmou decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento de R$ 2,5 mil em danos morais a segurada por compartilhamento ilegal de dados. Segundo os magistrados, provas juntadas aos autos comprovaram vazamento de informações pela autarquia federal, contrariando o previsto na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). “No que tange ao poder público, a LGPD estabelece que é vedado a este transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de base de dados a que tenha acesso (art. 26, § 1, Lei 13.709/2018), sem o consentimento do segurado”, destacou a juíza federal relatora Janaína Rodrigues Valle Gomes. De acordo com o processo, a autora relatou que depois de obter pensão por morte, em junho de 2021, passou a receber, diariamente, ligações, mensagens via SMS e WhatsApp, de instituições financeiras oferecendo crédito. Ela decidiu, então, acionar o Judiciário solicitando indenização por danos morais pelo vazamento dos seus dados pela autarquia previdenciária. Após a 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de Marília/SP ter julgado o pedido procedente, o INSS recorreu, sustentando ausência de conduta, por não ter ocorrido falha na guarda das informações, e de nexo de causalidade entre o dano argumentado e o ato omissivo ou comissivo da autarquia. Ao analisar o recurso, a relatora ressaltou que ficou confirmado o compartilhamento ilegal. “A legislação estabelece que dados pessoais de pessoa natural contidos em bancos de dados devem ser protegidos, sendo utilizados apenas para propósitos legítimos, específicos e informados ao titular, cabendo, aos agentes de tratamento, a utilização de medidas de segurança eficazes e aptas a impossibilitar o acesso não autorizado por terceiros”. A magistrada acrescentou que, no caso apreciado, as instituições financei

Fonte: https://web.trf3.jus.br/noticias/Noticiar/ExibirNoticia/417189-compartilhamento-ilegal-de-dados-por-orgao-publico
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 24/06/2022
​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o condômino que exerce a posse do imóvel por si mesmo – sem nenhuma oposição dos demais coproprietários – tem legitimidade para pedir usucapião em nome próprio. O entendimento foi firmado pelo colegiado ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou o ex-cônjuge parte legítima para ajuizar a ação de usucapião em nome próprio, após a dissolução da sociedade conjugal, desde que exerça a posse exclusiva com animus domini e sejam atendidos os outros requisitos legais. Segundo o processo, uma mulher pediu o reconhecimento de sua propriedade sobre a fração ideal de 15,47% de vários imóveis. As partes, casadas desde 1970, se divorciaram em 1983, mas não partilharam os bens. Por estar na posse exclusiva dos imóveis há mais de 23 anos (desde o divórcio até o ajuizamento da ação, em 2007), sem oposição do ex-marido, a mulher ajuizou ação objetivando a usucapião extraordinária. No recurso especial apresentado ao STJ, o homem alegou que a coproprietária – no caso, sua ex-esposa –, enquanto administrava a fração ideal dos imóveis comuns (alugando-os a terceiros), não exerceu posse ad usucapionem, por mais longa que tenha sido essa posse; por isso, não seria cabível o reconhecimento da usucapião em seu favor. De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a jurisprudência do STJ considera que, dissolvida a sociedade conjugal, o imóvel comum do casal passa a ser regido pelas regras do condomínio – ainda que não realizada a partilha de bens –, cessando o estado de mancomunhão anterior. "Nesse contexto, possui legitimidade para usucapir em nome próprio o condômino que exerça a posse por si mesmo, sem nenhuma oposição dos demais coproprietários, tendo sido preenchidos os demais requisitos legais", afirmou o ministro, citando vários precedentes do tribunal (REsp 668.131; REsp 1.631.859; AgInt no REsp 1.787.720). Segundo Bellizze, a posse de um condômino sobre o imóvel, exer

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/24062022-Condomino-que-exerce-posse-sem-oposicao-do-coproprietario-pode-pedir-usucapiao-em-nome-proprio.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 24/06/2022
A juíza Elaine Veloso Marraschi, titular da Vara Única da comarca de Forquilhinha, condenou uma veterinária a indenizar em R$ 5 mil o tutor de uma cadela por negligência no atendimento do animal, que veio a óbito. O autor da ação também será indenizado por danos materiais decorrentes de despesas para o tratamento do animal de estimação. A cadela havia sido tirada das ruas e era cuidada pelo autor há oito anos. Segundo os autos, a médica veterinária realizou procedimento de castração da cadela em setembro de 2019, no sítio dos pais do autor, sem qualquer tipo de exame ou cuidado com a saúde do animal e em local impróprio e não higienizado. Nos dias posteriores à cirurgia, o animal teve sangramento e ficou apático, mas a veterinária se recusou a examiná-lo, mesmo com diversos pedidos dos tutores. Na oportunidade, ela somente receitou medicamentos e mesmo assim através de conversa em aplicativo de mensagens. A profissional, em seu depoimento, negou ter feito o procedimento operatório, mas admitiu o atendimento via mensagens após a cirurgia, o que evidencia contradição no seu relato​. A decisão destaca que “pelas provas produzidas por meio das conversas de WhatsApp, verifica-se que a médica veterinária realizou a castração na cadela e que, devido a complicações da cirurgia, foi necessária a eutanásia”. Na sentença, a magistrada pontua que, além do procedimento cirúrgico feito de forma negligente e imprudente, a ré também infringiu o Código de Ética do Médico Veterinário. O homem será indenizado pela médica veterinária em R$ 5 mil, a título de danos morais, e R$ 1.404,50 a título de danos materiais, ambos os valores acrescidos de juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC (Autos n. 5001068- 77.2019.8.24.0166).

Fonte: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/homem-sera-indenizado-por-negligencia-de-veterinaria-que-causou-morte-de-cadela?redirect=%2F
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 23/06/2022
Em sessão virtual, maioria do Plenário entendeu que os valores não constituem acréscimo patrimonial e que a incidência do imposto consistiria em bitributação. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias. A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 3/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli. Inicialmente, o ministro explicou que a discussão se limitou a alimentos e pensões alimentícias estabelecidas com base no direito de família, pois o IBDFAM, ao formular suas razões, não apresentou fundamentos de inconstitucionalidade da incidência do imposto sobre outras realidades. No exame do mérito, Toffoli observou que a jurisprudência do STF e a doutrina jurídica, ao tratar do artigo 153, inciso III, do texto constitucional (que prevê a competência da União para instituir o imposto), entendem que a materialidade do tributo está necessariamente vinculada à existência de acréscimo patrimonial. Ocorre que alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos recebidos pelo pagador (alimentante) para serem dados ao beneficiário. "O recebimento desses valores representa tão somente uma entrada de valores", apontou. O relator também considerou que o devedor dos alimentos ou da pensão alimentícia, ao receber a renda ou o provento (acréscimos patrimoniais) sujeitos ao IR, retira disso parcela para pagar a obrigação. Assim, a legislação questionada provoca a ocorrência de bitributação camuflada e sem justificação legítima, violando o texto constitucional. Toffoli reforçou que submeter os valores recebidos a esse título ao IR representa nova i

Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=488372&ori=1
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 07/06/2022
O Tribunal observou, contudo, que a redução de direitos por acordos coletivos deve respeitar as garantias constitucionalmente asseguradas aos trabalhadores. O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (2), decidiu que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidas, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador. Por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046). No caso concreto, questionava-se decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia afastado a aplicação de norma coletiva que previa o fornecimento, pela Mineração Serra Grande S.A., de Goiás, de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho e a supressão do pagamento do tempo de percurso. O fundamento da decisão foi o fato de a mineradora estar situada em local de difícil acesso e de o horário do transporte público ser incompatível com a jornada de trabalho. No recurso, a mineradora sustentava que, ao negar validade à cláusula, o TST teria ultrapassado o princípio constitucional da prevalência da negociação coletiva. Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Gilmar Mendes (relator) pela procedência do recurso. Ele afirmou que a jurisprudência do STF reconhece a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas. O ministro ponderou, no entanto, que essa supressão ou redução deve, em qualquer caso, respeitar os direitos indisponíveis, assegurados constitucionalmente. Em regra, as cláusulas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Processo relacionado: ARE 1121633

Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=488269&ori=1
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 06/06/2022
​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, firmou o entendimento de que o valor existente em previdência complementar aberta, nas modalidades PGBL e VGBL, deve ser partilhado na separação do casal. Em fevereiro deste ano, a Quarta Turma havia adotado posição no mesmo sentido. No julgamento da Terceira Turma, prevaleceu o voto da ministra Nancy Andrighi. Ela lembrou que, no ano passado, o colegiado já havia analisado questão semelhante e concluído que, no momento da dissolução do casamento – no caso dos autos, a morte de ambos os cônjuges –, seria necessário colacionar no espólio os valores existentes na previdência privada aberta. A ministra destacou que o regime de previdência privada aberta é substancialmente distinto da previdência fechada. No sistema aberto, apontou, a previdência é operada por seguradoras autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados e pode ser contratada por qualquer pessoa física ou jurídica, havendo grande flexibilidade e liberdade na gestão do fundo. "Os planos de previdência privada aberta, de que são exemplos o VGBL e o PGBL, não apresentam os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial que são verificados nos planos de previdência fechada e que são óbices à partilha, pois, na previdência privada aberta, há ampla flexibilidade do investidor, que poderá escolher livremente como e quando receber, aumentar ou reduzir contribuições, realizar aportes adicionais, resgates antecipados ou parcelados a partir da data que porventura indicar", completou. Segundo Nancy Andrighi, a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é mais marcante no momento em que o investidor passa a receber, a partir de data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida, como forma de complementação da previdência pública e com o objetivo de manter determinado padrão de vida. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/31052022-Terceira-Turma-entende-que-valor-de-previdencia-privada-aberta-deve-ser-partilhado-na-separacao-do-casal-.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 31/05/2022
​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que, apesar de reconhecer violação da boa-fé objetiva em contrato acessório de exploração sustentável de área ambiental, rejeitou o pedido para a sua resolução, sob o argumento de que ainda seria possível mantê-lo, apenas determinando que o responsável cumprisse suas obrigações para licenciamento da área perante os órgãos ambientais. Para a turma julgadora, a decisão do TJMT extrapolou os limites da petição inicial – em que não houve pedido de cumprimento do contrato –, violando o artigo 475 do Código Civil, segundo o qual a parte lesada pode pedir a resolução do contrato caso não prefira exigir-lhe o cumprimento – cabendo, em qualquer caso, indenização por perdas e danos. De acordo com os autos, foi celebrado um contrato de compra e venda de área rural, no qual ficou estabelecido, por meio de pacto acessório, que os vendedores poderiam explorar de forma sustentável uma região de floresta. Em contrapartida, eles abateram do valor do imóvel o montante que seria potencialmente obtido com essa exploração. Entretanto, segundo os vendedores, o comprador, logo após a celebração do contrato, passou a frustrar o cumprimento do pacto, deixando de assinar documentos essenciais para a obtenção de licenças nos órgãos ambientais e, assim, impedindo-os de explorar licitamente a área. Em primeiro grau, o juiz reconheceu a violação de cláusula adjeta de arrendamento florestal, em razão da omissão do comprador em atender o dever de colaboração e cooperação. Por isso, o magistrado condenou o réu à obrigação de assinar todos os documentos relativos às fases de aprovação ambiental, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia. Ao manter a sentença, o TJMT afirmou que o fato de não haver relação cordial entre as partes não é motivo suficiente para pôr fim ao contrato. Embora a petição inicial tivesse como pedidos exclusivos a resolução parcial do contrato

Fonte: stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/30052022-Terceira-Turma-permite-rescisao-de-pacto-de-exploracao-ambiental-por-violacao-da-boa-fe-objetiva-.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 30/05/2022
Não é possível considerar válida a citação de pessoa jurídica em seu antigo endereço, caso a mudança tenha sido comunicada à Junta Comercial, ainda que o endereço permaneça inalterado no site da empresa. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inválida a citação de uma empresa por meio de carta dirigida a local onde não mais se encontrava estabelecida a sua sede, embora o endereço antigo ainda aparecesse na internet. Ao negar provimento ao recurso da empresa e rejeitar seu pedido de anulação da citação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afirmou que ela tinha a obrigação de manter o endereço atualizado na internet. No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa alegou ter alterado seu endereço na época da citação – que foi enviada pelo correio – e providenciado o arquivamento do ato societário correspondente na Junta Comercial. Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a verificação da validade da citação deve levar em conta a importância do ato, especialmente à luz dos direitos e das garantias que envolvem o sistema processual. "Justamente em razão da estreita ligação entre a citação e o exercício das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa, o formalismo desse ato de comunicação assume papel fundamental e não pode ser afastado", afirmou. Segundo Sanseverino, devem ser preenchidos dois requisitos básicos para que a citação seja válida: a entrega do mandado ou da carta de citação no endereço da pessoa jurídica; e o recebimento por um funcionário seu, mesmo que não seja representante legal, mas que não faça qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1976741

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/24052022-E-invalida-citacao-em-endereco-antigo-se-a-mudanca-foi-registrada-na-Junta-Comercial.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 25/05/2022
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade pré-aposentadoria de uma enfermeira do Fleury S.A. de Itapecerica da Serra (SP). A estabilidade havia sido indeferida porque ela não comunicou a empresa que estava perto de se aposentar. Mas, segundo os ministros, a tese da comunicação prévia não é condição razoável para resguardar o direito. Demitida a dois anos de se aposentar, a enfermeira disse, na ação trabalhista, que a Fleury tinha documentação suficiente para constatar que ela tinha tempo de serviço para conseguir a aposentadoria. “Não poderia alegar desconhecimento”, protestou. Com base em cláusula de convenção coletiva, ela pediu a nulidade da dispensa, a reintegração ao emprego - com o pagamento dos salários em atraso desde a sua dispensa - ou indenização do período faltante para a aposentadoria. A estabilidade pré-aposentadoria garante a permanência no emprego a pessoas que estejam próximas de preencher os requisitos para alcançar a aposentadoria. É uma segurança conferida a quem for demitido sem justa causa e tenha dificuldade de realocação no mercado de trabalho em razão da idade. Ao julgar a ação da trabalhadora, o juízo da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que ela não comprovou ter informado a empresa, por escrito, sua intenção de se aposentar. Segundo a sentença, a norma coletiva explicitamente estabelece esse requisito para adquirir o direito à estabilidade. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Processo: RR-1001476-05.2019.5.02.0715

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/aus%C3%AAncia-de-comunica%C3%A7%C3%A3o-escrita-n%C3%A3o-impede-direito-%C3%A0-estabilidade-pr%C3%A9-aposentadoria-%C2%A0%C2%A0
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 25/05/2022
A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que considerou legal multa de R$ R$ 1.086.148.79 aplicada pelo Procon a rede atacado-varejista de supermercados por exposição para venda de produtos vencidos e com data de validade borrada ou ausente. O desembargador Alves Braga Junior, relator da apelação, considerou em seu voto que, mesmo tendo adotado as providências de retirada e descarte dos produtos após a identificação das falhas, não se deve afastar a ilicitude da conduta. “Não se verifica qualquer ilegalidade no auto de infração, tendo em vista que foi constatada pelo Procon, em regular procedimento administrativo, com observância do contraditório e ampla defesa, a prática, pela apelante, de infração à legislação consumerista, sujeita à multa, que foi aplicada de forma motivada e proporcional”. “Compete ao Procon a fiscalização de condutas contrárias à legislação de consumo e lhe incumbe a imposição de sanções, em caso de violação aos direitos dos consumidores, hipótese dos autos. Nesse sentido, a sentença deve prevalecer”, encerrou o relator. Participaram do julgamento os desembargadores Evaristo dos Santos e Silvia Meirelles. A votação foi unânime. Apelação nº 1029351-07.2021.8.26.0053

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=82474&pagina=1
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 24/05/2022
A 4ª Turma do TRT da 2ª Região condenou a Havan a pagar indenização por dano moral a uma auxiliar de vendas em virtude de coações realizadas pelo dono da empresa induzindo funcionários a votarem no candidato apoiado por ele nas eleições presidenciais de 2018. Os constrangimentos eram realizados por meio de “lives” durante reuniões e de ordens internas de comunicação. Além disso, vinculavam os empregos ao resultado da eleição. Os autos resgataram provas de outra ação contra a Havan, na qual há relatos de que eram realizadas pesquisas de opinião de voto no sistema interno da empresa. Além disso, em vídeo mencionado no processo, o proprietário da rede varejista se dirige diretamente aos funcionários e afirma que se o candidato indicado não for eleito, as lojas serão fechadas e todos perderão o emprego. Para a desembargadora-relatora, Ivani Contini Bramante, essa conduta é “ilegal e inadmissível, à medida que afronta a liberdade de voto e assedia moralmente seus funcionários com ameaças de demissão”. A condenação à empresa abarca também dispensa discriminatória pelo fato de a trabalhadora ter feito boletim de ocorrência em desfavor do gerente da filial cerca de cinco dias antes da rescisão do contrato. A mulher alegou ter sofrido agressão com arranhões nas costas. De acordo com testemunha ouvida a pedido da empregada, o chefe era rude, falava de maneira inadequada com subordinados e tinha o hábito de beliscar as pessoas.(Processo nº 1000926-38.2020.5.02.0371)

Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/empresa-e-condenada-a-pagar-dano-moral-por-induzir-empregados-a-votarem-em-candidato-de-seu-interesse-nas-eleicoes-presidenciais
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 24/05/2022
A Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente condenou a Prefeitura a indenizar pessoa com mobilidade reduzida por não disponibilizar transporte adaptado em ponte interditada para circulação de veículos. O pedestre era forçado a caminhar entre 40 a 90 minutos de muletas ao sair do trabalho. O valor da reparação por danos morais foi fixado em R$ 10 mil, além da obrigatoriedade de disponibilização de transporte 24 horas por dia, ainda que com intervalos maiores no período noturno. De acordo com os autos, em novembro de 2019 a única ponte que liga diretamente as ilhas e a região continental da cidade foi interditada para circulação de veículos em geral. Em agosto de 2020 foi autorizado o tráfego de minicarros elétricos disponibilizados pelo Poder Público, mas para o tipo utilizado pelo autor da ação o horário de funcionamento era limitado até 22 horas, o mesmo do término de sua jornada de trabalho. Assim, o trabalhador era forçado a atravessar a ponte caminhando. Em sua decisão, o juiz Fabio Francisco Taborda considerou que a situação revelou inequívoco prejuízo ao cidadão. “É certo que, ao deixar de disponibilizar, notadamente a partir das 22h00, alternativa de transporte para pessoas idosas e/ou com dificuldades de locomoção (caso do autor), o réu a elas impôs tratamento iníquo e gerador de inequívocos transtornos e perda significativa de tempo útil”, afirmou“Em relação ao requerente, de acordo com os depoimentos colhidos em juízo, prestados por pessoas que com ele laboravam, durante o período de interdição completa da Ponte dos Barreiros, o mesmo gastava de 40 a 90 minutos diários a mais para retornar à residência, isto após um cansativo dia de trabalho (o que se repetiu por mais de 07 meses). O transtorno experimentado em muito desbordou do mero aborrecimento cotidiano, causando verdadeiro abalo na tranquilidade mental e emocional da vítima, que, por conta de sua condição de deficiente física, já enfrenta inúmeras dificuldades no dia-a-dia”, concluiu o magist

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=82490&pagina=1
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 24/05/2022
​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível a prisão civil do devedor de alimentos indenizatórios, fixados provisoriamente aos pais de vítima de homicídio, no curso de ação fundada em responsabilidade civil por acidente de trânsito. O colegiado concedeu habeas corpus para um homem condenado a prestar alimentos aos pais da vítima de forma provisória, no valor de dois terços do salário mínimo, até o julgamento da ação em que se discute a responsabilidade civil pelo acidente. O habeas corpus foi impetrado após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concluir que a execução de alimentos indenizatórios pode ser processada pelo rito da prisão civil, sob o argumento de que o artigo 528 do Código de Processo Civil (CPC/2015) não faz diferença quanto à origem da obrigação alimentar; por isso, o inadimplemento voluntário e inescusável de qualquer prestação alimentícia autorizaria o encarceramento do devedor. O relator do habeas corpus, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que a jurisprudência do STJ entende que a prisão civil por alimentos se restringe às obrigações decorrentes do direito de família. Segundo o magistrado, a prisão civil, autorizada de forma excepcional pelo inciso LXVII do artigo 5º da Constituição Federal e pelo artigo 7º da Convenção Americana de Direitos Humanos, é restrita tão somente ao inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar decorrente de relação familiar. Isso porque, explicou o relator, no seio das relações familiares, os alimentos constituem instrumento essencial à manutenção da subsistência digna e da própria vida do alimentando. Sanseverino destacou ainda que as expressões "obrigação alimentícia" e "obrigação alimentar", previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos, devem ser interpretadas restritivamente. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 708634.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18052022-Falta-de-pagamento-de-alimentos-indenizatorios-nao-gera-prisao-civil--confirma-Terceira-Turma.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 18/05/2022
​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que os valores recebidos por servidores públicos em razão de decisão judicial precária, posteriormente reformada, devem ser restituídos ao erário. Para o colegiado, nesses casos, não há hipótese de boa-fé no recebimento ou de geração de falsa expectativa pela administração. O colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que impedia a União de descontar os valores pagos em razão de uma decisão liminar, posteriormente cassada. O recurso analisado pelo STJ teve origem em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Justiça Federal no Rio de Janeiro, na qual se buscava a declaração de ilegalidade do desconto correspondente ao que os servidores receberam após a concessão de uma liminar em mandado de segurança. O Tribunal Superior do Trabalho acabou denegando o mandado e cassando a liminar. Em primeiro grau, o juízo determinou que a União se abstivesse de fazer os descontos. A sentença foi mantida pelo TRF2. A ministra Assusete Magalhães, relatora do recurso da União, destacou inicialmente que o caso não se amolda ao Tema Repetitivo 531, no qual se estabeleceu que, quando a administração pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, é criada uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, o que impede o desconto posterior, ante a boa-fé de quem recebeu. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 1711065

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/17052022-Para-Segunda-Turma--valores-recebidos-por-conta-de-liminar-cassada-devem-ser-restituidos-ao-erario.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 17/05/2022
Ao negar provimento ao recurso especial interposto por uma devedora, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que é incabível a alegação de impenhorabilidade de bem de família após a realização do leilão judicial do imóvel penhorado e o término da execução, caracterizado pela assinatura do auto de arrematação. O colegiado considerou que, a partir dessa assinatura, surgem os efeitos do ato de expropriação em relação ao devedor e ao arrematante, independentemente do registro no cartório de imóveis, o qual se destina a consumar a transferência da propriedade com efeitos perante terceiros. No caso dos autos – uma execução de título extrajudicial –, a devedora invocou a proteção ao bem de família, com base na Lei 8.009/1990, cerca de dois meses depois da arrematação de parte de um imóvel de sua propriedade. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou o pedido, sob o fundamento de que tal alegação deveria ter sido feita antes da arrematação. Ao STJ, a devedora argumentou que, como a carta de arrematação não havia sido registrada na matrícula do imóvel, a execução não teria terminado, de acordo com o artigo 694 do Código de Processo Civil de 1973. Ela também apontou precedentes da corte que teriam admitido a análise da impenhorabilidade do bem de família após a arrematação. Segundo a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso na Quarta Turma, após a conclusão do leilão, independentemente do registro da carta de arrematação no cartório, o devedor já não pode desconhecer sua condição de desapropriado do imóvel que antes lhe pertencia. A magistrada explicou que, lavrado e assinado o auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, suficiente para a transferência da propriedade do bem, nos termos do artigo 694 do CPC de 1973. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1536888.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/13052022-Impenhorabilidade-de-bem-de-familia-tem-de-ser-alegada-antes-da-assinatura-da-carta-de-arrematacao.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 16/05/2022
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os excessos cometidos pelo advogado não são cobertos pela imunidade profissional, e, em tese, é possível sua responsabilização civil ou penal pelos danos que provocar no exercício da atividade. Segundo o colegiado, embora o artigo 133 da Constituição Federal disponha que o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, o ordenamento jurídico e o Estatuto da Advocacia limitam essa inviolabilidade do profissional – que deve agir com ética e respeito diante dos demais atores do processo judicial. Apesar desse entendimento, a turma julgadora destacou que eventual responsabilização civil depende do reconhecimento de efetivo prejuízo à outra parte. Por não verificar comprovação de dano no caso concreto, a turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que negou indenização a um juiz, o qual alegou ter sido ofendido por advogada que, em uma peça de recurso, teria utilizado expressões deselegantes e jocosas contra ele. De acordo com o TJDFT, as manifestações da advogada não extrapolaram a sua imunidade profissional, pois, embora reprováveis, não exorbitaram da atuação como causídica. Por meio de recurso especial, o juiz alegou que não incidiria a inviolabilidade profissional no caso, já que as expressões grosseiras teriam sido proferidas para atacar a sua honra.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/13052022-Excessos-do-advogado-nao-sao-cobertos-pela-imunidade-profissional-e-podem-gerar-responsabilizacao.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 16/05/2022
Em decisão unânime, o colegiado levou em consideração o princípio constitucional que, com absoluta prioridade, confere proteção integral à criança. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quinta-feira (12), que é inconstitucional não estender o benefício da licença-maternidade de 180 dias a servidores públicos federais que sejam pais solo. Por unanimidade, o colegiado considerou que, em respeito ao princípio de isonomia de direitos entre o homem e a mulher e da proteção integral à criança, o benefício deve ser estendido ao pai de famílias monoparentais, ou seja, em que não há a presença da mãe. A controvérsia é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1348854, (Tema 1.182 da repercussão geral), em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que confirmou a concessão da licença-maternidade, por 180 dias, a um perito médico do próprio INSS, pai de crianças gêmeas geradas nos Estados Unidos, por meio de fertilização in vitro e barriga de aluguel. Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, é inconstitucional qualquer previsão do regime de previdência do servidor público que não estenda ao pai monoparental os mesmos direitos de licença maternidade garantidos à mulher. Em voto proferido na sessão de quarta-feira (11), ele observou que, por diversas vezes, o STF assegurou direitos a mulheres gestantes visando ao seu bem-estar e à proteção integral da criança, que é tratada como prioridade pela Constituição Federal. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “À luz do artigo 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade, e o princípio da maternidade responsável, a licença maternidade, prevista no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988 e regulamentada pelo artigo 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai, genitor monoparental”.

Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=486893&ori=1
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 16/05/2022
Em decisão unânime, o colegiado levou em consideração o princípio constitucional que, com absoluta prioridade, confere proteção integral à criança. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quinta-feira (12), que é inconstitucional não estender o benefício da licença-maternidade de 180 dias a servidores públicos federais que sejam pais solo. Por unanimidade, o colegiado considerou que, em respeito ao princípio de isonomia de direitos entre o homem e a mulher e da proteção integral à criança, o benefício deve ser estendido ao pai de famílias monoparentais, ou seja, em que não há a presença da mãe. A controvérsia é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1348854, (Tema 1.182 da repercussão geral), em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que confirmou a concessão da licença-maternidade, por 180 dias, a um perito médico do próprio INSS, pai de crianças gêmeas geradas nos Estados Unidos, por meio de fertilização in vitro e barriga de aluguel. Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, é inconstitucional qualquer previsão do regime de previdência do servidor público que não estenda ao pai monoparental os mesmos direitos de licença maternidade garantidos à mulher. Em voto proferido na sessão de quarta-feira (11), ele observou que, por diversas vezes, o STF assegurou direitos a mulheres gestantes visando ao seu bem-estar e à proteção integral da criança, que é tratada como prioridade pela Constituição Federal. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “À luz do artigo 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade, e o princípio da maternidade responsável, a licença maternidade, prevista no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988 e regulamentada pelo artigo 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai, genitor monoparental”.

Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=486893&ori=1
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 16/05/2022
Não tem direito à indenização por erro médico criança nascida de procedimento mal feito de laqueadura, cabendo apenas aos pais serem os requerentes. Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve na última semana (4/5) decisão de primeira instância que retirou criança de dois anos de processo em que o pai pede indenização. O processo foi ajuizado em maio de 2021, pela mãe e a filha, ambas representadas pela Defensoria Pública da União (DPU). A genitora afirmou que, em 2016, se submeteu ao procedimento de esterilização no Hospital da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Apesar disso, em 2019, ela teve confirmado o diagnóstico de gravidez, ocorrendo o nascimento da criança em dezembro daquele ano. Foi requisitada a concessão de uma indenização por danos morais de R$ 50 mil e uma indenização continuada mensal por danos materiais no valor de meio salário mínimo, até que a menina atingisse dezoito anos de idade. No entanto, logo após o ajuizamento da ação, a mulher morreu devido a complicações de saúde depois de contrair Covid-19. Dessa forma, o viúvo e pai da criança foi habilitado como autor, substituindo a companheira falecida no processo. Além disso, o juízo de primeira instância, a 1ª Vara Federal de Carazinho (RS), determinou a exclusão da filha do polo ativo da ação, não permitindo que a menor pudesse figurar como uma das autoras.

Fonte: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=16503
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 12/05/2022
A Igreja Universal do Reino de Deus foi condenada pela 4ª Turma do TRT da 2ª Região a pagar R$ 100 mil por danos morais a pastor que foi obrigado a se submeter a uma vasectomia, cirurgia que torna o homem incapaz de gerar filhos. O juízo de origem considerou que não ficou comprovado que o procedimento médico fosse uma exigência da igreja para a ocupação do cargo. Uma das testemunhas chegou a afirmar que os pastores são obrigados a realizar o procedimento e assinar um termo afirmando que o fizeram por livre e espontânea vontade. A sentença, porém, considerou que a ausência desse documento nos autos tornou inviável o reconhecimento do dano. No entanto, a própria 4ª Turma já havia analisado processo com teor semelhante, reconhecendo que as alegações do pastor são procedentes, pois já faziam parte das práticas das reclamadas. Uma das testemunhas dos autos analisados anteriormente havia afirmado que todos os pastores são obrigados a se submeter a cirurgia e que, caso um pastor tivesse filhos, ele seria normalmente punido com rebaixamento de cargo ou mandado para fora do país. Para definir o valor da condenação, a juíza-relatora Sandra dos Santos Brasil levou em conta o caráter pedagógico da condenação, as circunstâncias do caso concreto e o porte econômico da entidade. O processo discorreu ainda sobre salário in natura, adicional de transferência e danos materiais, temas nos quais o pastor saiu derrotado, além de reconhecimento de jornada do trabalho, com vitória do trabalhador. (Processo nº 1001211-65.2017.5.02.0717)

Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/igreja-que-obrigou-pastor-a-realizar-vasectomia-e-condenada-a-pagar-r-100-mil-por-danos-morais
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 10/05/2022
A 8ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que confirma que indenização securitária por morte acidental deve ser paga ao indicado no contrato de seguro independentemente da causa da morte. A ação foi proposta pela viúva do segurado, que faleceu em setembro de 2016, após um acidente de carro. O contrato de seguro de vida foi firmado com a Mapfre Vida S/A, para o período de 25/09/2015 a 24/09/2022, e previa capital segurado para os casos de morte e morte acidental. No entanto, a seguradora negou cobertura sob o argumento de que o segurado cometeu crime de trânsito quando assumiu a direção do veículo sob efeito de álcool, nos termos do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB. A herdeira defende que não há relação entre a causa da morte e a ingestão de bebida alcoólica. Portanto, a negativa do seguro seria ilícita. A ré, por sua vez, sustenta que o segurado assumiu o risco de produzir o resultado morte, motivo pelo qual incidem as exclusões de cobertura previstas no contrato. Afirma que a Súmula 620 do Superior Tribunal de Justiça – STJ é inaplicável ao caso, pois estabelece tão somente o dever de a seguradora verificar a presença do nexo de causalidade entre embriaguez do segurado e o acidente, não podendo negar cobertura pelo só fato da embriaguez. Acesse e confira o processo: 0705204-20.2021.8.07.0020

Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2022/maio/morte-acidental-por-embriaguez-nao-descarta-pagamento-de-seguro-de-vida
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 10/05/2022
Uma companhia aérea indenizará agência de turismo do sul do Estado após dar causa ao atraso na programação de uma viagem de adolescentes para a Disneylândia, nos Estados Unidos, em 2018. Por conta de uma falha de comunicação entre duas empresas de transportes que acertaram esquema de cooperação para providenciar os trechos nacionais e internacionais da viagem, o grupo de jovens chegou a Orlando, na Flórida, mais de 24 horas após a data estabelecida no cronograma. Com a perda de um dia de atividades no destino, e sob os protestos dos pais dos jovens, a aérea resolveu compensá-los, ao final do tour, com um dia extra em Nova Iorque, onde arcou com hospedagem, guia e extensão do seguro de viagem. A 5ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, confirmou decisão da comarca de Araranguá que condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor da agência de turismo. Em 2º grau, este valor foi fixado em R$ 11.580, acrescido de juros e correção. A câmara, assim como o juízo de origem, entendeu que o acréscimo de mais um dia de viagem em Nova Iorque foi mera liberalidade da ré, uma espécie de “cortesia”, sem o condão de significar ressarcimento do dia perdido em Orlando. Os contratempos registrados na origem do deslocamento, entendeu o colegiado, não só forçaram o adiamento da viagem por um dia como também macularam a imagem da agência no mercado, a partir do descontentamento e preocupação dos pais com o destino de seus filhos. A decisão de confirmar o dever de indenizar foi unânime (AC n. 03012914320198240004).

Fonte: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/agencia-de-turismo-sera-indenizada-por-atraso-em-viagem-de-jovens-para-disneylandia?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3Dcom_liferay_asset_publisher_web_portlet_AssetPublisherPortlet_INSTANCE_GP1QtxFaSsX0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26_com_liferay_asset_publisher_web_portlet_AssetPublisherPortlet_INSTANCE_GP1QtxFaSsX0_delta%3D20%26p_r_p_resetCur%3Dfalse%26_com_liferay_asset_publisher_web_portlet_AssetPublisherPortlet_INSTANCE_GP1QtxFaSsX0_cur%3D2
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 09/05/2022
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que cabe ao Banco Bradesco S.A. pagar os salários de uma bancária de Porto Velho (RO) que ficou em situação de limbo jurídico-trabalhista-previdenciário após alta pelo INSS. Segundo o colegiado, ainda que ela tenha sido considerada inapta pela empresa, o contrato de trabalho voltou a gerar seus efeitos após a cessação do benefício. A bancária foi contratada em janeiro de 2012 para a função de escriturária, e seu último cargo era de gerente de pessoa física. De abril a maio de 2019, ela recebeu auxílio-doença previdenciário, em decorrência de LER/DORT, e, após a alta do INSS, fez exame médico de retorno e foi avaliada como inapta pelo banco. Ela disse que se colocou, desde junho de 2019, à disposição para retornar ao trabalho, mas, em razão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) que a considerara inapta, o Bradesco não a aceitava de volta. Seu pedido de antecipação de tutela para que pudesse voltar ao emprego em função adaptada, formulado na reclamação trabalhista ajuizada contra o banco, foi negado pelo juízo de primeiro grau. Segundo a decisão, a empregada não havia comprovado documentalmente a recusa do Bradesco em readmiti-la, e a simples juntada do ASO não servia de prova irrefutável de suas alegaçõesNa avaliação do ministro, o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST. “A recusa do empregador ao pagamento dos salários, sob o argumento de que é indevida a cessação do benefício previdenciário, não se coaduna com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho”, concluiu. A decisão foi unânime. Processo: ROT-3-08.2021.5.14.0000

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/banco-pagar%C3%A1-sal%C3%A1rios-a-empregada-considerada-inapta-ap%C3%B3s-alta-previdenci%C3%A1ria
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 09/05/2022
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou o entendimento de que a ausência da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do motorista envolvido em acidente de trânsito, por si só, não leva ao reconhecimento de sua culpa – cuja caracterização depende de prova da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente. O colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que condenou uma transportadora a indenizar motorista vítima de colisão entre seu carro e um veículo da empresa. Embora a CNH do motorista do carro estivesse vencida, o TJBA entendeu que a empresa não comprovou relação direta entre essa circunstância e o acidente. No caso analisado, a vítima viajava com a família quando seu carro foi atingido pelo caminhão da transportadora, que fazia uma ultrapassagem indevida na contramão. A vítima ingressou com ação de indenização contra a empresa. No recurso ao STJ, a transportadora alegou violação do artigo 945 do Código Civil. De acordo com a empresa, existiria culpa concorrente da vítima, porque ela estava com a CNH vencida e, ao dirigir, colocou a sua família em risco. Para a recorrente, não se trata de mera irregularidade formal por infração administrativa, pois o motorista do carro teria contribuído diretamente para o acidente. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1986488

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/05052022-Falta-da-CNH-nao-basta-para-caracterizar-culpa-concorrente-em-acidente-de-transito.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 09/05/2022
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), estabeleceu a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar – não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Com a fixação da tese – que reafirma jurisprudência pacífica do STJ –, poderão voltar a tramitar os processos que estavam suspensos desde a afetação do tema. O julgamento teve a participação de diversos interessados como amici curiae, como a Federação Brasileira de Bancos, a Confederação Nacional das Instituições Financeiras, o Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distritais nos Tribunais Superiores e o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor. "Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao princípio da separação dos poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada", afirmou o relator dos recursos, ministro Marco Aurélio Bellizze. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1863973, REsp 1872441 e REsp 1877113.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/29042022-Desconto-de-emprestimo-comum-em-conta-nao-segue-limites-do-credito-consignado--decide-Segunda-Secao.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 02/05/2022
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho ratificou decisão que não reconhecera a legitimidade do Sindicato dos Empregados em Entidades Sindicais do Estado de São Paulo para a instauração de dissídio coletivo contra 200 entidades sindicais, na condição de empregadoras. Segundo o colegiado, não foi comprovada a participação em assembleia das pessoas interessadas, empregadas desses sindicatos, pois apenas sete compareceram. Alegando ser o legítimo representante da categoria, o Sindicato dos Empregados em Entidades Sindicais ajuizou o dissídio coletivo, em 2015, contra a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias do Papel e Papelão no Estado de São Paulo e mais de 200 sindicatos. Segundo ele, a categoria fora convocada, por edital, a participar de assembleia geral para discutir as cláusulas e as condições normativas para a data-base 2015-2016. Ainda conforme o sindicato, a assembleia aprovou a pauta reivindicatória e o autorizou a fazer as negociações coletivas e, se não houvesse resultado, a ajuizar dissídio coletivo.O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu a legitimidade da entidade apenas em relação aos sete sindicatos que contaram com representantes na assembleia e extinguiu o processo quanto aos demais. Segundo o TRT, no caso, os sindicatos, figurando na ação como empregadores, se equiparam a empresas, o que torna imprescindível, para o ajuizamento do dissídio, a autorização de representantes de cada um. Processo: ROT-1001401-16.2015.5.02.0000.

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/com-baixa-participa%C3%A7%C3%A3o-em-assembleia-sindicato-tem-diss%C3%ADdio-negado
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 02/05/2022
A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela juíza Patrícia Persicano Pires, da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a indenizar uma paciente da rede pública de saúde por danos morais. A reparação foi fixada em R$ 200 mil. Consta dos autos que a autora, em sua segunda gestação, foi submetida a tentativa de parto normal com uso de manobras que resultaram na morte da criança. A paciente alega que os médicos que a atenderam deixaram de realizar parto cesárea, apesar do histórico da primeira gestação e do tamanho da parturiente e do bebê indicarem que este era o procedimento mais indicado. O relator do recurso, desembargador Oscild de Lima Júnior, afirmou que o dano e a conduta foram devidamente comprovados e que o laudo pericial é conclusivo sobre a forma culposa com que os médicos provocaram o evento danoso. “Restam incontroversos o dano e a conduta - o dano em razão da anóxia fetal aguda, devido à aspiração de líquido amniótico pelo nascente, e a conduta pelo atendimento médico prestado à autora quando em trabalho de parto”, escreveu. O magistrado destacou que falta de condições ou sobrecarga dos profissionais não justificam o mau atendimento. “Inadmissível o desleixo no atendimento, haja vista que, na espécie, o médico nem mesmo se deu ao trabalho de proceder prontamente à cesariana, de modo a aplacar o sofrimento fetal, proteger a integridade física do feto e, com isso, evitar o óbito”, ressaltou. “Dessume-se, pois, que o fato ocorrido (perda de um filho, em nítida situação de violência obstétrica, e nas demais circunstâncias descritas nos autos) ocasionou à autora sofrimento e profundo abalo psicológico que supera, e muito, o mero aborrecimento ou dissabor, a dar ensejo à indenização por danos morais.”

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=82188&pagina=2
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 02/05/2022
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para a concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao Empresário Individual (EI), basta a declaração de insuficiência financeira, ficando reservada à parte contrária a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse. Por unanimidade, o colegiado considerou que a caracterização do MEI e do EI como pessoas jurídicas deve ser relativizada, pois não constam no rol do artigo 44 do Código Civil. Com esse entendimento, os ministros negaram provimento ao recurso especial em que uma transportadora, ré em ação de cobrança, impugnou a gratuidade concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aos autores, dois empresários individuais. O juiz de primeiro grau havia indeferido a gratuidade, considerando que os autores deveriam comprovar a necessidade, porque seriam pessoas jurídicas. A corte paulista, ao contrário, entendeu que a empresa individual e a pessoa física se confundem para tal fim. Ao STJ, a transportadora alegou que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, estabelecida no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao microempreendedor e ao empresário individuais porque não seriam equiparáveis à pessoa física para fins de incidência da benesse judiciária. Relator do caso, o ministro Marco Buzzi explicou que o MEI e o EI são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, de modo que não há distinção entre a pessoa natural e a personalidade da empresa – criada apenas para fins específicos, como tributários e previdenciários. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1899342

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/28042022-Gratuidade-de-justica-para-MEI-e-EI-exige-apenas-declaracao-de-falta-de-recursos--decide-Quarta-Turma.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 02/05/2022
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou contrato de franquia por violação do dever da franqueadora de fornecer informações de modo transparente (“disclosure”) na Circular de Oferta de Franquia (COF). A ré deverá restituir aos autores da ação os valores pagos, como taxa de franquia, royalties e quaisquer outros provenientes do acordo. Por outro lado, os franqueados deverão devolver o material recebido, como manual de franquia, e descaracterizar pontos comerciais utilizados para a atividade franqueada. Segundo os autos, quando as partes fecharam acordo, em 2018, o franqueador já respondia na Justiça há dois anos pela prática de concorrência desleal, em ação movida por outra empresa do mesmo ramo. A informação sobre o litígio foi omitida da COF, bem como durante toda a relação contratual. Para o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, “não houve observância ao dever de disclosure [fornecimento de informações de modo transparente], tendo sido negligenciadas informações relativas a elemento essencial de contrato: a licitude do know-how objeto de transferência a franqueados”. “Por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se pela evidente violação dos deveres de informação e de transparência da ré, ao que tudo indica com intuito de induzir investidores, muitos deles aplicando todas suas economias no negócio, como sói acontecer, a tornarem-se franqueados, correndo o risco de ver o negócio encerrado, caso reconhecida a apropriação indevida, pela ré, do know-how com que seus sócios tiveram contato por terem sido, eles próprios, franqueados de terceira”, afirmou. Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime. Apelação nº 1032315-87.2020.8.26.0576

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=82077
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 19/04/2022
O desembargador Márcio Antônio Rocha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), determinou que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) implante benefício por incapacidade a segurado com doença degenerativa na coluna e nos joelhos. Aos 65 anos, o trabalhador teve o pedido administrativo negado pelo INSS sob entendimento de que poderia seguir trabalhando em atividades que não exigissem esforço físico. A decisão foi proferida na última semana (7/4). O homem, que trabalhava no abatedouro municipal do município de Jesuítas (PR), ajuizou ação alegando que não tem condições de saúde para seguir trabalhando, que está acamado e movimenta-se com o auxílio de um andador. Ele recorreu ao tribunal após ter o pedido indeferido pela Comarca de Formosa do Oeste (PR) por falta de demonstração da piora de sua saúde. Para o relator do caso, ficou evidenciada a incapacidade laborativa, sobretudo devido à natureza degenerativa das patologias que acometem o homem e que tendem a se exacerbar com o avanço da idade. “O exame de ressonância magnética da coluna lombar, realizado em 18/02/2022, constatou que o agravante apresenta um quadro de espondilodiscoartrose, indicativo de evolução da patologia anotada no laudo pericial administrativo de 2017”, observou Rocha. O desembargador acrescentou que o INSS chegou a conceder, por mais de um ano (de junho de 2017 a agosto de 2018), auxílio-doença ao autor, justamente pela gravidade das enfermidades.

Fonte: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=16453
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 13/04/2022
​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o erro em sistema eletrônico de tribunal na indicação do término do prazo recursal é apto a configurar justa causa, prevista no artigo 223, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), para afastar a intempestividade do recurso. Segundo o colegiado, a falha induzida por informação equivocada no sistema eletrônico deve ser levada em consideração para a aferição da tempestividade do recurso, em respeito aos princípios da boa-fé e da confiança. Com o julgamento dos embargos de divergência, a Corte Especial pacificou entendimentos distintos existentes entre a Primeira e a Terceira Seção do STJ. O acórdão embargado – proferido pela Quinta Turma, integrante da Terceira Seção – entendeu que o erro do Judiciário não isentaria o advogado de provar, por documento idôneo, no ato de interposição do recurso, o feriado local. Já o acórdão paradigma – proferido pela Segunda Turma, integrante da Primeira Seção – julgou que a falha do sistema eletrônico do tribunal pode configurar a justa causa prevista no artigo 223, parágrafo 1º, do CPC/2015. De acordo com a relatora dos embargos, ministra Laurita Vaz, embora seja ônus do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e os prazos previstos em lei, o CPC abre a possibilidade de a parte indicar motivo justo para o seu descumprimento, a fim de afastar a intempestividade do recurso. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EAREsp 1759860

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/12042022-Erro-no-sistema-eletronico-da-Justica-pode-configurar-justa-causa-para-afastar-intempestividade-do-recurso.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 12/04/2022
​Por entender presentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil pela perda de uma chance, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu indenização por danos materiais contra um escritório de advocacia que, contratado para atuar em ação de prestação de contas, deixou o processo tramitar durante quase três anos sem qualquer intervenção, o que culminou na condenação dos clientes ao pagamento de quase R$ 1 milhão. De acordo com o colegiado, a falha na prestação do serviço por parte dos advogados retirou dos clientes a chance real de obterem prestação jurisdicional que lhes fosse mais favorável. Para o cálculo da indenização por danos materiais – fixada em R$ 500 mil –, a turma levou em consideração fatores como o elevado grau de culpa do escritório e a probabilidade de sucesso na ação. Com a decisão, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que havia entendido não ser o caso da aplicação da perda de uma chance, tampouco de ressarcimento dos clientes por danos materiais. O tribunal gaúcho fixou apenas indenização por danos morais de R$ 150 mil, mas a Terceira Turma do STJ afastou o dano extrapatrimonial por entender que não houve violação de direitos de personalidade no caso. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1877375

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/07042022-STJ-aplica-teoria-da-perda-de-uma-chance-e-condena-escritorio-de-advocacia-por-desidia-em-acao-.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 07/04/2022
Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a Lei Maria da Penha se aplica aos casos de violência doméstica ou familiar contra mulheres transexuais. Considerando que, para efeito de incidência da lei, mulher trans é mulher também, o colegiado deu provimento a recurso do Ministério Público de São Paulo e determinou a aplicação das medidas protetivas requeridas por uma transexual, nos termos do artigo 22 da Lei 11.340/2006, após ela sofrer agressões do seu pai na residência da família. "Este julgamento versa sobre a vulnerabilidade de uma categoria de seres humanos, que não pode ser resumida à objetividade de uma ciência exata. As existências e as relações humanas são complexas, e o direito não se deve alicerçar em discursos rasos, simplistas e reducionistas, especialmente nestes tempos de naturalização de falas de ódio contra minorias", afirmou o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negaram as medidas protetivas, entendendo que a proteção da Maria da Penha seria limitada à condição de mulher biológica. Ao STJ, o Ministério Público argumentou que não se trata de fazer analogia, mas de aplicar simplesmente o texto da lei, cujo artigo 5º, ao definir seu âmbito de incidência, refere-se à violência "baseada no gênero", e não no sexo biológico. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/05042022-Lei-Maria-da-Penha-e-aplicavel-a-violencia-contra-mulher-trans--decide-Sexta-Turma.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 06/04/2022
​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o ajuizamento de ação declaratória de inexigibilidade dos débitos pelo devedor não interrompe o prazo prescricional, quando já tiver havido anterior interrupção pelo protesto das duplicatas.A decisão teve origem em embargos à execução opostos por uma construtora diante da cobrança de R$ 367 mil, relativos a seis duplicatas mercantis e às despesas de protesto. Nos embargos, a devedora alegou a prescrição do crédito, sustentando a incidência do prazo trienal. Nas instâncias ordinárias, os embargos foram julgados improcedentes. Segundo o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), para não se criar vantagem excessiva para o devedor, a interpretação do artigo 202 do Código Civil deve considerar a diferenciação entre causas de interrupção judiciais e extrajudiciais, sendo que somente estas últimas ocorrem apenas uma vez. Assim, após a interrupção pelo protesto, a propositura de demanda judicial interromperia o prazo novamente. Ao STJ, a devedora alegou que não seria possível interromper o prazo mais de uma vez, independentemente da distinção doutrinária entre interrupção judicial ou extrajudicial. Inovação trazida pelo novo Código Civil Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o curso do prazo prescricional é interrompido quando o titular do direito manifesta, por uma das formas previstas em lei, a intenção de exercê-lo, ou quando o devedor manifesta inequivocamente o reconhecimento daquele direito, conforme o artigo 202 do Código Civil. Ela destacou que, com o objetivo de evitar a perpetuidade da incerteza nas relações jurídicas, o código de 2002 inovou ao dispor, de forma expressa, que a interrupção da prescrição só poderá ocorrer uma vez. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1963067

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/05042022-Propositura-de-acao-judicial-nao-interrompe-a-prescricao-se-houver-anterior-interrupcao-pelo-protesto-do-titulo.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 05/04/2022
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é ilegal a cláusula de plano de saúde que prevê a cobrança de coparticipação, em forma de percentual, na hipótese de internação domiciliar (home care) substituta da internação hospitalar não relacionada à saúde mental. A decisão teve origem em ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais ajuizada por uma beneficiária e sua filha contra a operadora de plano de saúde, em razão da recusa de cobertura do serviço de home care, durante 24 horas por dia, bem como do tratamento medicamentoso prescrito à mãe. Segundo os autos, apesar das recomendações médicas para o acompanhamento da paciente em tempo integral, o plano se recusou a oferecer tal cobertura, alegando que a beneficiária não atendia aos critérios de elegibilidade para a concessão do serviço 24 horas, devendo, nesse caso, ser cobrada coparticipação. A sentença – mantida em segundo grau – declarou que, se a doença é coberta pelo contrato, a simples modificação do local do tratamento não basta para exonerar a seguradora dos custos e impor a coparticipação ao beneficiário. No STJ, a operadora sustentou que a possibilidade de cobrança da coparticipação está prevista no artigo 16, VIII, da Lei 9.656/1998; portanto, não haveria ilicitude de sua conduta nem direito a reparação, conforme o artigo 927 do Código Civil. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1947036.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/31032022-E-ilegal-a-cobranca-de-percentual-de-coparticipacao-em-home-care--decide-Terceira-Turma.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 01/04/2022
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Seara Alimentos Ltda. a pagar indenização a um auxiliar de produção que tinha de circular em trajes íntimos diante de colegas de trabalho, durante a troca de uniforme, em procedimento conhecido como barreira sanitária. Para o colegiado, a empresa foi negligente ao não providenciar medidas como a instalação de portas nos vestiários, a fim de preservar direitos fundamentais ligados à privacidade do empregado. Na reclamação trabalhista, o auxiliar de produção disse que os vestiários tinha duas áreas distintas (uma “suja” e outra “limpa”) e, entre uma e outra, precisava transitar por cerca de 10 metros em trajes íntimos. Além de gerar chacota de colegas, ele alegou que a situação violava sua intimidade. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, por entender que a existência das áreas dentro dos vestiários é imposição pública, em razão de questões ligadas à higiene, por se tratar de um complexo agroindustrial. Segundo a sentença, o interesse público deve prevalecer sobre o particular. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve o entendimento de que não há ofensa moral na exigência da Seara de que seus empregados troquem de roupa em vestiário coletivo, na presença dos colegas do mesmo sexo, antes de vestirem o uniforme para o ingresso na área de trabalho. Processo: RR-1953-24.2017.5.12.0008

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/frigor%C3%ADfico-indenizar%C3%A1-empregado-que-tinha-de-circular-em-trajes-%C3%ADntimos-em-barreira-sanit%C3%A1ria%C2%A0
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 01/04/2022
​Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada – que não é separada judicialmente, nem de fato – em benefício de parceiro em relação concubinária, por força de expressa vedação legal presente nos artigos 550 e 793 do Código Civil de 2002. Com esse entendimento, por maioria, o colegiado deu parcial provimento a recurso especial para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou o pagamento do valor do seguro de vida à beneficiária indicada pelo segurado falecido. Segundo o processo, o segurado, sem ter dissolvido seu matrimônio, convivia com a concubina desde os anos 1970, de forma pública e contínua, ao mesmo tempo em que mantinha o relacionamento com a esposa. Ciente de que a companheira ficaria fora de sua herança, ele instituiu seguro de vida em que a apontou como beneficiária (75%), ao lado do filho que teve com ela (25%) – o qual foi indicado como segundo beneficiário, para receber o total da indenização caso a mãe não pudesse receber sua parte. No recurso especial apresentado ao STJ, a viúva alegou que seria ilegal a designação da concubina como beneficiária do seguro, razão pela qual pediu a reforma do acórdão do TJRJ, para que o saldo de 75% dos valores depositados pelo falecido fosse destinado a ela, e não à outra. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1391954

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/31032022-Amante-nao-pode-ser-beneficiaria-de-seguro-de-vida-instituido-por-homem-casado.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 01/04/2022
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a determinação de que o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Estado de São Paulo (Sescoop/SP) reintegre ao emprego uma assistente administrativa dispensada, sem justa causa, quando fazia tratamento de câncer de mama. A entidade ainda terá de pagar R$ 20 mil de indenização à empregada em decorrência da dispensa, considerada discriminatória pelo colegiado. Na Justiça do Trabalho, a assistente disse que fora contratada em julho de 2011 e dispensada, sem justa causa, em julho de 2014, com a justificativa de que estaria apresentando baixa produtividade. Ela contou que, em setembro de 2013, foi diagnosticada com câncer de mama e, por causa da doença, submetera-se a procedimentos cirúrgico e quimioterápico. Com a dispensa, havia perdido, ainda, o plano de saúde empresarial para dar continuidade ao tratamento. Na sua avaliação, a medida demonstrava discriminação e preconceito em relação à doença. Assim como o juiz de primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu que a trabalhadora fora dispensada de forma discriminatória e manteve a obrigação de reintegração e a indenização, no valor de R$20 mil. Segundo o TRT, o Sescoop/SP tem, atualmente, o mesmo número de empregados que tinha na época da dispensa da assistente, o que afastaria a tese da defesa de que era preciso reduzir o quadro de pessoal. Processo: Ag-AIRR-1001196-48.2016.5.02.0033

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/trabalhadora-dispensada-durante-tratamento-de-c%C3%A2ncer-de-mama-ser%C3%A1-reintegrada
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 24/03/2022
​A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães, aplicando o recente entendimento da Corte Especial no Tema 1.076 dos recursos repetitivos, reformou acórdão É a decisão do órgão colegiado de um tribunal. No caso do STJ pode ser das Turmas, Seções ou da Corte Especial que havia definido honorários advocatícios por equidade em razão do alto valor da causa, para fixá-los de acordo com os percentuais mínimos do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. No último dia 16, a Corte Especial estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide Controvérsia jurídica, conflito de interesses resolvido judicialmente. –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. O colegiado também consignou que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EREsp 1771147

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/24032022-Ministra-aplica-decisao-da-Corte-Especial-e-fixa-no-percentual-legal-os-honorarios-em-causa-de-grande-valor.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 24/03/2022
Uma mulher que teve seu intestino perfurado durante um exame de videocolonoscopia será indenizada em R$ 35 mil pelo médico que realizou o procedimento e também pela clínica onde aconteceu o fato. A perfuração causou complicações, exigiu intervenção cirúrgica e resultou em sequelas na paciente. A decisão é do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma. Segundo os autos, a autora da ação foi submetida a uma videocolonoscopia, sofreu uma perfuração intestinal e foi informada pelas rés que deveria procurar um hospital para realizar cirurgia de urgência. Foram necessários dois procedimentos cirúrgicos para correção, além da utilização de bolsa de colostomia por anos. Consta ainda que, após a retirada da bolsa, a mulher ficou com cicatrizes no local. A decisão destaca que o médico agiu de forma ilícita, ainda que não tenha sido intencional, “visto que ao realizar o procedimento de colonoscopia na autora perfura seu intestino”. O médico e a clínica onde foi feito o exame foram condenados, de forma solidária, a indenizar a mulher em R$ 20 mil em danos morais, R$ 15 mil em danos estéticos e também ressarcir os valores decorrentes de despesas com tratamento médico, acrescidos de juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC (Autos nº 0302129-06.2017.8.24.0020)​.

Fonte: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/mulher-que-teve-intestino-perfurado-durante-exame-sera-indenizada-por-medico-e-clinica?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticias
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 23/03/2022
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que entidades religiosas podem se beneficiar da imunidade tributária conferida às instituições de assistência social, abrangendo, além de impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, os tributos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630790, com repercussão geral reconhecida (Tema 336), o Tribunal entendeu que a filantropia exercida com base em preceitos religiosos não desvirtua a natureza assistencial das entidades, para fins de direito à imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal. O recurso foi interposto pela Associação Torre de Vigia de Bíblias e Tratados contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que considerou inaplicável a imunidade tributária referente ao imposto de importação e ao imposto sobre produtos industrializados sobre papel especial para impressão de bíblias, entre outros bens, pois suas atividades institucionais não se caracterizariam como assistência social. Para o TRF-3, estariam ausentes os requisitos da generalidade e da universalidade da prestação assistencial. No STF, a associação afirmava ser entidade beneficente de assistência social, devidamente certificada pelos órgãos competentes e com caráter filantrópico reconhecido em documentos públicos. Processo relacionado: RE 630790.

Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=483815&ori=1
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 23/03/2022
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso da Expresso São Miguel Ltda., de São Leopoldo (RS), para excluir sua condenação ao pagamento de adicional a um motorista por acúmulo de funções. O empregado alegava que, além de motorista, trabalhava como ajudante. Por unanimidade, porém, o colegiado entendeu que as tarefas são compatíveis entre si. Na ação trabalhista, ajuizada em dezembro de 2015, o motorista disse que dirigia caminhão truck realizando entrega e coleta de mercadorias, como eletrodomésticos, móveis e peças automotivas, e ainda tinha de ajudar no descarregamento. Ele acusava a empresa de ter alterado o contrato de forma unilateral, caracterizando desvio de função, pois essas tarefas não eram desempenhadas anteriormente. Por sua vez, a empresa disse que o empregado fora contratado como motorista e sempre exercera essa função. Segundo a Expresso, a tarefa de auxiliar o carregamento e o descarregamento do caminhão está inserida na função de motorista e era de total conhecimento do empregado quando da contratação. juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS) julgou o pedido improcedente, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que deferiu as diferenças salariais por entender que a atividade de motorista é incompatível com a função de auxiliar de carga e descarga. Para o TRT, a Expresso havia descumprido a lei, ao não contratar trabalhadores específicos para essa função. Processo: RR-21878-97.2015.5.04.0331

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/motorista-n%C3%A3o-ter%C3%A1-direito-a-adicional-por-ajudar-a-descarregar-caminh%C3%A3o
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 18/03/2022
​Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda: 1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; 2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN); 3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral. As questões foram analisadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). No entendimento do TJSP, o ITBI poderia ter como base de cálculo o valor do negócio ou o valor venal para fins de IPTU – o que fosse maior. Relator do recurso do Município de São Paulo, o ministro Gurgel de Faria explicou que, segundo o artigo 38 do CTN, a base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal dos bens e direitos transmitidos; e o artigo 35 do CTN define o fato gerador como a transmissão da propriedade ou dos direitos reais imobiliários, ou, ainda, a cessão de direitos relativos ao imóvel. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1937821

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09032022-Base-de-calculo-do-ITBI-e-o-valor-do-imovel-transmitido-em-condicoes-normais-de-mercado--define-Primeira-Secao.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 14/03/2022
Por não adotar medidas eficazes para conter a contaminação da covid-19 entre os funcionários, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos terá que pagar R$ 1.033.466,00 à família de um carteiro que morreu por complicações da doença. O valor é referente às indenizações por danos morais, materiais e pelo óbito, ocorrido em março de 2021. A decisão do juiz titular da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo, Hélcio Luiz Adorno Júnior, também obriga a empresa a manter os membros da família da vítima no plano de saúde corporativo e a emitir um comunicado de acidente de trabalho às autoridades competentes. Cabe recurso. Em depoimento, uma testemunha relata que, nos últimos dois anos, as tarefas aumentaram, pois muitos profissionais foram afastados por fazerem parte dos grupos de risco. Ao mesmo tempo, o volume de entregas cresceu durante a pandemia. Diz também que não houve melhora na limpeza do local de trabalho e que receberam apenas quatro máscaras desde o início das restrições. Além disso, afirma que não havia outros equipamentos de proteç ão, tampouco triagem das mercadorias e correspondências que eles manuseavam. Para o magistrado, os fatos e as provas mostram que o empregado foi exposto a condições de alto risco de contágio de covid-19. Em relação ao valor das indenizações, o julgador explica: “Como efeito do reflexo do óbito do trabalhador sobre os direitos de personalidade de seus descendentes, são devidas as indenizações tendo em vista a extensão do dano causado e a capacidade econômica do agente”. Processo nº 1001144-44.2021.5.02.0076

Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/empresa-publica-tera-que-pagar-mais-de-r-1-milhao-a-familia-de-carteiro-que-morreu-em-decorrencia-da-covid-19
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 11/03/2022
​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito ao esquecimento –incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro – não pode servir de justificativa para impor exclusão de matéria de site jornalístico. Com base nesse entendimento, por unanimidade, o colegiado deu provimento a recurso especial da Editora Globo para negar o pedido de exclusão de notícia sobre um homem que foi acusado de se passar por policial para entrar em festa particular. Segundo os autos, ele foi preso por dirigir embriagado e apresentar documento falso. Condenado em primeiro grau, o réu foi absolvido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). Para pedir a exclusão das notícias sobre os supostos crimes na internet, ele entrou com ação de obrigação de fazer contra três empresas de comunicação. A sentença julgou o pedido procedente. O TJMT confirmou a decisão, ao argumento de que o tempo transcorrido – as notícias foram publicadas em 2009 – não justifica a manutenção da informação ao alcance do público. No recurso especial, a Editora Globo alegou que o direito ao esquecimento não está alinhado à legislação brasileira e representa um retrocesso. Defendeu não haver irregularidade na matéria, já que apenas informou a prisão do envolvido, e não a existência de condenação, não sendo cabível a sua exclusão. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1961581

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/08032022-Direito-ao-esquecimento-nao-justifica-obrigacao-de-excluir-noticia-de-site--decide-Terceira-Turma.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 08/03/2022
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as contribuições feitas para plano de previdência fechada, em percentual do salário, aportadas pelo beneficiário e pelo patrocinador – na forma definida pelo estatuto da entidade –, não integram o patrimônio sujeito à comunhão de bens, a ser partilhado quando da extinção do vínculo conjugal. A decisão foi tomada na análise do recurso em que uma mulher requereu a meação sobre o montante recebido pelo ex-cônjuge, após a dissolução do casamento, mediante o saque do saldo existente em fundo de previdência privada patrocinado pelo ex-empregador. A recorrente afirmou que foi casada de 1977 a 2005, sendo que o vínculo trabalhista entre o ex-marido e a patrocinadora do plano de benefícios foi extinto ainda durante o casamento, e ele teria omitido a existência do valor por ocasião do divórcio. O voto que prevaleceu no julgamento foi dado pela ministra Isabel Gallotti, segundo a qual a análise do tipo de regime de previdência complementar contratado pelo titular é essencial para a elucidação da controvérsia. Ela lembrou que, conforme a Lei Complementar 109/2001, as administradoras dos planos abertos são constituídas exclusivamente na forma de sociedades anônimas e têm objetivo de lucro. "Nesse contexto, os valores depositados em planos de previdência complementar aberta equiparam-se a investimentos financeiros", afirmou. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/03032022-Saldo-depositado-em-previdencia-fechada-durante-a-vida-conjugal-nao-integra-o-patrimonio-comum.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 03/03/2022
O julgamento do caso, conhecido como "revisão da vida toda", está em andamento no Plenário Virtual. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria pela possibilidade da aplicação de regra mais vantajosa à revisão de benefício previdenciário de segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da publicação da Lei 9.876/1999, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo de benefício. O caso é popularmente conhecido como "revisão da vida toda". A matéria é discutida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1276977, em andamento na sessão virtual que se encerra em 8/3. De acordo com o entendimento preponderante, a regra de transição que excluía as contribuições antecedentes a julho de 1994 pode ser afastada caso seja desvantajosa ao segurado. O julgamento, no entanto, só termina em 8/3, quando será divulgado o resultado definitivo. Até lá, as regras do Plenário Virtual permitem mudança de votos já proferidos ou pedido de destaque por algum dos ministros, que zera o placar e desloca o caso para o Plenário físico. A matéria tem repercussão geral reconhecida. Processo relacionado: RE 1276977.

Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=482445&ori=1
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 02/03/2022
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a necessidade de sobrepartilha – determinada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) – na discussão sobre um imóvel que foi doado aos netos com cláusula de usufruto vitalício em favor dos pais, que se divorciaram. Para os ministros, em tal situação, a sobrepartilha não é cabível, pois se trata de propriedade dos filhos. O recurso especial contra a decisão do TJSP foi interposto no STJ pela ex-esposa, filha dos doadores do imóvel. Ao dar provimento ao recurso, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a sobrepartilha ocorre quando a divisão dos bens no divórcio já foi concluída, "porém uma das partes descobre que a outra possuía bens que não foram partilhados". Esse, porém, não era o caso dos autos. O ex-marido, com base no direito de usufruto, pleiteou judicialmente a metade da quantia recebida pela ex-esposa com o aluguel de parte do imóvel. O pedido foi ajuizado 21 anos após a separação de fato do casal, que se deu em 1994. No divórcio, cujo acordo foi homologado em 2002, não foram fixados alimentos, e o ex-marido – que havia saído de casa na separação – não manifestou pretensão alguma em relação ao direito de usufruto sobre o imóvel. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1651270

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/02032022-Terceira-Turma-afasta-exigencia-de-sobrepartilha-de-imovel-doado-aos-filhos-com-usufruto-para-o-ex-casal.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 02/03/2022
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, se a dívida vencer em dia não útil, mas o pagamento não for feito no primeiro dia útil subsequente, os juros de mora devem ser contados a partir do vencimento original. Para o colegiado, nesses casos, não incide a regra do artigo 1º da Lei 7.089/1983. Segundo o dispositivo, é proibida a cobrança de juros de mora, por instituições financeiras, sobre títulos de qualquer natureza cujo vencimento se dê em sábado, domingo ou feriado, desde que a dívida seja quitada no primeiro dia útil subsequente. No caso analisado, um cliente ajuizou ação contra o banco após ter acumulado dívida de mais de R$ 40 mil e ver seu nome incluído em cadastro restritivo de crédito. Segundo ele, o vencimento de sua fatura de cartão de crédito ocorreu em 5 de maio de 2007 (sábado), prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente – 7 de maio, segunda-feira –, data em que realizou o pagamento por meio de cheque, o qual foi devolvido. Por causa dessa situação, o cliente só pagou efetivamente a dívida em 28 de maio daquele ano. Entretanto, ele relatou que o banco cobrou os juros moratórios a partir do vencimento original da fatura. Por outro lado, segundo o cliente, o pagamento foi calculado a partir do primeiro dia útil subsequente ao sábado em que a fatura venceu. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1954924

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/25022022-Juros-sobre-divida-nao-paga-no-primeiro-dia-util-subsequente-incidem-a-partir-do-vencimento-original.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 25/02/2022
​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um pai pague indenização por danos morais de R$ 30 mil à sua filha, em razão do rompimento abrupto da relação entre os dois quando a garota tinha apenas seis anos de idade. Em razão do abandono afetivo, segundo laudo pericial, a menina sofreu graves consequências psicológicas e problemas de saúde eventuais – como tonturas, enjoos e crises de ansiedade. Na decisão, o colegiado considerou não haver restrição legal para a aplicação das regras de responsabilidade civil no âmbito das relações familiares, tendo em vista que os artigos 186 e 927 do Código Civil tratam do tema de forma ampla e irrestrita. "O recorrido ignorou uma conhecida máxima: existem as figuras do ex-marido e do ex-convivente, mas não existem as figuras do ex-pai e do ex-filho", afirmou a relatora do recurso da filha, ministra Nancy Andrighi. A ação foi ajuizada pela garota, representada por sua mãe, quando ela tinha 14 anos. Segundo afirmado na ação, a relação com o pai durou até a ruptura da união estável entre ele e a mãe, quando o genitor deixou o lar e abdicou de participar de sua educação, criação e de seu desenvolvimento. Por causa dessa situação, a garota precisou recorrer a tratamento psicológico. Em primeira instância, o juízo fixou indenização por danos morais de R$ 3 mil, mas, em segundo grau, a ação foi julgada improcedente. Para o tribunal, não haveria como quantificar a dor decorrente da falta de amor ou cuidado no âmbito da relação parental.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/21022022-Pai-e-condenado-a-pagar-R--30-mil-de-danos-morais-por-abandono-afetivo-da-filha.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 22/02/2022
​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a cumulação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015) e da multa diária, ou astreintes (artigo 536, parágrafo 1º, do CPC/2015). Para o colegiado, as multas possuem natureza jurídica distinta; portanto, a sua aplicação conjunta não configura bis in idem. O caso julgado teve origem em ação de reintegração de posse na qual o autor buscava a devolução de maquinários e ferramentas cedidos em contratos de comodato a uma empresa fabricante de artefatos plásticos. Após o deferimento de liminar, como as partes eram domiciliadas em locais distintos, houve a expedição de carta precatória. Em virtude da não localização de todos os bens, o juízo deprecado aplicou multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no montante de 10% do valor da causa. Paralelamente, o juízo de origem determinou a intimação da ré para que indicasse o local exato onde se encontravam as máquinas ainda não restituídas, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. Após o retorno da carta precatória, a autora da ação iniciou o cumprimento provisório da multa fixada pelo juízo deprecado. Porém, o juízo de origem, após a manifestação da empresa de artefatos plásticos, revogou a penalidade, ao fundamento de que sua aplicação em conjunto com as astreintes configuraria bis in idem. A decisão foi posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1815621.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/22022022-Astreintes-e-multa-por-ato-atentatorio-a-dignidade-da-Justica-sao-cumulaveis--decide-Terceira-Turma-.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 22/02/2022
Nas ações de indenização originadas de relações de consumo, não é do consumidor o ônus de provar o defeito do produto, bastando que demonstre a relação de causa e efeito entre o produto e o dano – o que faz presumir a existência do defeito. Por outro lado, na tentativa de se eximir da obrigação de indenizar, é o fornecedor quem precisa comprovar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou alguma outra excludente de responsabilidade. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que julgou improcedente a ação de indenização ajuizada pelo dono de um veículo incendiado, sob o fundamento de que o consumidor não comprovou a existência de defeito de fabricação que pudesse ter causado o sinistro. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, explicou que, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto. "O defeito, portanto, se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo", declarou. Segundo a relatora, o defeito deve ser analisado em conjunto com os demais pressupostos da responsabilidade civil objetiva: a conduta – que, no CDC, equivale à colocação do produto no mercado ou à participação na cadeia de consumo; o nexo de causalidade entre o dano gerado ao consumidor e a conduta de oferecimento do produto no mercado; e o dano efetivamente sofrido pelo consumidor. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1955890.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18022022-Cabe-ao-fornecedor-comprovar-inexistencia-de-defeito-em-acao-de-consumo--afirma-Terceira-Turma.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 21/02/2022
A mãe e uma das irmãs do devedor residem no local, que foi considerado bem de família. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de um imóvel em São José do Rio Preto (SP) decretada para o pagamento de dívidas trabalhistas da Centro Oeste Carnes, Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda., de Campo Grande (MS), após a execução ter sido direcionada a um dos sócios. Os demais proprietários do imóvel, que o haviam herdado, juntamente com o devedor, conseguiram demonstrar que se tratava de bem de família. O imóvel, deixado como herança pelo pai do devedor, fora dividido entre a mãe (50%) e os outros quatro herdeiros (12,5% para cada) e servia de residência para a mãe e a irmã do sócio da casa de carnes. Ao tomarem conhecimento da medida, a mãe e dois irmãos, que não faziam parte do processo trabalhista, recorreram à justiça com o argumento de que a casa era impenhorável, por se tratar de bem de família. Argumentaram, ainda, que o imóvel seria indivisível e, portanto, não admitiria desmembramento, sob pena de violação do direito de moradia das coproprietárias. Processo: RR-24588-41.2018.5.24.0004

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/afastada-penhora-de-im%C3%B3vel-partilhado-com-quatro-herdeiros-al%C3%A9m-do-devedor
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 17/02/2022
​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que reconheceu a ocorrência de usucapião em imóvel de espólio gravado com cláusula de inalienabilidade em relação a um dos herdeiros. A usucapião foi reconhecida pelo TJPR com base no artigo 214, parágrafo 5º, da Lei de Registros Públicos. Embora o dispositivo tenha entrado em vigor em 2004, e o usucapiente tenha iniciado o exercício manso e pacífico da posse ainda em 1995, o colegiado considerou que, mesmo antes da atualização da Lei de Registros Públicos, o STJ já admitia a aquisição por usucapião de imóvel nessas circunstâncias. Na origem do processo, um casal, ao falecer, deixou testamento em que gravou com cláusula de inalienabilidade a parte da herança que caberia a um de seus filhos – pai dos autores da ação judicial que gerou o recurso ao STJ.Durante o inventário, um imóvel do espólio foi vendido a uma empresa agropecuária, razão pela qual os autores da ação pediram a declaração de nulidade da escritura, invocando a cláusula de inalienabilidade. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o gravame poderia ser sub-rogado em outros bens do espólio, sem prejuízo para os autores da ação. Além disso, considerou a boa-fé da compradora e o transcurso do prazo legal para a aquisição do imóvel por usucapião. O TJPR, com base no artigo 214, parágrafo 5º, da Lei 6.015/1973, concluiu que foram preenchidos os requisitos legais para a usucapião em benefício da empresa agropecuária. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1911074

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/17022022-Mesmo-antes-da-mudanca-na-Lei-de-Registros-Publicos-em-2004--e-possivel-usucapiao-de-imovel-com-clausula-de-ina.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 17/02/2022
​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, para efeitos da proteção da Lei 8.009/1990, é suficiente que o imóvel sirva de residência para a família do devedor – ainda que ele não more no mesmo local –, apenas podendo ser afastada a regra da impenhorabilidade do bem de família quando verificada alguma das hipóteses do artigo 3º da lei. Por unanimidade, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em processo de cumprimento de sentença promovido por cooperativa de crédito, deixou de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel por considerar não se tratar de bem de família. No recurso especial, a devedora alegou que o imóvel objeto da constrição é o único de sua propriedade e foi cedido aos seus sogros, devendo ser reconhecida a sua impenhorabilidade como bem de família. Ela acrescentou que reside de aluguel em outro imóvel. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a Lei 8.009/1990 foi editada com a finalidade de proteção da família e, sob o espectro do princípio do patrimônio mínimo, proteger a dignidade da pessoa humana. O ministro comentou a qualificação do imóvel como tal o subordina a um regime jurídico especial, não o submetendo às obrigações do titular de direito subjetivo patrimonial, ressalvadas algumas exceções legais. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1851893

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15022022-Imovel-cedido-pelo-devedor-a-sua-familia-pode-ser-considerado-impenhoravel--decide-Terceira-Turma-.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 16/02/2022
​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.896.678 e 1.958.265, ambos de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A questão submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.125 na base de dados do STJ e está ementada da seguinte forma: "Possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS-ST da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído". O colegiado determinou ainda a suspensão – em segunda instância e no STJ – dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial fundados na mesma questão de direito, conforme o artigo 256-L do Regimento Interno do STJ (RISTJ). Ao propor a afetação do REsp 1.896.678, o relator lembrou que, em relação ao ICMS, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 69 da repercussão geral, definiu que o tributo "não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". Porém, em relação ao ICMS-ST (Substituição Tributária), o STF, no RE 1.258.842, reconheceu a ausência de repercussão geral sobre o tema, firmando a tese de que é infraconstitucional a controvérsia relativa à inclusão, na base de cálculo do PIS/Cofins, do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva (Tema 1.098). Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1896678 REsp 1958265

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15022022-Repetitivo-vai-decidir-sobre-exclusao-do-ICMS-ST-da-base-do-PISCofins-devido-pelo-contribuinte-substituido.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 16/02/2022
​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro. A tese foi estabelecida pelo colegiado ao analisar o REsp 1.846.649 – interposto por um banco contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Para fixação do precedente qualificado, a seção havia suspendido todos os processos em trâmite no TJMA. Na origem, questionou-se a probidade da conduta das instituições financeiras nos contratos de empréstimos consignados em folha pactuados entre os bancos e pessoas idosas, aposentadas, clientes de baixa renda e indivíduos analfabetos. Ao julgar o IRDR, o TJMA imputou às instituições bancárias, em caso de dúvida do cliente sobre a autenticidade da assinatura do contrato, o dever de provar a veracidade da informação por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (artigo 369 do Código de Processo Civil). Por meio do recurso especial, o banco alegou que as assinaturas devem ser presumidas verdadeiras e que eventual impugnação de autenticidade deve ser provada por aquele que requer a dilação probatória respectiva. Asseverou, ainda, que a imposição do ônus da prova para a instituição financeira, de forma automática e independente das circunstâncias do caso concreto, viola a regra processual vigente de distribuição do ônus probatório. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1846649.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/04022022-Instituicao-financeira-e-responsavel-por-provar-autenticidade-de-assinatura-em-contrato-questionado-pelo-cliente-.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 04/02/2022
​Com base nos princípios da liberdade contratual e da autonomia privada, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de um shopping center para declarar válida a cláusula que previa o percentual de até 20% a título de honorários advocatícios caso fosse necessário cobrar judicialmente o lojista por aluguéis em atraso. A cláusula contratual que estabeleceu o percentual de honorários havia sido declarada nula em primeiro grau e também no Tribunal de Justiça do Paraná. Para a corte local, o lojista executado não participou da escolha do advogado; além disso, os honorários contratuais só poderiam ser exigidos se o locatário pagasse a dívida nos termos do artigo 62, inciso II, alínea "d", da Lei 8.245/1991. A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que os honorários advocatícios contratuais (estipulados livremente entre as partes) não se confundem com os honorários sucumbenciais (que decorrem de êxito do outro patrono no processo e são responsabilidade da parte vencida). A magistrada destacou também que o contrato de locação em espaço de shopping constitui verdadeiro contrato empresarial, no qual devem ser prestigiadas a liberdade contratual e a força obrigatória dos contratos – pressuposto positivado no recente artigo 421-A do Código Civil, introduzido pela Lei 13.874/2019. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1910582.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/03022022-Terceira-Turma-valida-clausula-que-impoe-ao-lojista-honorarios-de-advogado-do-shopping-na-cobranca-de-alugueis.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 03/02/2022
Foi verificada que a situação por si só gerou constrangimento, eis que a parte autora adquiriu mercadorias no local e não obteve uma simples prestação de serviço, que seria o acesso ao uso de equipamento sanitário. A 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma loja de departamento por ter negado a uma cliente o acesso ao banheiro. A empresa terá que pagar R$ 3 mil por danos morais. Nos autos, a autora do processo alega que estava na loja com uma criança que necessitou urinar. Ao solicitar o uso ao funcionário, obteve a negativa de que a loja não tinha banheiro para clientes e ele não tinha autorização para franquear o banheiro dos colaboradores. Informou que o infante correu em frente da loja e a criança urinou sujando sua blusa. Alegou que o estabelecimento não cumpre a legislação municipal, que prevê a disponibilização de banheiros aos consumidores. Ao analisar o caso, o juiz de Direito Marcelo Carvalho verificou que a situação por si só gerou constrangimento, eis que a parte autora adquiriu mercadorias no local e não obteve uma simples prestação de serviço, que seria o acesso ao uso de equipamento sanitário, ainda mais envolvendo criança, que sabidamente não teria como aguardar para acesso posterior. Processo 0706592-80.2021.8.01.0001

Fonte: https://www.tjac.jus.br/2022/01/loja-e-condenada-por-danos-morais-por-negar-banheiro-a-cliente/
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 27/01/2022
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou que o depósito do valor correspondente ao FGTS diretamente na conta bancária do trabalhador não quita a obrigação de recolher o benefício. Com isso, determinou que a Japher Assessoria Contábil Ltda., de São Paulo, deposite os valores devidos e a multa de 40% na conta vinculada de um chefe de departamento de pessoal. Segundo o autor da reclamação trabalhista, ele havia trabalhado para a Jasper, como empregado, de 1990 a 2001, até ter sido obrigado a integrar o quadro societário de uma segunda empresa, embora continuasse com as mesmas atribuições, recebendo cerca de R$ 12 mil por mês e uma parcela “por fora” de R$ 967. Ele pedia, assim, o pagamento de diversas parcelas, entre elas o depósito do FGTS e os 40% devidos na rescisão contratual. A empresa, em sua defesa, sustentou que não se tratava de valor “por fora”, mas sim do correspondente a 8% da remuneração, pago a título de FGTS diretamente na conta bancária do chefe de departamento e, durante um período, na de sua esposa. O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador, com o entendimento de que o depósito em sua conta-corrente não é a forma devida de pagamento da parcela. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu o argumento da empresa de que o pagamento direto dizia respeito ao FGTS e, portanto, não caberia novo recolhimento. Processo: RR-1000022-39.2019.5.02.0052

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/dep%C3%B3sito-de-fgts-diretamente-na-conta-pessoal-do-empregado-n%C3%A3o-quita-obriga%C3%A7%C3%A3o
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 21/01/2022
20/10/22 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a penhora de um imóvel que pertence a uma microempresa de Caxias do Sul (RS), mas serve de residência para o filho de um de seus sócios. Para o colegiado, a lei que considera impenhorável o bem de família se aplica, também, a terceiros que tenham a sua posse e nele residam. Posse. A penhora fora determinada para o pagamento de dívida trabalhista da Matrizaria e Recuperadora de Plásticos Ltda. Contra a decisão, o filho do sócio e sua família recorreram, argumentando que, ainda que o imóvel não estivesse registrado em seu nome, eles eram os reais proprietários da residência que existe no terreno. Para isso, juntaram comprovantes de endereço e fotos da casa e sustentaram que a impenhorabilidade do bem de família impossibilita a venda judicial. Alegaram, ainda, que não tinham condições de arcar com custos de aluguel caso fossem despejados do local. Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a penhora, sob o fundamento de que o bem pertencia à pessoa jurídica executada (a empresa). Segundo o TRT, embora tenha comprovado que reside no local, a família exerce apenas a posse direta do imóvel. Direito fundamenta. A relatora do recurso de revista dos ocupantes do imóvel, ministra Kátia Arruda, afirmou que a Constituição da República considera a moradia como um direito fundamental, e uma das formas de garantir esse direito e a dignidade da pessoa humana é a proteção ao bem de família destinado a essa finalidade. Nesse sentido, a Lei 8.009/1990, que regulamenta a matéria, veda a penhora do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) interpreta essa proteção de forma ampla, estendendo-a à posse do imóvel em nome de pessoa jurídica, desde que o possuidor demonstre que o bem se presta à moradia da família, como no caso. A decisão foi unânime. Processo: RR-0020701-43.2019.5.04.0401

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/afastada-penhora-de-casa-constru%C3%ADda-em-terreno-de-microempresa-devedora
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 20/01/2022
Sentença considerou que situação ultrapassou esfera do mero aborrecimento; autor teve gastos superiores a R$ 4 mil, mas não pôde usufruir de hobby digital por ‘glitch’ em sistema. O 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido formulado por um consumidor e condenou empresa multinacional da área de informática e entretenimento digital ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, por falha na prestação de serviço. A sentença, homologada pelo juiz de Direito Matias Mamed, titular da unidade judiciária, publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta quinta-feira, 13, considerou que a má prestação foi demonstrada durante a instrução processual, impondo-se a responsabilização civil da demandada. A parte autora alegou que comprou um moderníssimo console de última geração, para jogar seu título preferido, uma simulação eletrônica de futebol, mas que devido a um ‘hack’ (ou ‘glitch’, na linguagem gamer) no sistema, os adversários, sempre que estão em desvantagem ou percebem que têm um time mais fraco, “derrubam” a partida – o que equivale a um cancelamento indevido e não previsto da atividade de lazer. Após tentar de todas as formas contato com a demandada, inclusive com o CEO da empresa, o autor, sem ter o problema solucionado, tendo ainda gastado com um ano de assinatura de serviço de jogos e com o título em si, desistiu de tentar composição amigável e buscou a tutela de seus direitos junto ao Judiciário acreano. Processo 0000430-97.2021.8.01.0070

Fonte: https://www.tjac.jus.br/2022/01/direito-ao-lazer-gamer-ganha-acao-contra-multinacional-por-falha-na-prestacao-de-servico/
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 17/01/2022
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto que concedeu mandado de segurança em favor de farmácia de manipulação contra ato da Vigilância Sanitária de São José do Rio Preto. A autoridade sanitária deverá se abster de impor qualquer restrição de autorização ou funcionamento na produção de medicamentos à base de cannabis sativa. De acordo com os autos, foram impostas restrições à autora da ação com base em resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que proíbe a manipulação de fórmulas contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis sp, restringindo a dispensação de tais produtos a drogarias. “Ao permitir que as farmácias sem manipulação dispensem produtos de Cannabis, [a Anvisa] acabou por realizar indevida distinção entre estas e as farmácias com manipulação, haja vista a ausência de lei que faça a referida discriminação”, afirmou o relator do recurso, desembargador Rubens Rihl. O magistrado ressaltou que, embora a lei federal nº 13.021/2014 faça distinção entre farmácia de manipulação e drogaria, as atividades das farmácias de manipulação descritas na lei englobam as das drogarias, “de modo que, caso fosse se cogitar alguma restrição, deveria ser esta relacionada às farmácias sem manipulação, jamais o contrário”. Segundo Rubens Rihl, “não se identifica qualquer amparo legal para que seja realizada restrição maior relacionada as farmácias com manipulação, sendo referido discrimen ilegal, devendo ser afastado”. O julgamento teve a participação dos desembargadores Aliende Ribeiro e Vicente de Abreu Amadei. A decisão foi unânime. Apelação nº 1034060-68.2021.8.26.0576.

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=79337&pagina=2
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 17/01/2022
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a responsabilidade civil da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. pela morte de um motorista do aplicativo após discussão no trânsito. Para o colegiado, o fato não poderia ser equiparado a caso fortuito externo de caráter imprevisível, em razão do risco da atividade. Com isso, o processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), para o julgamento dos pedidos de indenizações por danos morais e materiais dos herdeiros do motorista. Na reclamação trabalhista, a viúva e o filho menor do trabalhador disseram que ele trabalhava única e exclusivamente como motorista da Uber, tirando da atividade o seu sustento. Em setembro de 2018, o motorista foi morto a tiros durante o serviço. Segundo as autoridades de segurança, ele foi alvejado e morto após se desentender com um motoqueiro, no bairro de Jacarecanga, em Fortaleza (CE). De acordo com informações colhidas por jornalistas na hora da ocorrência, o aplicativo Uber Motorista estava ligado. A Uber, em sua defesa, sustentou a incompetência da Justiça do Trabalho para a análise do pedido, sob os argumentos de que sua atividade é apenas a de intermediação digital e de que sua relação com os motoristas não é de trabalho, mas comercial de natureza civil. Processo: RRAg-849-82.2019.5.07.0002

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/turma-reconhece-responsabilidade-objetiva-da-uber-por-acidente-que-vitimou-motorista-do-aplicativo
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 12/01/2022
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não existe direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991). A decisão, unânime, foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1288550, Tema 1112 da repercussão geral, julgado na sessão virtual encerrada em 13/12. No recurso, um aposentado questiona decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Paraná que julgou improcedente o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento das diferenças de expurgos inflacionários do Plano Collor II utilizando como parâmetro o Índice de Preços ao Consumidor (IPC). A Turma Recursal seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da utilização da Taxa Referencial (TR) na correção monetária, e não do IPC, também de acordo com precedente firmado pelo STF no RE 226855. Segundo o aposentado, a aplicação da tese do STJ em relação ao Plano Collor II estaria em desacordo com o posicionamento mais recente do STF, fixado no RE 611503 (Tema 360 da Repercussão Geral), de manter decisão da Justiça Federal que determinou o pagamento da correção monetária sobre o saldo de contas do FGTS em razão de perdas inflacionárias ocorridas na vigência do plano. Processo relacionado: ARE 1288550

Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=478865&ori=1
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 12/01/2022
​É possível que os cônjuges unidos sob o regime de separação obrigatória de bens (Código Civil, artigo 1.641) estabeleçam, em acréscimo a esse regime protetivo, um pacto antenupcial convencionando a separação total de bens e afastando a incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual, no regime de separação obrigatória – também chamado de separação legal –, comunica-se o patrimônio adquirido na constância do casamento. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma herdeira para remover a viúva do seu pai da inventariança, reconhecendo como válido o pacto antenupcial de separação total de bens celebrado pelo casal. O recurso teve origem em pedido de inventário ajuizado pela viúva. O juízo de primeiro grau acolheu a impugnação dos herdeiros para excluí-la da meação ou partilha dos bens deixados pelo falecido e removê-la da inventariança. O Tribunal de Justiça do Paraná, apesar de reconhecer o caráter restritivo do pacto antenupcial, manteve a viúva na função de inventariante. Em escritura pública celebrada em 2014, o casal declarou que mantinha união estável desde 2007, quando ele contava 77 anos e ela, 37. A união estável deveria observar o regime da separação obrigatória de bens, mas as partes firmaram o pacto antenupcial que estipulava termos ainda mais protetivos. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1922347

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15122021-Conjuges-unidos-sob-separacao-obrigatoria-de-bens-podem-estabelecer-pacto-antenupcial-mais-restritivo.aspxhttps://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15122021-Conjuges-unidos-sob-separacao-obrigatoria-de-bens-podem-estabelecer-pacto-antenupcial-mais-restritivo.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 16/12/2021
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu acordo firmado entre a Nexans Brasil S.A., de Lorena (SP), e o sindicato da categoria em relação a 62 empregados que não assinaram declaração de anuência. Segundo o colegiado, o sindicato não pode atuar na defesa dos direitos dos trabalhadores substituídos por ele sem sua autorização expressa, nem mesmo sob a alegação de que o acordo teria sido aprovado em assembleia. O caso teve origem com uma ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Campinas e outros municípios contra a empresa, requerendo, entre outros, o pagamento do adicional de periculosidade e do intervalo intrajornada suprimido. O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente. As partes recorreram e, antes do julgamento do recurso interposto ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), celebraram um acordo, por meio do qual a Nexans se comprometia a pagar 70% do valor bruto do adicional de periculosidade apurado na ação trabalhista originária, mais 15 minutos, a cada empregado, pela supressão do intervalo intrajornada. O acerto, homologado em juízo, envolvia mais de 600 empregados. Processo: RO-5049-58.2015.5.15.0000

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/tst-anula-acordo-firmado-por-sindicato-sem-anu%C3%AAncia-de-trabalhadores%C2%A0
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 08/12/2021
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.083), estabeleceu a tese de que o exercício de atividade sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Segundo o colegiado, quando essa informação não estiver disponível, deve ser adotado como critério o nível máximo (pico) de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo durante a produção do bem ou a prestação do serviço. Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar em todo o país as ações que haviam sido suspensas até a definição do precedente qualificado. O julgamento teve a participação de vários amici curiae, como o Instituto de Estudos Previdenciários, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria. Relator dos recursos repetitivos, o ministro Gurgel de Faria lembrou que a Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em seu artigo 57, prevê que a aposentadoria especial será devida ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei. Segundo o magistrado, a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1886795 REsp 1890010

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/03122021-Em-repetitivo--Primeira-Secao-define-criterios-para-verificacao-de-exposicao-do-trabalhador-a-ruidos-nocivos.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 03/12/2021
A decisão foi tomada no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a cobrança de alíquota do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) superior a 17% sobre as operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação é inconstitucional. A decisão, majoritária, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 714139, com repercussão geral, que teve julgamento encerrado na sessão virtual finalizada em 22/11. O RE foi interposto pelas Lojas Americanas S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que confirmou a constitucionalidade de dispositivo da Lei estadual 10.297/1996 (artigo 19, inciso I, alínea “a”), que enquadrou energia elétrica e telecomunicações entre os produtos supérfluos, prevendo a alíquota de 25% para o ICMS. Segundo a empresa, a lei ofende os princípios da isonomia tributária e da seletividade do imposto estadual, pois prevê alíquotas maiores para serviços essenciais.O caso começou a ser julgado em junho deste ano, mas foi suspenso após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes e retomado na última sessão virtual. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio (aposentado), observou que a Constituição Federal admite a fixação de alíquotas diferenciadas de ICMS para as diferentes mercadorias e serviços (artigo 155, inciso III). Contudo, adotada essa técnica, chamada de seletividade, o critério dever ser o da essencialidade dos bens e serviços. No caso em análise, o ministro considerou inequívoco que energia elétrica e telecomunicação estão entre os bens e serviços de primeira necessidade e, por isso, devem ter carga tributária fixada em patamares menores que os produtos supérfluos. Segundo o relator, o acréscimo na tributação de itens essenciais não gera realocação dos recursos, porque se trata de itens insubstituíveis. Ele lembrou, por exemplo, que a pandemia da covid-19 demonstrou a essencialidade de serviços como a internet e a telefonia

Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=477115&ori=1
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 25/11/2021
​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar. Com a decisão, o colegiado pacificou divergência existente no tribunal sobre o momento da apreciação da peça de defesa pelo juiz. Não havia determinação de suspensão dos processos sobre o mesmo tema. O precedente qualificado foi fixado, por maioria de votos, no julgamento de recursos especiais oriundos de ações decididas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). A tese adotada pela corte estadual foi no mesmo sentido do entendimento do STJ. O voto vencedor no julgamento foi apresentado pelo ministro Villas Bôas Cueva. Ele explicou que a controvérsia não diz respeito à possibilidade de apresentação da contestação antes da execução da liminar de busca e apreensão, mas sim ao momento em que a contestação deve ser apreciada pela Justiça. Segundo o magistrado, por meio do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, o legislador elegeu a execução da liminar como o marco inicial da contagem do prazo para três efeitos: a) a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário; b) o pagamento integral da dívida pendente, e, por consequência, a restituição do bem livre de ônus; c) a apresentação de resposta pelo réu. "Ou seja, a eleição da execução da medida liminar como termo inicial da contagem do prazo para contestação revela a opção legislativa clara de assegurar ao credor fiduciário com garantia real uma resposta satisfativa rápida em caso de mora ou inadimplemento por parte do devedor fiduciante, incompatível com o procedimento comum", esclareceu o ministro. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1799367 REsp 1892589

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/23112021-Repetitivo-contestacao-so-deve-ser-analisada-apos-cumprimento-da-liminar-de-busca-e-apreensao.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 23/11/2021
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-10) manteve sentença que negou pedido de um empregado da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô/DF) que pretendia obrigar a empresa a analisar e homologar todos os seus atestados e laudos médicos, já apresentados ou que vierem a ser apresentados. Em seu voto, o relator do caso, desembargador José Leone Cordeiro Leite, confirmou os fundamentos da sentença, no sentido da impossibilidade de se impor essa obrigação, sob pena de retirar o poder diretivo da empresa de analisar e até questionar os documentos. Na ação, afirmando que a empresa se negou a apreciar seus atestados e laudos médicos, o empregado pediu à Justiça do Trabalho que obrigasse o Metrô/DF a homologar todos os atestados apresentados e os que vierem a ser apresentados. Em defesa, a empresa contestou as alegações, salientando que o empregado sequer indicou quais atestados foram recusados ou tiveram homologação negada. O juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pleitos. Na sentença, revelou que o próprio trabalhador reconheceu que a empresa acolheu seu pedido para retornar a seu posto em uma estação com menor movimento, em razão de sua saúde, mantendo o pedido para que a empresa fosse obrigada a homologar todos os seus atestados. O juiz ressaltou que não poderia impor à empresa essa homologação, uma vez que o empregador tem direito de avaliar o atestado e, se for o caso, questioná-lo, fazendo-o de forma fundamentada. A imposição, frisou o magistrado, tiraria o poder diretivo da empresa. Processo n. 0001198-58.2020.5.10.0102

Fonte: https://www.trt10.jus.br/ascom/?pagina=showNoticia.php&ponteiro=54897
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 23/11/2021
Por maioria de votos, o Plenário decidiu que o deferimento de desconto linear, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica nas partes contratuais envolvidas, viola preceitos fundamentais. Decisões judiciais que concedem desconto linear compulsório nas mensalidades das universidades privadas durante a pandemia da covid-19 são inconstitucionais. Na sessão desta quinta-feira (18), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 706 e 713, ajuizadas pelo Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras (Crub) e pela Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup), respectivamente. Com a decisão, o colegiado afastou as interpretações judiciais que concedem os descontos com fundamento apenas na eclosão da pandemia e no efeito da transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas. A maioria dos ministros acompanhou o voto da relatora, ministra Rosa Weber, proferido na quarta-feira (17), pela procedência das ações, com o entendimento de que o deferimento de descontos gerais viola os princípios da livre iniciativa, da isonomia e da autonomia universitária. A ministra propôs alguns critérios a serem levados em conta pelos juízes para a caracterização da vulnerabilidade econômica e da onerosidade excessiva em contratos de prestação de serviços educacionais de nível superior em razão da pandemia. Os ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes, que, na sessão de ontem, haviam divergido da relatora nesse ponto, a acompanharam integralmente, desde que os parâmetros sejam apenas orientações aos magistrados. Processos relacionados: ADPF 706 e ADPF 713

Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=476805&ori=1
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 22/11/2021
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Green Tech Serviços Ltda., de Vitória (ES), a indenizar uma auxiliar de limpeza impedida de retornar ao serviço após alta previdenciária. Embora o INSS tivesse confirmado sua aptidão para o trabalho, o serviço médico da empresa declarou que ela estava totalmente inapta. Por maioria, a conduta da empresa de impedir o retorno da trabalhadora, conhecida como “limbo jurídico-previdenciário”, foi considerada ilícita. A empregada trabalhava como auxiliar de serviços gerais, fazendo limpeza em ônibus da Vix Logística, e sofreu, em outubro de 2006, fraturas na coluna e nas costas ao escorregar da escada de um ônibus. Com o acidente, passou a receber o benefício previdenciário por um ano, até receber alta pelo INSS. Contudo, ao se submeter a exame médico na Green Tech, o médico constatou incapacidade total para o trabalho. Sem conseguir retornar ao trabalho e sem receber salários nem auxílio previdenciário, a auxiliar ajuizou reclamação trabalhista pedindo a condenação da empresa por danos morais. Segundo ela, a empresa deveria pagar seus salários ou remanejá-la para função compatível com seu estado de saúde. Processo: E-ED-RR-51800-33.2012.5.17.0007

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/empresa-%C3%A9-condenada-por-recusar-retorno-de-auxiliar-de-limpeza-ap%C3%B3s-alta-do-inss
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 18/11/2021
Para a maioria do Plenário, o serviço prestado pelo município às pessoas necessitadas amplia o acesso à justiça e não fere a autonomia das defensorias públicas. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (3), que os municípios podem instituir serviço de prestação de assistência jurídica à população carente. A maioria dos ministros votou pela improcedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 279, em que foram questionadas leis do Município de Diadema (SP). Para a Corte, as normas são constitucionais, porque garantem maior acesso à justiça. A ADPF 279 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei municipal 735/1983, que criou a assistência judiciária de Diadema, e da Lei Complementar municipal 106/1999, que dispõe sobre a estrutura e as atribuições da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos. Em sua manifestação na sessão, o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, sustentou que a existência de uma defensoria municipal é incompatível com a Constituição, mas a oferta de serviços de assistência jurídica às pessoas necessitadas não é monopólio da União e dos estados. Segundo ele, permitir ao cidadão mais de uma via de acesso à Justiça potencializa o direito de defesa. No mesmo sentido, o procurador de Diadema, Fernando Marques, defendeu que a Constituição Federal não atribui o monopólio do atendimento jurídico à defensoria pública, cujos serviços não conseguem fazer frente às demandas existentes. O representante da Associação dos Procuradores e Advogados do Município de Diadema, Pedro Tavares Maluf ponderou que suprimir a assistência judiciária não vai fortalecer as defensorias, mas prejudicar as pessoas que se valem dos serviços prestados pelo município. Processo relacionado: ADPF 279

Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=475943&ori=1
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 04/11/2021
O banco terá de pagar indenização a uma empregada. 03/11/21 - O Banco Santander (Brasil) S. A. foi condenado ao pagamento de indenização a uma bancária de Pouso Alegre (MG) em razão da cobrança excessiva de metas, que incluía a divulgação de um ranking dos melhores e dos piores funcionários em seu portal da intranet. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento aos recursos do banco, ficando mantida a decisão condenatória. “Gestão injuriosa” A bancária disse, na reclamação trabalhista, que as cobranças de metas tinham contornos abusivos e prejudiciais à saúde dos empregados. Segundo ela, a divulgação do ranking dos piores e dos melhores fazia parte do método de “gestão injuriosa”, que criava “uma verdadeira zona de constrangimento entre os empregados” e gerava terror e medo de perder o emprego. Conduta incompatível: O juízo de primeiro grau deferiu a indenização no valor de R$ 8 mil. A sentença observa que até mesmo o preposto do banco declarou que havia cobranças às vezes excessivas, inclusive com ameaça de substituição do pessoal caso a meta não fosse atingida. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença. Para o TRT, não se trata de discussão a respeito da exigência do cumprimento de metas, que está dentro do poder diretivo do empregador, mas da forma como essa exigência é feita. “Se eram feitas sob pressão e ameaça, as cobranças configuram conduta incompatível com as regras de convivência regular no ambiente de trabalho”, registrou, ao majorar o valor da reparação para R$ 50 mil. Processo: Ag-ED-RR-871-71.2013.5.03.0129

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/divulga%C3%A7%C3%A3o-de-ranking-de-melhores-e-piores-funcion%C3%A1rios-na-intranet-%C3%A9-considerada-vexat%C3%B3ria
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 03/11/2021
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou viável a propositura de ação para reconhecimento concomitante de paternidade afetiva e biológica, mesmo havendo processo anterior, com trânsito em julgado, no qual foi negado o pedido para substituir o pai socioafetivo pelo biológico. Para o colegiado, a renovação do pedido de reconhecimento da paternidade biológica deu-se em extensão e com fundamentos jurídicos diversos, o que mostra que a nova ação é absolutamente distinta da anterior. Na ação que deu origem ao recurso, proposta em 2017, o autor busca a declaração de que o requerido é o seu pai biológico, com a consequente anotação no registro de nascimento, sem prejuízo da filiação socioafetiva já registrada. Em primeiro e segundo graus, a Justiça entendeu que o processo deveria ser extinto em razão da existência de coisa julgada, pois na ação anterior, ajuizada em 2008, foi rejeitado o pedido de reconhecimento da paternidade biológica em relação ao mesmo suposto genitor. Averiguação dos limites da coisa julgada: O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, destacou que, na ação anterior, o juízo de primeiro grau chegou a julgar procedente o pedido de reconhecimento da filiação biológica, com base em exame positivo de DNA. A sentença, todavia, foi reformada pelo tribunal sob o fundamento de que o vínculo socioafetivo – que havia perdurado por mais de 40 anos – deveria prevalecer sobre a filiação biológica. No segundo processo, ressaltou Bellizze, o pedido do autor é baseado na identidade genética e na possibilidade de coexistência da paternidade afetiva com a biológica, sem que uma se sobreponha à outra. De acordo com o magistrado, é necessário examinar a sentença transitada em julgado para averiguar os limites da coisa julgada, especialmente em se tratando de decisão de improcedência.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/03112021-Negativa-anterior-de-registro-do-pai-biologico-nao-impede-nova-acao-para-registro-conjunto-de-vinculos-parentais.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 03/11/2021
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho – ou do próprio corpo estranho – para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor. Por maioria, o colegiado de direito privado dirimiu a divergência existente entre as duas turmas que o compõem – Terceira e Quarta Turmas – quanto à necessidade de deglutição do alimento contaminado ou do corpo estanho para a caracterização do dano moral indenizável. Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi afirmou que "a distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral". No caso julgado, o consumidor pediu indenização contra uma beneficiadora de arroz e o supermercado que o vendeu, em razão da presença de fungos, insetos e ácaros no produto. O juiz condenou apenas a beneficiadora, por danos materiais e morais, mas o tribunal de segundo grau, considerando que o alimento não chegou a ser ingerido pelo consumidor, afastou a existência dos danos morais. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1899304

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/19102021-Segunda-Secao-define-que-corpo-estranho-em-alimento-gera-dano-moral-mesmo-sem-ingestao.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 19/10/2021
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a assinatura de ex-sócio como devedor solidário em Cédula de Crédito Bancário (CCB) representa uma obrigação de caráter subjetivo e pode levar à sua responsabilização pelo pagamento da respectiva dívida, mesmo após o prazo de dois anos contado da data em que deixou a sociedade empresarial. Por unanimidade, o colegiado acolheu recurso especial interposto por um banco e manteve a inclusão da ex-sócia de uma empresa de materiais de construção no polo passivo da ação de execução do título extrajudicial. Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, como a assinatura da CCB é uma obrigação decorrente da manifestação de livre vontade, e não uma obrigação derivada da condição de sócia, a responsabilidade pelo pagamento da dívida se sujeita às normas ordinárias da legislação civil sobre a solidariedade – principalmente os artigos 264, 265 e 275 do Código Civil. A empresa emitiu CCB que contou com a assinatura da ex-sócia e de outro na condição de devedores solidários. Como as prestações deixaram de ser pagas, o banco credor moveu ação de execução contra eles. A ex-sócia requereu sua exclusão do polo passivo, o que foi negado em primeiro grau. Porém, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu a ilegitimidade passiva da executada, em razão de ter transcorrido o prazo de dois anos previsto no artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1901918

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/11102021-Ex-socio-que-assinou-como-devedor-solidario-responde-por-divida-mesmo-apos-o-prazo-de-dois-anos.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 11/10/2021
A Companhia Brasileira de Distribuição foi condenada a indenizar um consumidor que comprou dois pacotes de leite vencidos. O juiz substituto do 4ª Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que houve “grave falha na prestação de serviço”. Narra o autor que comprou diversos produtos no estabelecimento, incluindo os dois pacotes de leite. Relata que, no dia seguinte, quando estava preparando uma vitamina, percebeu que o produto estava fora da validade. Conta que o líquido apresentava aspecto pastoso, com aparência de estar estragado, o que causou asco, repulsa e náusea. Pede para ser indenizado pelos danos sofrido. Em sua defesa, o supermercado afirma que não há provas de que o produto estava impróprio para consumo. Assevera ainda que a situação poderia ter sido resolvida administrativamente e requer que os pedidos sejam julgados improcedentes. Ao julgar, o magistrado destacou que houve falha na prestação do serviço. Isso porque, segundo o juiz, “ainda que o produto não estivesse estragado, revelou-se no vídeo que as caixas foram vendidas para o autor fora do prazo de validade”. “Trata-se, portanto, de situação abusiva perpetrada pela Empresa ré que não teve o cuidado necessários em seus processos de produção para identificar pelo menos que o leite estava vencido, o que denota grave falha na prestação de serviço”, registrou. Acesse o PJe1 e conheça o processo: 0729855-31.2021.8.07.0016.

Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2021/outubro/supermercado-e-condenado-a-indenizar-consumidor-por-venda-de-produto-improprio
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 11/10/2021
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concluiu que é possível o bloqueio em conta conjunta do valor total de uma dívida fiscal, devida somente por um dos titulares da conta. O entendimento do Colegiado foi no julgamento de apelação interposta pela União, contra sentença que liberou metade da quantia bloqueada, porque um dos correntistas não era parte na execução fiscal e o valor seria impenhorável, pois viria de seu salário. Na apelação, a União alegou que o homem não demonstrou que a metade da quantia bloqueada provinha do recebimento de salário e que os titulares de conta bancária assumem a responsabilidade solidária pela emissão de cheques e pela gestão do saldo da conta. Ao julgar o recurso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “reconhece a possibilidade de bloqueio da totalidade da quantia depositada em conta bancária conjunta, ainda que apenas um dos depositantes conste como responsável pela dívida executada”. Para o STJ, ressaltou o magistrado, “a natureza da conta-corrente conjunta revela, em regra, a intenção firmada por seus titulares de abdicar da exclusividade dos valores depositados, porquanto a movimentação do numerário é realizada conjuntamente”. Processo 0004141-72.2011.4.01.3311

Fonte: https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-trf1-decide-que-e-possivel-bloqueio-do-valor-total-em-conta-conjunta-de-divida-fiscal-de-somente-um-dos-titulares.htm
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 08/10/2021 Alterado Em: 20/10/2021
Em razão da interpretação restritiva das exceções à regra que protege a moradia da família, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 8.009/1990, havia afastado a impenhorabilidade de imóvel dado como garantia hipotecária em favor de outro credor. Para o colegiado, como a garantia real foi constituída em favor de outro banco credor, a regra da impenhorabilidade não poderia ter sido afastada, sob pena de violação do artigo 1° da mesma lei. O recurso teve origem em ação de execução na qual uma instituição bancária pediu a penhora do único imóvel pertencente aos devedores, utilizado como residência da família. Em primeiro grau, o juízo julgou procedentes os embargos à execução e determinou a desconstituição da penhora. Ao analisar a apelação, contudo, o TJMG entendeu que a impenhorabilidade decorrente da Lei 8.009/1990 não pode ser invocada se o imóvel foi oferecido como garantia em hipoteca. Para o tribunal estadual, ao dar o bem em garantia de cédula de crédito bancário, o devedor renunciou à impenhorabilidade, decisão que não encontraria impedimento na legislação. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1604422

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/06102021-Impenhorabilidade-nao-pode-ser-afastada-so-porque-o-imovel-familiar-foi-dado-em-garantia-a-outro-credor.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 06/10/2021
Com base na ausência de hierarquia entre as paternidades biológica e socioafetiva no contexto da relação multiparental, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a impossibilidade de se dar tratamento distinto para o pai socioafetivo que deva ser incluído no registro civil do filho, ao lado do pai biológico. Para o colegiado, a equivalência de tratamento entre as duas espécies de filiação vale não apenas para efeitos registrais, mas também para os efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento da multiparentalidade. A tese foi fixada pela turma ao reformar acórdão de segundo grau que havia deferido a averbação do pai socioafetivo no registro civil, porém com a exigência de que essa condição fosse indicada na certidão de nascimento. Além disso, o tribunal estadual não reconheceu os efeitos patrimoniais e sucessórios da filiação socioafetiva. Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que, como afirmado pela corte de origem, existe realmente vínculo entre a filha e o pai afetivo, havendo, inclusive, o consentimento dos herdeiros dele sobre o reconhecimento da filiação. O magistrado lembrou que, ao reconhecer a possibilidade da filiação biológica em conjunto com a socioafetiva, o Supremo Tribunal Federal (STF) vedou qualquer discriminação ou hierarquia entre as espécies de vínculo parental. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/04102021-Quarta-Turma-veda-tratamento-diferente-entre-pais-biologico-e-socioafetivo-no-registro-civil-multiparental.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 05/10/2021
É irrelevante a modalidade do plano – se PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) – para a aplicação da isenção do Imposto de Renda (IR) sobre resgate de investimento em previdência complementar por pessoa portadora de moléstia grave. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento, por unanimidade, ao recurso especial interposto por um contribuinte que, por ser portador de câncer, pleiteou em juízo a isenção do IR sobre o resgate de aplicações em previdência privada PGBL e VGBL. O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, afirmou que PGBL e VGBL são espécies do mesmo gênero – planos de caráter previdenciário –, que se diferenciam em razão do momento em que o contribuinte paga o IR sobre a aplicação. Segundo o magistrado, essa diferenciação não importa para a validade da isenção sobre proventos de portadores de moléstia grave, estabelecida no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, porque ambos os modelos irão gerar efeitos previdenciários – uma renda mensal ou um resgate único. No caso julgado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a isenção do IR sobre os rendimentos derivados da aplicação VGBL e reconheceu a isenção sobre os proventos do PGBL, mas não sobre o resgate – o que levou o contribuinte a recorrer ao STJ. A Fazenda Nacional também recorreu, alegando que a isenção pleiteada ocorreria apenas sobre benefícios recebidos, mas não em caso de resgate. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1583638.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/29092021-Isencao-de-IR-concedida-a-portador-de-doenca-grave-vale-para-resgates-de-PGBL-e-VGBL.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 29/09/2021
​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, deferiu a penhora de bens de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela pessoa natural que a titulariza. Para a turma julgadora, a instauração prévia do incidente é indispensável tanto para autorizar a busca de bens pessoais do empresário, no caso de dívidas da empresa, quanto na situação inversa, em que se requer a penhora de patrimônio da empresa para quitar obrigações do empresário individual. O TJSP considerou que, no caso da Eireli, a personalidade da empresa se confunde com a do empresário, de modo que o patrimônio responde indistintamente pelas dívidas de ambos. Segundo o tribunal, a firma individual é uma ficção jurídica, criada com a única finalidade de habilitar a pessoa física a praticar atos de comércio, concedendo-lhe tratamento especial de natureza fiscal. Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi explicou que o Código Civil de 2002, com as mudanças trazidas pela Lei 12.441/2011, passou a prever a figura da Eireli em seu artigo 44, e, no artigo 980-A, parágrafo 7º, estabeleceu que apenas o patrimônio dessa pessoa jurídica responderá por suas dívidas, sem se confundir jamais com o patrimônio da pessoa natural que a constituiu, salvo no caso de fraude. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1874256

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/21092021-Desconsideracao-da-personalidade-juridica-de-Eireli-exige-previa-instauracao-de-incidente-.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 21/09/2021 Alterado Em: 20/10/2021
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a contagem do prazo estipulado em dias para a prática das obrigações de fazer não difere do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis, como disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). O colegiado entendeu ainda que o cumprimento posterior da obrigação não interfere na exigibilidade da multa cominatória vencida. "Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista nos artigos 536, parágrafo 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo", afirmou o relator do caso, ministro Og Fernandes. A decisão teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) – com base no artigo 182, caput, da Constituição Federal – com pedido de remoção de muros, portarias, cercas e guaritas do loteamento urbano Condomínio Villages Alvorada, no Distrito Federal, que estivessem em desacordo como o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) do ente federativo. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1778885.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15092021-Para-Segunda-Turma--prazo-no-cumprimento-das-obrigacoes-de-fazer-deve-ser-contado-em-dias-uteis--.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 15/09/2021
Com base na tese da legitimidade concorrente recursal entre parte e advogado sobre decisão que decide honorários advocatícios, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que não conheceu de agravo de instrumento interposto pela parte para discutir a fixação de honorários de advogado porque, no entendimento do TJSP, apenas o defensor teria legitimidade para recorrer dessa decisão. O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, seja na vigência do Código de Processo Civil de 1973 – inclusive após o reconhecimento do direito autônomo dos advogados pelo Estatuto da Advocacia –, seja na vigência do CPC/2015, a parte, em concorrência com o advogado, pode interpor recurso sobre parcela que não é de sua titularidade. "Não me parece consentâneo se negar à parte legitimidade para, por exemplo, postular a majoração de honorários de advogado fixados pelo juízo, mas, no mesmo processo, permitir-lhe a execução de valores cuja titularidade é de terceiro", complementou o ministro. Segundo Sanseverino, o artigo 23 do Estatuto da Advocacia – cuja previsão foi reforçada no CPC/2015 – reconheceu a titularidade dos honorários e a possibilidade de o advogado, titular da verba a que o vencido foi condenado a pagar na ação ajuizada pelo seu representado, executá-la em nome próprio – mesmo não sendo parte formal no processo em que a verba foi originada e, assim, não constando do título base para o cumprimento de sentença. "Não é razoável, pois, reconhecer-se que o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais, que naturalmente se origina de ação ajuizada por parte que, no mais das vezes, não será a sua titular (à exceção de quando é ajuizada em causa própria), não possa ser em seu nome discutido", concluiu o ministro. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1776425

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/02092021-Parte-e-advogado-tem-legitimidade-concorrente-para-recorrer-de-decisao-sobre-honorarios-advocaticios-.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 02/09/2021
O ministro reconsiderou decisão anterior, tendo em vista que há apenas um único medicamento para tratar a Amiotrofia Muscular Espinhal. O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, determinou ao Estado de São Paulo que forneça o medicamento Zolgensma a uma criança portadora de Amiotrofia Muscular Espinhal Tipo 2 (AME). Ao reconsiderar decisão anterior, Fux verificou que há somente um medicamento para tratar a doença e que, apesar de ser registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) apenas para uso em crianças de até dois anos de idade, o remédio tem a aprovação de agências renomadas no exterior para uso em crianças mais velhas. Na análise da Suspensão de Tutela Provisória (STP) 790, o ministro reconsiderou decisão proferida por ele em 4/6/2021, quando concedeu liminar solicitada pelo Estado de São Paulo e suspendeu a determinação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) de fornecimento do medicamento. Com isso, restaurou os efeitos da decisão da Justiça local. No pedido de reconsideração, os representantes da criança sustentavam que relatos médicos nacionais e internacionais subsidiam a eficácia e a segurança do medicamento, para o qual não há substituto. Segundo o presidente, na formulação de tese de repercussão geral (Tema 500), o STF firmou regra geral de que o Estado não pode ser obrigado a fornecer, mediante decisão judicial, medicamentos não registrados pela Anvisa. No entanto, na ocasião, a Corte também assentou a possibilidade da concessão excepcional, estabelecendo alguns parâmetros. No caso, Fux verificou que, além de haver aprovação de agências renomadas no exterior para uso em crianças mais velhas, também há, no pedido de reconsideração, relatos científicos de eficácia e de segurança da terapia para pacientes em condições similares às da criança em outros países, além da informação de que não há substituto terapêutico disponível para sua situação específica. A seu ver, merecem relevância os relatório

Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=471876&ori=1
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 27/08/2021
A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela penhora parcial de imóvel avaliado em R$ 24 milhões, mesmo sendo destinado à moradia de casal de devedores. Do valor total, 10% será impenhorável, garantindo quantia necessária à aquisição de outro imóvel que proporcione aos devedores nova moradia digna. Consta nos autos que a ação foi proposta por uma instituição bancária. Para o relator designado do recurso, Ademir Modesto de Souza, a impenhorabilidade do bem de família previsto no art. 1º da Lei nº 8.009/90 está associada à proteção de princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia. No caso de imóveis de valor vultoso, afirmou o magistrado, a impenhorabilidade “fere o princípio da igualdade, porque coloca devedores ricos e pobres em posições assimétricas, pois, enquanto os primeiros podem concentrar toda sua fortuna num único imóvel para blindá-lo contra a penhora, os segundo ficam sujeitos à constrição se, necessitando adquirir um segundo imóvel, igualmente simples como aquele onde reside, visando complementar sua renda, não tem a proteção da Lei nº 8.009/90 em relação à parte de seu patrimônio”. “Se a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 é a preservação de um patrimônio mínimo, visando à garantia de uma mínimo existencial necessário para tornar efetiva a dignidade da pessoa humana, cumpre indagar se essa proteção se estende a um imóvel de valor declarado de R$ 24 milhões, valor que, por certo, suplanta o patrimônio total da grande maioria dos brasileiros. A resposta, à evidência, é negativa, já que nenhuma pessoa, ainda que integrante do topo da pirâmide econômica da sociedade, necessita de um imóvel nesse valor para a preservação de sua dignidade como pessoa humana”, escreveu o relator. Agravo de Instrumento nº 2075933-13.2021.8.26.0000

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=71064&pagina=2
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 24/08/2021
A Editora Globo foi condenada a indenizar uma consumidora por manter as cobranças de uma assinatura sem realizar a entrega das revistas por mais de dois anos, além de dificultar o cancelamento da compra. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF concluiu que houve falha na prestação do serviço. Narra a autora que, após ser abordada no Aeroporto de Brasília em agosto de 2017, foi convidada a receber uma mala de brinde. Ela conta que fez o cadastro no site da ré com a indicação do número do cartão de crédito e se tornou assinante, mas que nunca recebeu uma revista. Afirma que passou a receber cobrança mensal e que houve renovação automática do contrato após 12 meses. Relata que iniciou o pedido de cancelamento ainda em 2017, mas este só foi concluído em 2019. Os valores, no entanto, só deixaram de ser cobrados após contato direto com a operadora de cartão de crédito, que fez a devolução do que foi pago após o cancelamento. Em sua defesa, a editora Globo afirmou que a consumidora tinha conhecimento da contratação da assinatura e que autorizou o débito das parcelas. Esclarece ainda que o contrato previa a renovação programada até que houvesse a manifestação do assinante. Decisão do 2º Juizado Especial Cível do Gama julgou procedente os pedidos para declarar a inexistência do débito referente ao contrato de prestação de serviços e condenar a editora a devolver o valor pago e a obrigação de não realizar mais cobranças referentes ao contrato. A autora recorreu pedindo que a ré também fosse condenada a indenizá-la pelos danos morais sofridos e a devolver em dobro o valor pago.

Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2021/agosto/editora-deve-indenizar-consumidora-por-demora-de-mais-de-dois-anos-no-cancelamento-de-assinatura
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 19/08/2021
Até o momento, houve três votos acompanhando o relator, que afasta a manutenção das cláusulas após o fim da vigência das normas coletivas, e dois votos divergentes. Pedido de vista do ministro Dias Toffoli interrompeu, nesta quarta-feira (4), o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, que discute ​a ultratividade ​de normas coletivas. Nessa situação, após dois anos e sem que sejam reafirmadas em novo acordo coletivo, ​essas normas têm sua validade expirada,​ mas são incorporadas aos contratos individuais de trabalho, até que outra venha ​a decidir sobre o direito trabalhista. Na sessão de hoje, os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso acompanharam o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, pela procedência do pedido. Já o ministro Edson Fachin abriu divergência e foi acompanhado pela ministra Rosa Weber. A ADPF foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) para questionar a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que mantém a validade dos direitos estabelecidos nas cláusulas​ coletivas com prazo ​já expirado nos contratos​ de trabalho vigentes e nos novos e considera que elas só poderão ser modificadas ou suprimidas mediante ​nova negociação coletiva.

Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=470455&ori=1
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 05/08/2021
Trabalhadora estava em licença médica por suspeita de contaminação pelo novo coronavírus e descumpriu orientação de permanecer isolada . A Justiça do Trabalho decidiu validar a dispensa por justa causa de uma trabalhadora de supermercado de Brusque (SC) que, após entrar em licença médica alegando sintomas de Covid-19, viajou para a cidade turística de Gramado (RS) no período em que deveria estar cumprindo quarentena. O afastamento foi solicitado pela própria empregada, que apresentou atestado médico particular. Embora a orientação médica fosse para que ela repousasse e permanecesse em casa, a trabalhadora admitiu que viajou com o namorado para passar o final de semana na serra gaúcha. Após se reapresentar na empresa, ela foi dispensada por justa causa. Argumentando que trabalhara por sete anos na empresa e que a punição era um ato desproporcional e excessivo, a empregada contestou judicialmente a dispensa por justa causa e exigiu o pagamento de R$ 18 mil em verbas rescisórias. Os argumentos não convenceram o juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, que confirmou a dispensa por justa causa e classificou como “gravíssimo” o comportamento da trabalhadora. O juiz Roberto Masami Nakajo asseverou na sentença que “o mundo vive um momento atípico no qual muitas medidas têm sido tomadas na tentativa de salvar vidas, manter empregos e a economia ativa” e que nesse contexto “a autora recebeu atestado médico justamente para que ficasse em isolamento por ter tido contato com pessoa supostamente contaminada pelo coronavírus”.

Fonte: https://portal.trt12.jus.br/noticias/empregada-que-viajou-lazer-durante-quarentena-tem-justa-causa-confirmada
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 30/07/2021
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o dano moral causado pela AJC Investimentos Ltda. e outras empresas a um operador de escavadeira em decorrência de atrasos reiterados nos pagamentos salariais. Foram dois meses consecutivos sem salário, e, depois, ao ser dispensado, ele também não recebeu verbas rescisórias, depósitos de FGTS e férias acrescidas do terço constitucional. Na decisão, o colegiado destacou o caráter indispensável que as verbas salariais têm para atender necessidades inerentes à dignidade da pessoa. Atraso salarial Depois de seis anos trabalhando para a AJC, o operador teve o contrato rescindido pela empresa em novembro de 2018. Condenada pelo juízo de primeiro grau a pagar os salários de maio e junho de 2018 acrescidos de juros e correção monetária e a indenização prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, a empresa também foi obrigada a pagar em dobro as férias não quitadas tempestivamente. Quanto ao dano moral pelo atraso salarial, a sentença julgou improcedente o pedido de indenização. Ao analisar o processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-Campinas/SP) negou provimento ao recurso ordinário do trabalhador quanto ao tema da reparação. Processo: RR - 10861-61.2019.5.15.0026

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/reconhecido-dano-moral-a-operador-de-escavadeira-por-atraso-reiterado-no-pagamento-de-sal%C3%A1rio
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 23/07/2021
Sob​​ o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, "na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do artigo 104 da Lei 8.078/1990". A relatora da controvérsia (cadastrada como Tema 1.005), ministra Assusete Magalhães, explicou que, segundo a jurisprudência do STJ, a revisão para aplicação dos novos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente não configura hipótese de revisão do ato de concessão; sendo assim, não incide o prazo decadencial de dez anos previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. De acordo com a ministra, a jurisprudência estabelece a interrupção da prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas – reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal do benefício aos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003 – na data do ajuizamento da lide individual, ainda que precedida de anterior ação civil pública com pedido coincidente, salvo se o autor da demanda individual requerer sua suspensão, no prazo de 30 dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, na forma prevista no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei 8.078/1990). Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1761874 - REsp 1766553 - REsp 1751667.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/20072021-Primeira-Secao-fixa-tese-sobre-prescricao-para-adequacao-de-beneficio-previdenciario.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 21/07/2021
​​A Quarta Turma do STJ entendeu ser possível ao beneficiário, substituído em ação civil pública que visava tutelar direito individual homogêneo, requerer o cumprimento de sentença envolvendo demanda coletiva diversa, exclusivamente para o alcance de juros remuneratórios que não tenham sido objeto do primeiro pleito. No caso analisado pelo colegiado, herdeiros e sucessores de expurgos inflacionários promoveram o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, visando exclusivamente à execução dos juros remuneratórios não contemplados em anterior ação civil pública, também objeto de execução individual pelos autores. Segundo os autos, a segunda ação, proposta pelo Instituto Pró-Justiça Tributária (Projust), teve como finalidade a cobrança de expurgos inflacionários em função dos Planos Bresser (junho/julho de 1987) e Verão (janeiro/fevereiro de 1989). Já a primeira ação civil pública foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão (IBDC) para cobrança de expurgos inflacionários relacionados a planos econômicos diversos. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1934637

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/19072021-Beneficiario-pode-executar-sentenca-coletiva-para-obter-juros-remuneratorios-nao-pedidos-em-acao-coletiva-anterior.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 19/07/2021
​​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 862), fixou a tese de que o marco inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, como determina o artigo 86, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. De acordo com o Banco Nacional de Demandas Repetitivas do Conselho Nacional de Justiça, pelo menos 14.500 processos que estavam suspensos em todo o país poderão agora ter andamento, cabendo aos juízos e tribunais a definição dos casos com base no precedente qualificado firmado pela seção por maioria de votos. A relatora do recurso repetitivo, ministra Assusete Magalhães, explicou que, para os casos de doença profissional e doença do trabalho, em razão da dificuldade em estabelecer o seu marco inicial – já que elas não decorrem de um evento instantâneo, como os acidentes de trabalho típicos –, o artigo 23 da Lei 8.213/1991 definiu que deve ser considerado como dia do acidente a data de início da incapacidade para o exercício da atividade profissional habitual, ou a data da segregação compulsória, ou, ainda, o dia do diagnóstico – valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1729555

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15072021-Auxilio-acidente-deve-comecar-no-dia-seguinte-ao-fim-do-auxilio-doenca-que-lhe-deu-origem.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 15/07/2021
Na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) vem decidindo pela “irrepetibilidade (não-devolução) de valores recebidos pelo segurado por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, visto que destinados à sua subsistência, no mais das vezes pessoa hipossuficiente e sem condições de restituir tais valores”. A devolução ao Erário do benefício recebido a título de auxílio-doença foi objeto de ação proposta pelo Instituto do Seguro Social (INSS), em razão da reforma das decisões judiciais que haviam concedido o benefício. O réu apelou da condenação, alegando que a jurisprudência do STF já havia assentado que o benefício previdenciário recebido antecipadamente por decisão judicial, de boa-fé, é destinado à subsistência e não se sujeita a devolução. O relator, juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes, assinalou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, está revisando a tese do Tema 692, de que “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”, podendo ser reafirmada, restringida ou mesmo cancelada. Processo 0010760- 62.2014.4.01.3812

Fonte: https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-verbas-recebidas-pelo-segurado-do-inss-por-tutela-antecipada-posteriormente-revogada-tem-carater-alimentar-nao-sendo-devida-a-restituicao.htm
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 14/07/2021 Alterado Em: 20/10/2021
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Tocantins que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, rejeitou a alegação de impenhorabilidade de bem de família formulado pelo agravante. O agravante esclarece inicialmente que o imóvel penhorado é oriundo de herança de seu sogro e que o aludido bem é utilizado como residência de sua sogra. Informa que esta é proprietária de 50% deste (na qualidade de meeira) e que cada um dos herdeiros são proprietários de 10%, e que ele é casado em comunhão universal de bens com uma das herdeiras, é também proprietário na fração ideal de 5% (cinco por cento). Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, afirmou que de acordo com a orientação jurisprudencial mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece-se como bem de família de um imóvel indivisível , ainda que em relação a um só dos seus proprietários, estende a proteção legal da impenhorabilidade à sua integralidade. No presente caso, sustentou a magistrada, o agravante, em princípio, logrou êxito em demonstrar pelos diversos documentos acostados aos autos de origem que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora é utilizado como residência de sua sogra, proprietária de 50% do imóvel. Diante do exposto, a desembargadora federal ressaltou que há plausibilidade jurídica na pretensão do agravante, tendo em vista que não mostra possível, a priori, a penhora da fração ideal de 5% do imóvel em comento, por força da extensão da impenhorabilidade consagrada na Lei 8.009/1990 sobre todo o imóvel em destaque. A decisão foi unânime. Processo: 1004521-68.2021.4.01.0000

Fonte: https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-reafirmada-tese-de-impenhorabilidade-de-imovel-bem-de-familia-indivisivel.htm
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 12/07/2021 Alterado Em: 20/10/2021
A multa tributária superior a 20% não é adequada como efeito sancionatório e tem, na verdade, efeito confiscatório e viola o princípio da proporcionalidade. Essa foi a posição da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo ao julgar procedente o pedido para reduzir o percentual da multa cobrada em um auto de infração tributária. Uma empresa atuante no comércio atacadista e importação de diversos produtos impetrou mandado de segurança, alegando que teve lavrado contra si auto de infração, no qual foi afirmado que a impetrante deixou de recolher o ICMS em operação de importação. Segundo a autora, a multa aplicada foi abusiva e inconstitucional, uma vez que não respeitou o princípio do não-confisco. Pediu a anulação parcial do auto de infração, para afastar a multa confiscatória existente no débito fiscal, reduzindo-a ao patamar de 20%. O juiz, Luis Manuel Fonseca Pires, pontuou que a doutrina reconhece que é preciso impor limites à imposição de multas tributárias, para que elas não se tornem um instrumento de arrecadação. De acordo com o magistrado, as medidas elaboradas pelo fisco, em especial as multas, devem atender à proporcionalidade e precisam ser adequadas e necessárias. "Existe adequação quando há um nexo de pertinência lógico entre o motivo, o meio e a finalidade da norma. A necessidade é atendida se é imposta uma medida compatível à situação ao se considerar que não há outro recurso válido ao mesmo efeito almejado", esclareceu. Ao analisar o caso concreto, o juiz concluiu que houve violação da adequação, pois o aumento do percentual da multa não é um elemento apto a evitar violação de obrigações tributárias. Nesse sentido, a multa superior a 20% não pode ser justificada pela esperança de que infrações tributárias desapareçam. Para Pires, o critério deve ser a identificação de um valor que considere a realidade sócio-econômica do país de modo a não servir a multa para além da reprimenda à infração tributária. Por fim, entendeu ser o percentual de 20% quan

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jul-06/multa-tributaria-superior-20-efeito-confiscatorio-juiz
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 07/07/2021
Ao trocar o cilindro de gás, o trabalhador fica exposto ao perigo de forma intermitente. 7/7/2021 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um operador de empilhadeira da Logística e Transportes Planejados Ltda. o adicional de periculosidade por exposição à substância inflamável GLP por cerca de dez minutos diários durante a troca do cilindro de gás para reabastecimento do equipamento. Os ministros entenderam que se trata de exposição intermitente ao agente periculoso. O empregado relatou, na reclamação trabalhista, que trabalhou em área de risco entre 2009 e 2015. Sua testemunha confirmou que, em Jandira (SP), ele operava empilhadeiras a gás e elétricas, todos os dias, além de ser o responsável pela troca de gás do equipamento. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que a média de dez minutos diários despendidos na troca de botijões de gás configurava eventualidade, por tempo extremamente reduzido, capaz de impedir a concessão do adicional. Tendo em vista que o contato com o agente periculoso ocorria por tempo extremamente reduzido, o Tribunal Regional concluiu que ele não teria direito ao adicional de periculosidade. No TST, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator que examinou o recurso do empregado, afirmou que, segundo os fatos narrados pelo Tribunal Regional, não há dúvidas de que o operador estava exposto ao risco ao realizar, diariamente, a troca de cilindro de gás para reabastecimento da empilhadeira que operava. Contato intermitente O ministro observou que o infortúnio pode ocorrer em instantes, não sendo necessário que o empregado fique exposto ao agente perigoso por um considerável ou longo lapso temporal dentro da jornada, principalmente considerando o alto risco de explosão do gás GLP. Trata-se, portanto, de contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador, afirmou. Processo: RR-1341-74.2015.5.02.0351.

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/operador-de-empilhadeira-ganha-adicional-de-periculosidade-por-reabastecer-o-equipamento
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 07/07/2021
Por maioria de votos, os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) reconheceram o vínculo de emprego entre um motorista e a empresa de aplicativos de transportes Uber. A decisão confirma sentença da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que declarou ter havido despedida sem justa causa e obrigou a empresa a pagar verbas rescisórias ao trabalhador, como aviso-prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional e FGTS. O motorista relatou que prestou serviço para a Uber no período de dezembro de 2016 a setembro de 2017, e teria sido desligado da empresa após envolver-se em um acidente sem vítimas. Alegou que trabalhava das 8h às 23h, de segunda-feira a domingo, sem Carteira de Trabalho assinada. Ao ingressar com a ação trabalhista, ele pediu reconhecimento do vínculo de emprego e o consequente pagamento das verbas rescisórias. A Uber, porém, alegou que não é uma empresa de transporte, e que o motorista não era seu empregado, mas trabalhava como autônomo. Seria apenas uma parceria comercial. Acrescenta que é uma plataforma digital, que coloca em contato os motoristas autônomos que desejam prestar serviço de transporte e os usuários que desejam contratar referido serviço. Disse também que o descredenciamento do motorista aconteceu por descumprimento de regras contratuais. Processo relacionado: 0001539-61.2017.5.07.0009

Fonte: https://www.trt7.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=4657:segunda-turma-do-trt-ce-reconhece-vinculo-de-emprego-entre-motorista-e-empresa-uber&catid=152&Itemid=885
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 06/07/2021
Nos processos de execução, caso o devedor preencha os requisitos legais, ele pode ser beneficiado com a concessão de gratuidade de justiça, não sendo possível que o juízo indefira automaticamente o pedido apenas porque a parte executada responde à ação com todos os bens penhoráveis. Essa impossibilidade tem relação, em especial, com a ampla garantia de acesso ao benefício prevista pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil. O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que negou a concessão da gratuidade a devedor em ação de execução de título extrajudicial, por entender que o benefício seria incompatível com o processo executivo. Segundo o TJRS, na execução, o devedor não é citado para oferecer defesa, mas sim para satisfazer a obrigação principal e os acessórios, aos quais se agregam as despesas do processo, de forma que o benefício estaria, na execução, disponível apenas ao autor da ação. Ainda segundo o tribunal, somente a ação de embargos à execução seria compatível com a concessão do benefício ao executado. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1837398

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/02072021-Gratuidade-de-justica-pode-ser-concedida-ao-devedor-em-acao-de-execucao--afirma-Terceira-Turma.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 02/07/2021
Para o deferimento do benefício, é necessária prova cabal de hipossuficiência econômica da entidade. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a concessão do benefício da justiça gratuita conferido ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Caxias do Sul (RS), por falta de prova cabal da alegada insuficiência financeira da entidade. A decisão seguiu a jurisprudência do Tribunal de que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício. Inicialmente, o sindicato ajuizou ação trabalhista contra a microempresa Playmore Acessórios de Moda Ltda, na condição de substituto processual de seus empregados, pedindo o pagamento de multa por descumprimento de cláusula negociada em relação ao trabalho em feriados. Pleiteou, ainda, indenização por dano moral individual e coletivo, além de honorários assistenciais ou advocatícios e o benefício da gratuidade da justiça. Segundo o sindicato, os empregados substituídos eram pessoas pobres, sem condições de arcarem com as despesas processuais, sob pena de prejuízo do próprio sustento e de suas famílias. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e condenou a entidade ao pagamento de honorários advocatícios. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), contudo, reformou a sentença, entendendo que a declaração de hipossuficiência econômica dos empregados substituídos seria suficiente para o deferimento da gratuidade de Justiça ao sindicato. Processo: RR-20036-89.2017.5.04.0403

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/declara%C3%A7%C3%A3o-de-miserabilidade-de-empregados-n%C3%A3o-%C3%A9-suficiente-para-garantir-justi%C3%A7a-gratuita-a-sindicato
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 25/06/2021
O jornal em que o edital foi publicado não circula em três cidades da base do sindicato. 18/06/21 - A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a extinção de dissídio coletivo de natureza econômica instaurado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Criciúma e Região (SC) porque a entidade não publicou edital de convocação para a assembleia geral em jornal que circule em todas as cidades da sua base territorial.O dissídio coletivo foi ajuizado contra o Sindicato das Indústrias de Recuperação de Veículos e Acessórios do Estado de Santa Catarina, que abrange a maior parte das cidades da base territorial do sindicato profissional, e contra a Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (Fiesc), mais abrangente. O sindicato dos trabalhadores e o das indústrias fizeram acordo, mas a ação prosseguiu em relação à Fiesc. A federação requereu a extinção do feito, alegando que o edital de convocação para a assembleia geral fora publicado em jornal sem circulação em toda a base territorial da categoria profissional. Segundo a Fiesc, a publicidade não atingiu os trabalhadores dos municípios de Orleans, São Ludgero e Braço do Norte e, portanto, a convocação não teria observado as formalidades estatutárias e legais. Após verificar que o jornal em que o edital fora publicado não circula nos três municípios, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) concluiu que a convocação para a assembleia geral não atingiu a totalidade dos trabalhadores interessados e que o sindicato não teria legitimidade para a instauração do dissídio coletivo.

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/aus%C3%AAncia-de-publica%C3%A7%C3%A3o-de-edital-em-toda-a-base-territorial-de-sindicato-inviabiliza-diss%C3%ADdio-coletivo
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 21/06/2021
Para a Segunda Turma, a conduta caracteriza má-fé contratual, com violação dos deveres de lealdade e informação. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Yazaki do Brasil, com sede em São Paulo (SP), ao pagamento de indenização a um candidato de Curitiba (PR) que estava em fase avançada de negociação para um alto cargo e não foi avisado da contratação de outra pessoa. Para o colegiado, a conduta caracteriza má-fé contratual, com violação dos deveres de lealdade e informação. Na reclamação trabalhista, o candidato, que morava em Curitiba (PR), disse que, após ter sido contatado por um headhunter com uma oferta de vaga de diretor de recursos humanos e fazer uma primeira entrevista com a vice-presidente da empresa, foi a São Paulo, com passagens emitidas pela empresa, para ser entrevistado pela presidente. Segundo ele, a proposta de emprego foi formalizada e, ao recebê-la, tinha plena e inequívoca ciência de que era o candidato escolhido. Por isso, desligou-se do emprego que ocupava e comunicou o fato à Yazaki. Três dias depois, recebeu ligação informando que a empresa havia desistido de contratá-lo. Por isso, pleiteou indenização por danos morais e materiais. A empresa, em sua defesa, negou que tivesse havido formalização da contratação e sustentou que o candidato não havia aceitado as condições salariais do cargo, tanto que continuou em seu emprego anterior. O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) deferiu o pedido, por entender que a empresa, ao convidar o candidato, que estava empregado, a participar de processo seletivo sem informá-lo da existência de outros concorrentes, faltou com o dever de informação básico decorrente da boa-fé objetiva. Processo: RR-1901-05.2014.5.09.0012

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/empresa-%C3%A9-condenada-por-n%C3%A3o-informar-a-candidato-a-alto-cargo-sua-n%C3%A3o-aprova%C3%A7%C3%A3o-em-processo-seletivo
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 17/06/2021
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual, sem a comunicação de venda ao órgão de trânsito, o antigo proprietário é responsável solidário por eventuais infrações de trânsito cometidas posteriormente. O colegiado deu provimento a recurso do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS) para reconhecer a validade do procedimento administrativo aberto para apurar a responsabilidade da vendedora de um carro por infrações cometidas pelo novo proprietário. A antiga dona ajuizou ação para desconstituir as multas e a pontuação em sua carteira de habilitação imputadas depois de abril de 2009, quando o carro foi vendido. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, mas o Tribunal de Justiça desconsiderou a responsabilidade da vendedora pelas infrações. Segundo o relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, a intepretação inicial dada pelo STJ ao artigo 134 do CTB afastava a responsabilidade do antigo dono pelas infrações administrativas cometidas após a alienação do veículo, desde que fosse comprovada a transferência de propriedade. Entretanto, destacou o magistrado, a jurisprudência contemporânea "passou a afastar a responsabilidade do antigo proprietário somente por débitos referentes ao IPVA, assinalando o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por penalidades decorrentes de infrações cometidas após a alienação". Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 369593

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15062021-Antigo-dono-que-nao-comunicou-venda-de-veiculo-responde-solidariamente-por-infracoes.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 16/06/2021
​Os herdeiros de pai pré-morto têm legitimidade para ajuizar ação declaratória de relação avoenga caso o próprio falecido não tenha pleiteado, em vida, a investigação de sua origem paterna, sendo irrelevante o fato de ele ter sido registrado por outra pessoa que não o genitor. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconheceu a legitimidade processual ativa de netos que, após o falecimento do pai, ajuizaram ação para que fosse reconhecida a relação com o suposto avô. Na solução do caso, a Terceira Turma aplicou os mesmos fundamentos de precedente no qual a Segunda Seção estabeleceu que os netos possuem direito próprio e personalíssimo de pleitear a declaração de relação avoenga. Ao STJ, o suposto avô alegou, entre outros pontos, que aquele precedente não se aplicaria ao caso, porque seria necessário distinguir a situação em que os ascendentes do pai pré-morto são desconhecidos – matéria enfrentada no precedente – da hipótese em que está pré-estabelecida essa relação de filiação, ainda que apenas registral. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.​​

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/11062021-E-possivel-ajuizar-acao-declaratoria-de-relacao-avoenga-mesmo-que-o-pai-falecido-tenha-outra-filiacao-registral.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 16/06/2021
Entre outros pontos, foi invalidada a proibição de concessão de liminar para a compensação de créditos tributários e para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, na sessão plenária desta quarta-feira (9), a inconstitucionalidade de dispositivos da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) questionados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4296. Por maioria dos votos, a Corte considerou inconstitucional o dispositivo que proíbe a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários e para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. Também invalidou a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo. O mandado de segurança é um mecanismo constitucional de proteção individual ou coletiva de pessoa física ou jurídica contra atos ilegais ou arbitrários do poder público. A nova lei alterou as condições para a propositura e o julgamento de mandados de segurança individuais ou coletivos.

Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=467335&ori=1
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 10/06/2021
O advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de exigir, em caso de vitória no processo, a expedição do alvará para levantamento de valores em seu nome. O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e determinar que o alvará relativo ao valor da condenação seja expedido em nome dos advogados que patrocinaram ação declaratória de inexistência de débito contra uma operadora de celular. Segundo os autos, no cumprimento de sentença, a operadora, depois de intimada, fez o pagamento do valor da condenação, e foi requerida a expedição de alvará em nome dos advogados da parte vencedora. A sentença extinguiu a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil (CPC), e determinou a expedição de dois alvarás: um em nome do exequente e outro em nome dos seus advogados, correspondente aos honorários de sucumbência. Ao confirmar a decisão de primeiro grau, o TJMG entendeu que o alvará para levantamento do depósito judicial deve ser expedido em nome da parte, em observância à Recomendação 3/2018 do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/10062021-Advogado-com-poderes-especiais-tem-direito-a-expedicao-de-alvara-em-seu-nome--reafirma-Terceira-Turma.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 10/06/2021
Nas hipóteses em que for constatada a boa-fé do contribuinte, a informação constante da ficha "Bens e direitos" do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) supre a declaração de ganho de capital para fins de permitir o alongamento do prazo para pagamento espontâneo do tributo – a chamada denúncia espontânea –, como prevê o artigo 47 da Lei 9.430/1996. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, negou provimento a recurso especial da Fazenda Nacional, que pretendia aplicar a multa de ofício prevista no artigo 44, I, da Lei 9.430/1996 a um contribuinte que não fez a declaração de ganho de capital ao vender um veículo, mas informou os valores de aquisição e alienação na ficha "Bens e direitos" da declaração de ajuste anual do IR. A controvérsia analisada pelo colegiado teve origem com a venda do veículo, em 2006. O contribuinte não apresentou a declaração do IR sobre ganho de capital, que deve ser feita à parte, em programa próprio. Na declaração de ajuste anual, a ficha "Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva" – que deveria registrar o ganho de capital – ficou zerada. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1472761

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/08062021-Verificada-a-boa-fe-do-contribuinte--informacao-em-bens-e-direitos-do-IR-supre-declaracao-de-ganho-de-capital.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 08/06/2021
A família de uma criança de três anos que morreu em decorrência de uma descarga elétrica receberá indenização da concessionária fornecedora de energia elétrica de Santa Catarina. Conforme decisão da juíza Marilene Granemann de Mello, responsável pela 2ª Vara Cível da comarca de Canoinhas, a família receberá o montante de R$ 240.000,00 (acrescidos de juros), além de pagamento de pensão vitalícia no valor de 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 72,7 anos de idade ou até o óbito dos beneficiários. A criança faleceu no dia 2 de maio de 2005 por descarga elétrica, numa chácara em Canoinhas. De acordo com o laudo pericial, a criança veio a óbito por descarga elétrica. Na residência, havia duas redes de energia elétrica e o acidente aconteceu quando a criança teve contato com um fio caído, energizado, proveniente da rede mais antiga. "É importante ter em mente a seguinte premissa: a concessionária assegura que desligou a entrada de baixa tensão - leia-se, antiga rede. Com efeito e, por óbvio, não deveria haver transmissão de energia para além do ponto em que diz cessar a sua área de responsabilidade e iniciar a área de responsabilidade do consumidor. Importante pontuar que entre o poste energia (na estrada) e o fio que veio a arrebentar e com o qual a criança teve contato, que ficava dentro da propriedade, não havia, à época dos fatos, qualquer ponto de interrupção", explica a magistrada. (Autos nº 0002512-24.2007.8.24.0015)

Fonte: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/concessionaria-de-energia-e-condenada-por-morte-de-crianca-de-tres-anos?inheritRedirect=true
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 08/06/2021
Nas execuções judiciais, para que haja o leilão de imóvel indivisível registrado em regime de copropriedade, a penhora não pode avançar sobre a cota da parte que não é devedora no processo, cujo direito de propriedade deve ser assegurado. Estabelecida essa limitação à penhora, é permitida a alienação integral do imóvel, garantindo-se ao coproprietário não devedor as proteções previstas pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 – como a preferência na arrematação do bem e a preservação total de seu patrimônio, caso convertido em dinheiro. O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que indeferiu pedido de leilão judicial de imóvel indivisível. No caso, a penhora recaiu sobre a metade do bem, correspondente à cota-parte do devedor. "Ao coproprietário do bem indivisível até podem ser impostas a extinção do condomínio e a conversão de seu direito real de propriedade pelo equivalente em dinheiro – por uma necessidade de conferir eficiência ao processo executivo –, porém, até que isso ocorra, quando ultimada a alienação judicial, sua parcela do bem deve permanecer livre e desembaraçada", afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1818926

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/04062021-Imovel-indivisivel-em-copropriedade-pode-ser-leiloado--mas-penhora-so-deve-recair-sobre-cota-do-devedor.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 08/06/2021
A 3ª Turma do TRT de Goiás manteve a condenação de uma empresa do ramo de materiais de construção de Jataí a indenizar uma ex-empregada. Conforme os autos, uma funcionária da empresa prestou declarações desabonadoras sobre a ex-empregada com o intuito de desestimular a recolocação dela no mercado de trabalho. O Colegiado considerou que, nesse caso, a responsabilidade da empresa é objetiva. A empresa recorreu ao Tribunal por não concordar com a decisão da Vara do Trabalho de Jataí. Argumentou que a alegação constante na sentença de que a funcionária supostamente teria sido orientada pela reclamada a passar as informações desabonadoras sobre a ex-empregada não passa de presunção, pois não está amparada em nenhuma prova. Sustentou que as declarações desabonadoras foram feitas pela funcionária por conta própria, sem o conhecimento e sem o consentimento da empresa. Assim, pediu a exclusão da condenação ou a diminuição do seu valor, observando a proporcionalidade, para que não haja enriquecimento sem causa. PROCESSO – 0010394-03.2020.5.18.0111.

Fonte: http://www.trt18.jus.br/portal/empresa-que-prestou-informacoes-desabonadoras-sobre-ex-empregada-tera-de-indeniza-la/
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 08/06/2021
O titular de crédito que for voluntariamente excluído do plano de recuperação judicial tem a prerrogativa de decidir não habilitá-lo, optando pela execução individual após o término do processo. Não é possível, portanto, impor ao credor retardatário a submissão de seu crédito ao quadro de credores, ainda que o plano preveja a inclusão de créditos semelhantes. O entendimento foi fixado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, embora reconhecesse a faculdade do credor retardatário de decidir sobre a submissão de seu crédito à recuperação, determinou que o crédito fosse obrigatoriamente habilitado, por haver sido constituído antes da recuperação e ter natureza concursal – e o plano de recuperação havia estabelecido que seus efeitos alcançariam tais casos. No recurso especial, os credores afirmaram que o seu crédito não foi arrolado no quadro geral de credores, bem como não foi feita a reserva de valores pelo administrador judicial, motivo pelo qual eles tinham interesse em prosseguir com a execução individual após o encerramento da recuperação.Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1851692

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/31052021-Apos-homologacao-do-plano-de-recuperacao--habilitacao-retardataria-do-credito-e-faculdade-do-credor.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 31/05/2021
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em decisão unânime, reformou uma sentença da Justiça Federal gaúcha e determinou o reestabelecimento do pagamento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez para uma dona de casa de 55 anos, residente em Canoas (RS), que sofre de fibromialgia e de depressão. O julgamento do colegiado foi proferido em sessão virtual realizada na última semana (20/5). O caso - A dona de casa narrou que recebia auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), porém o benefício foi cessado em julho de 2017, após laudo pericial apontar a inexistência de incapacidade laborativa por parte da mulher. A segurada, então, ingressou com a ação na Justiça solicitando o reestabelecimento do auxílio, ou a concessão de aposentadoria por invalidez. A autora ainda solicitou o pagamento de indenização por danos morais, alegando que o indeferimento do benefício pelo INSS provocou constrangimentos e reflexos negativos na sua vida. No processo, a mulher declarou que apresenta um quadro de fibromialgia, que causa dores no corpo e fadiga excessiva, além de sofrer transtornos de ansiedade e de depressão.

Fonte: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=15882
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 31/05/2021
Foram estabelecidos parâmetros para pagamento do benefício a pessoas com renda familiar per capita de até meio salário mínimo.A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (26) a Medida Provisória 1023/20, que define critérios para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a pessoas com renda familiar per capita de até ½ salário mínimo, segundo parecer do relator, deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG). A matéria será enviada ao Senado. O relator incluiu dispositivo na MP definindo novos parâmetros para avaliar a vulnerabilidade, por meio de regulamento do Poder Executivo, a fim de permitir a concessão do benefício a pessoas com essa renda. O texto original da MP definia como limite a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Pelo texto aprovado, são três os critérios: - o grau da deficiência; - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos não ofertados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Para idosos, apenas os dois últimos critérios são aplicáveis. Fonte: Agência Câmara de Notícias

Fonte: https://www.camara.leg.br/noticias/764858-camara-aprova-novos-criterios-para-concessao-do-bpc-a-idosos-e-pessoas-com-deficiencia/
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 28/05/2021
A redução da cláusula penal em razão do pagamento parcial da dívida – prevista no artigo 413 do Código Civil – é dever do juiz e direito do devedor. Entretanto, nessa tarefa, o magistrado não deve se ater à simples adequação matemática entre o grau de inexecução do contrato e o abatimento da penalidade; em vez disso, na busca de um patamar proporcional e equitativo, é preciso analisar uma série de fatores para garantir o equilíbrio entre as partes contratantes, como o tempo de atraso, o montante já quitado e a situação econômica do devedor. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia afastado a possibilidade de redução da cláusula penal por considerar que deveriam prevalecer as condições contratuais acertadas pelas partes em um acordo de renegociação de dívida. No acordo, as partes negociaram a redução da dívida, de cerca de R$ 50 mil para R$ 32 mil, e estabeleceram que, na hipótese de atraso nos pagamentos mensais, o valor voltaria a ser o original, acrescido de 20%. Após cumprir normalmente a maior parte do acordo, o devedor pagou com atraso as duas últimas parcelas, motivo pelo qual o juiz deferiu o pedido de prosseguimento da execução no valor original, com a incidência do percentual de acréscimo. A decisão foi mantida pelo TJSP.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/24052021-Reducao-da-clausula-penal-por-pagamento-tardio-deve-ser-proporcional-e-equitativa-.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 24/05/2021
Para a 4ª Turma, os elementos caracterizadores do vínculo são apenas os previstos na CLT. 24/05/21 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento do vínculo de emprego entre um corretor de imóveis e as empresas Brasil Brokers Participações S.A., sediada no Rio de Janeiro (RJ), e Sardenberg Consultoria Imobiliária Ltda., de Vitória (ES). Segundo o colegiado, o fato de as empresas estabelecerem diretrizes e aferirem resultados não implica a existência de subordinação jurídica, e a chamada subordinação estrutural não é elemento caracterizador da relação de emprego. Processo: RR-181500-25.2013.5.17.0008

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/subordina%C3%A7%C3%A3o-estrutural-n%C3%A3o-caracteriza-rela%C3%A7%C3%A3o-de-emprego-entre-corretor-e-imobili%C3%A1ria%C2%A0
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 24/05/2021
Para o STF, a exclusão das pessoas nessa situação do rol de dependentes afronta a Constituição Federal e a Convenção Internacional de Direitos das Pessoas com Deficiência. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, na apuração do imposto sobre a renda, a pessoa com deficiência com mais de 21 anos e capacitada para o trabalho pode ser considerada dependente, quando sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei. Na sessão virtual encerrada em 14/5, o Plenário, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5583, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Dependentes De acordo os incisos III e V do artigo 35 da Lei 9.250/1995, podem ser considerados dependentes, para fins de Imposto de Renda, filhos e enteados até 21 anos ou de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; e irmãos, netos ou bisnetos, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho. Na ação, a OAB argumentou que os dispositivos, ao não incluir as pessoas com deficiência que exercem atividade laborativa na relação de dependentes, ofendem o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), o direito ao trabalho (artigo 6º) e a inclusão das pessoas com deficiência em sociedade (artigo 24, inciso XIV). Processo relacionado: ADI 5583

Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=466140&ori=1
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 21/05/2021
​​Ao analisar embargos de declaração, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ajustar a tese fixada no julgamento do Tema 1.030 dos recursos repetitivos, no qual o colegiado admitiu a possibilidade de que a parte renuncie a valores que excedam 60 salários mínimos para conseguir demandar em juizado especial federal e, assim, obter uma tramitação mais rápida e com menos formalidades. A nova redação ficou definida da seguinte forma: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015". A inclusão do trecho final na redação da tese foi proposta pelo ministro Og Fernandes. Segundo ele, a complementação da tese – deixando claro que as parcelas vincendas que podem ser objeto de renúncia são apenas as compreendidas em uma anuidade, e não a totalidade do montante a vencer – não representa inovação do julgamento, já que estava presente no voto do relator do recurso repetitivo, ministro Sérgio Kukina. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1807665

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/20052021-Primeira-Secao-ajusta-tese-repetitiva-sobre-renuncia-de-valores-para-demandar-em-juizado-especial-federal.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 21/05/2021
​​​​​​​Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, quando houver duplicidade das intimações eletrônicas previstas na Lei 11.419/2006 – especificamente pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e pelo portal eletrônico –, deve prevalecer, para efeitos de contagem de prazos processuais, a intimação que tiver sido realizada no portal eletrônico. Com a decisão, fixada por maioria de votos, a corte pacificou entendimentos divergentes existentes no STJ sobre a prevalência do portal eletrônico, da publicação no DJe ou, ainda, da primeira intimação validamente efetuada. "Partindo-se da premissa de que, diante de procedimento do próprio Poder Judiciário que cause dúvida – como no caso de duplicidade de intimações válidas –, não pode a parte ser prejudicada, considera-se que a melhor exegese é a que faz prevalecer a intimação no portal eletrônico, em detrimento da tradicional intimação por Diário da Justiça, ainda que atualmente esta também seja eletrônica" – afirmou o relator do recurso, ministro Raul Araújo. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EAREsp 1663952

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/21052021-Corte-Especial-no-caso-de-duplicidade-de-intimacoes-validas--prevalece-aquela-realizada-no-portal-eletronico--.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 21/05/2021
Maioria do STF entendeu que a cobrança não é incompatível com o regime tributário aplicável às micro e pequenas empresas. Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a cobrança de diferencial da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas compras interestaduais feitas por empresas que optem pelo Simples Nacional. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 970821, com repercussão geral reconhecida (Tema 517). O julgamento teve início em novembro de 2018 e, na ocasião, foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. O colegiado terminou a apreciação do caso na sessão virtual concluída em 11/5, seguindo, por maioria, o voto do relator, ministro Edson Fachin. O recurso extraordinário foi interposto por uma empresa gaúcha contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que reconheceu a validade de regras das Leis estaduais 8.820/1989 e 10.043/1993 que autorizam a cobrança antecipada do ICMS nas aquisições de mercadorias por micro e pequenas empresas em outras unidades da Federação. Processo relacionado: RE 970821

Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=466036&ori=1
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 19/05/2021
Na última semana (11/5), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, manter uma multa no valor de R$ 5 mil imposta a um vendedor de alimentos e sementes, que eram comercializados sob a propaganda de serem orgânicos e agroecológicos, porém sem que fossem certificados ou a produção oriunda de produtor ligado à Organização de Controle Social cadastrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). A decisão do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento. Processo:Nº 5009511-86.2018.4.04.7200/TRF

Fonte: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=15862
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 19/05/2021
​​No contrato de factoring, a faturizada (cedente) não responde pela insolvência dos créditos cedidos, sendo nula eventual disposição contratual nesse sentido e inválidos os títulos de crédito emitidos como forma de garantir a operação – cujo risco integral e exclusivo é da faturizadora. A responsabilidade da faturizada existe apenas em relação à existência do crédito à época em que ele foi cedido.O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso especial de uma empresa faturizadora que, invocando a autonomia de vontade das partes, buscava o reconhecimento da validade de notas promissórias emitidas em contrato de factoring.No contrato de factoring, a faturizadora recebe da faturizada a cessão de créditos oriundos de operações comerciais, assumindo o risco de sua liquidação. Nessa operação, a faturizadora fica responsável por cobrar e receber o crédito, mediante remuneração.O recurso teve origem em embargos de devedor propostos contra execução promovida pela empresa faturizadora.Segundo os embargantes, as promissórias que embasaram a execução foram emitidas em garantia de contrato de factoring, o que não seria permitido pela legislação. Eles sustentaram a nulidade de qualquer garantia exigida do faturizado pelo faturizador, tendo em vista que o risco de não pagamento dos títulos cedidos no contrato é inerente à situação jurídica da empresa de factoring. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1711412

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18052021-Faturizada-nao-pode-responder-por-solvencia-do-credito--e-aval-em-promissoria-com-esse-fim-nao-subsiste.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 18/05/2021
Para a 8ª Turma, após a Reforma Trabalhista, é necessário que a autorização seja individual. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão do Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e Trabalhadores na Limpeza Urbana de Araraquara, São Carlos, Matão e Região, com sede em Araraquara (SP), de desconto das contribuições sindicais dos empregados da Sodexo Facilities Ltda. Embora houvesse previsão em norma coletiva, para o colegiado, com a alteração introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), para que o desconto seja realizado é necessário que a autorização seja individual. Processo: RR-1000476-17.2019.5.02.0085

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/turma-afasta-autoriza%C3%A7%C3%A3o-para-desconto-de-contribui%C3%A7%C3%A3o-sindical-por-norma-coletiva
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 17/05/2021 Alterado Em: 17/05/2021
Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.048), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu o início da contagem do prazo decadencial previsto no Código Tributário Nacional (CTN) para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não declarada pelo contribuinte ao fisco estadual. A tese fixada pelo colegiado foi a seguinte: "No Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os artigos 144 e 173, I, ambos do CTN". O entendimento deverá ser aplicado às ações que discutem a mesma questão de direito. De acordo com o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios, 126 processos estavam suspensos em todo o Brasil, aguardando a solução da controvérsia pelo STJ. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1841798 REsp 1841771

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/17052021-Primeira-Secao-define-inicio-do-prazo-decadencial-para-constituicao-de-imposto-sobre-doacao-nao-declarada.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 17/05/2021
Também foi firmado o entendimento de que o tributo destacado na nota é o que deve ser excluído. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (13), que a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/Cofins é válida a partir de 15/3/2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706. Os ministros também esclareceram que o ICMS que não se inclui na base de cálculo do PIS/Cofins é o que é destacado na nota fiscal. Processo relacionado: RE 574706

Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=465885&ori=1
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 17/05/2021
​​Nas ações civis públicas propostas por associação que atua como substituta processual de consumidores, têm legitimidade para liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à entidade autora.O entendimento foi fixado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 948). Com a tese, poderão ter seguimento os recursos especiais e agravos em recurso especial cuja tramitação estava suspensa pelo colegiado. "Não há como exigir dos consumidores a prévia associação como requisito para o reconhecimento da legitimidade para executar a sentença coletiva. Se o título já foi formado, com resultado útil, cabe ao consumidor dele se apropriar, exigindo seu cumprimento; é o tão aclamado transporte in utilibus da coisa julgada coletiva", afirmou o relator dos recursos repetitivos, ministro Raul Araújo. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1438263 REsp 1362022

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/14052021-Execucao-de-sentenca-coletiva-de-consumo-independe-de-filiacao-a-entidade-que-atuou-como-substituta-processual.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 14/05/2021
"O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." A tese foi firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de quatro recursos especiais repetitivos, relativos ao Tema 1.050. A fixação da tese permitirá a solução uniforme das ações com idêntica questão de direito. Por unanimidade, o colegiado entendeu que devem ser computadas, na base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios, as parcelas do benefício previdenciário pagas administrativamente no curso da ação, além dos valores decorrentes da condenação judicial. Leia o acórdão no REsp 1.847.731.​​​ Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1847731 REsp 1847860 REsp 1847766 REsp 1847848

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/11052021-Pagamento-administrativo-de-beneficio-previdenciario-nao-altera-base-de-calculo-de-honorarios.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 11/05/2021
Para a 4ª Turma, a legislação não exige que a apólice seja por prazo indeterminado. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o depósito efetuado pela Basf S.A. por meio de apólice de seguro-garantia, com prazo de vigência, para interpor recurso numa reclamação trabalhista. De acordo com os ministros, a legislação não exige que o seguro-garantia tenha prazo indeterminado. Assim, o recurso é válido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) deve julgá-lo. Ao recorrer contra sentença em que fora condenada por assédio moral, a Basf fez o depósito recursal (valor exigido para garantir a execução da condenação) por meio da apólice, conforme permitido na CLT (parágrafo 11 do artigo 899), com validade até 7/5/2022. Prazo de validade - O TRT da 2ª Região declarou a deserção do recurso, com o entendimento de que a fixação da data final de validade do seguro pode comprometer a eficácia do depósito, que deveria vigorar até o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado).Seguro-garantia válido - O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, votou por afastar a deserção e determinar o retorno do processo ao TRT, a fim de que julgue o recurso ordinário. Ele fundamentou seu voto em precedentes da Quarta, da Sexta e da Oitava Turma no sentido de que não há exigência legal de que o seguro seja por prazo indeterminado, cabendo à parte devedora renová-lo, quando necessário. A decisão foi unânime. Processo: RR-1000606-05.2017.5.02.0464

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/seguro-garantia-com-prazo-de-validade-n%C3%A3o-afasta-efetividade-de-dep%C3%B3sito-recursal
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 11/05/2021
Para a 4ª Turma, a legislação não exige que a apólice seja por prazo indeterminado. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o depósito efetuado pela Basf S.A. por meio de apólice de seguro-garantia, com prazo de vigência, para interpor recurso numa reclamação trabalhista. De acordo com os ministros, a legislação não exige que o seguro-garantia tenha prazo indeterminado. Assim, o recurso é válido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) deve julgá-lo. Ao recorrer contra sentença em que fora condenada por assédio moral, a Basf fez o depósito recursal (valor exigido para garantir a execução da condenação) por meio da apólice, conforme permitido na CLT (parágrafo 11 do artigo 899), com validade até 7/5/2022. Prazo de validade - O TRT da 2ª Região declarou a deserção do recurso, com o entendimento de que a fixação da data final de validade do seguro pode comprometer a eficácia do depósito, que deveria vigorar até o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado).Seguro-garantia válido - O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, votou por afastar a deserção e determinar o retorno do processo ao TRT, a fim de que julgue o recurso ordinário. Ele fundamentou seu voto em precedentes da Quarta, da Sexta e da Oitava Turma no sentido de que não há exigência legal de que o seguro seja por prazo indeterminado, cabendo à parte devedora renová-lo, quando necessário. A decisão foi unânime. Processo: RR-1000606-05.2017.5.02.0464

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/seguro-garantia-com-prazo-de-validade-n%C3%A3o-afasta-efetividade-de-dep%C3%B3sito-recursal
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 11/05/2021
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou indevida a cobertura de seguro prestamista no caso de segurado que omitiu sofrer de cardiopatia – doença anterior à contratação do seguro e que teria contribuído para a sua morte. Ao restabelecer a sentença favorável ao pagamento do seguro, o colegiado concluiu que não houve má-fé do segurado no preenchimento do questionário de saúde, além de considerar que a seguradora, ao não exigir exame de saúde prévio, assumiu o risco do sinistro por doença preexistente, nos termos da Súmula 609 do STJ. De acordo com o processo, a doença foi identificada pela seguradora em sindicância. Entretanto, ao responder ao questionário de saúde no momento da contratação do seguro, em 2012, o contratante assinalou negativamente a pergunta sobre a ocorrência, nos três anos anteriores, de moléstia que tivesse levado a tratamento médico, hospitalização ou intervenção cirúrgica. Ele morreu três meses depois da assinatura do contrato. Segundo o TJRS , embora a cardiopatia não tenha sido a causa determinante da morte, ela poderia ser considerada uma importante agravante do quadro clínico do segurado, a ponto de influenciar nos termos da cobertura e nos valores, caso fosse declarada no momento da contratação. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1753222

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/10052021-Sem-ma-fe-do-segurado--omissao-de-doenca-preexistente-nao-impede-cobertura-do-seguro-prestamista.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 10/05/2021
Ele alegava não ter tido ciência de toda a extensão do pacto que havia assinado. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um ex-empregado da JBS S. A. que pretendia invalidar a homologação de acordo judicial pelo qual havia dado quitação geral do contrato de trabalho. Para o colegiado, a anulação só seria possível diante da demonstração inequívoca do vício de consentimento alegado (erro de vontade), o que não ocorreu no caso. Processo: RO-286-26.2014.5.23.0000

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/arrependimento-posterior-do-empregado-n%C3%A3o-invalida-acordo-homologado-em-ju%C3%ADzo
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 07/05/2021
Com esse fundamento, empresa foi excluída de responsabilidade solidária por débitos de massa falida.A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu, por unanimidade, a Paquetá Calçados Ltda. de grupo econômico com a massa falida da Via Uno S. A. – Calçados e Acessórios. Seguindo precedentes do Tribunal, o colegiado entendeu que a formação de grupo econômico pressupõe a existência de controle e fiscalização por uma empresa líder, não sendo suficiente a mera ocorrência de sócios em comum ou a relação de coordenação entre as pessoas jurídicas.Grupo econômico - De acordo com o artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, sempre que uma ou mais empresas, embora com personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra ou quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Condenação -Com base nesse dispositivo, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reconheceu a existência de grupo econômico e, consequentemente, a responsabilidade solidária da Paquetá por débitos trabalhistas da Via Uno com um auxiliar industrial. A decisão levou em conta provas de que ela, por ter feito parte da composição societária da Via Uno, teria se beneficiado dos serviços prestados por ele. O TRT também entendeu que não houve comprovação do momento em que a sociedade fora desfeita. Recurso- O relator do recurso de revista da Paquetá, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, considerou que a decisão do TRT não continha elementos fáticos que comprovassem a existência de hierarquia ou de direção entre as empresas para que o grupo econômico estivesse caracterizado, conforme precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Verbas remanescentes- Contudo, diante da ausência de comprovação de sua efetiva retirada do quadro societário, o desembargador Silvestrin observou que a Paquetá fazia parte da sociedade durante

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/exist%C3%AAncia-de-s%C3%B3cios-em-comum-n%C3%A3o-%C3%A9-suficiente-para-configurar-grupo-econ%C3%B4mico
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 06/05/2021 Alterado Em: 06/05/2021
Para a 2ª Turma, a decisão sobre a forma de pagamento é faculdade do magistrado. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um operador de máquinas da Benteler Componentes Automotivos Ltda., de Campinas (SP), que pretendia receber pensão mensal em parcela única, em razão de doença profissional, mas teve seu pedido negado. O entendimento do TST é de que a definição da forma de pagamento (em parcelas mensais ou de uma única vez) é faculdade do magistrado. Processo: AIRR-10703-61.2014.5.15.0032

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/operador-de-m%C3%A1quina-n%C3%A3o-deve-receber-pens%C3%A3o-vital%C3%ADcia-por-doen%C3%A7a-ocupacional-em-parcela-%C3%BAnica
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 05/05/2021
A 4ª Turma do Tribunal do Trabalho de São Paulo (TRT-2), por unanimidade de votos, excluiu um diretor de uma empresa de soluções em informática do polo passivo da execução de um processo trabalhista. Na decisão de 1º grau, ele foi considerado subsidiariamente responsável pelas obrigações pertinentes a sua empregadora, que foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias ao reclamante. A decisão da 4ª Turma se deu após agravo de petição (recurso próprio para impugnar decisões proferidas pelo juiz na fase de execução) interposto pelo diretor contra decisão que o considerou executável em nome da empresa. De acordo com a relatora do acórdão, a desembargadora Ivani Contini Bramante, por ser o diretor um contratado regido pela CLT, “fica afastada a responsabilidade do gerente pelas obrigações da reclamada, já que por ser um empregado e não sócio, mesmo em cargo de diretor, tem sua autonomia limitada à subordinação jurídica da empresa”. O agravante sustentou que nunca havia sido sócio da empresa, e sim empregado registrado, recebendo salário. Afirmou ainda que jamais realizou atos de fraude, conluio, ocultamento ou qualquer improbidade que justificasse sua presença no polo passivo da execução trabalhista. (Processo nº 0239900-45.2009.5.02.0087)

Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias//noticias/noticia/news/diretor-empregado-nao-responde-subsidiariamente-pelas-obrigacoes-da-empresa-reclamada/?tx_news_pi1%5Bcontroller%5D=News&tx_news_pi1%5Baction%5D=detail&cHash=89011abc4f2399de251ebc9ba7558eed
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 05/05/2021
Na decisão, tomada por unanimidade, o STF constatou diversas inconstitucionalidades na regra aprovada em 2019 pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º da Resolução 4.765/2019 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que permitia a cobrança de tarifa pela mera disponibilização de cheque especial, ainda que não utilizado, em conta de pessoas físicas e de microempreendedores individuais. A decisão, unânime, seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6407, ajuizada pelo Podemos. O julgamento ocorreu na sessão virtual encerrada em 30/4. No ano passado, o ministro havia suspendido o dispositivo em decisão cautelar, posteriormente referendada pelo Plenário. Agora, com a análise definitiva da matéria, a ação do Podemos foi julgada procedente, com a declaração da sua inconstitucionalidade. Processo relacionado: ADI 6407

Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=465221&ori=1
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 04/05/2021
O fato de ele ser beneficiário da justiça gratuita não afasta a obrigação. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um operador de loja da Sendas Distribuidora S.A. (Assaí Atacadista) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre a diferença do valor da indenização por danos morais pretendida por ele e o montante deferido na sentença. Para o relator do caso, ministro Alexandre Ramos, houve a chamada sucumbência recíproca, pois o pedido foi apenas parcialmente acolhido. Processo: RR-12170-70.2019.5.18.0241

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/operador-de-hipermercado-deve-pagar-honor%C3%A1rios-sucumbenciais-sobre-parte-indeferida-da-a%C3%A7%C3%A3o
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 03/05/2021
O entendimento é de que a legislação estadual, ao dispensar e simplificar o licenciamento ambiental para atividades de mineração, esvaziou o procedimento previsto em normas nacionais. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos do Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina (Lei estadual 14.675/2009) que dispensavam ou simplificavam o licenciamento ambiental para atividades de mineração a céu aberto no estado. A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6650, julgada procedente na sessão virtual encerrada em 26/4. As regras, inseridas no código ambiental pela Lei estadual 17.893/2020, dispensavam de licenciamento atividades de lavra a céu aberto por escavação de cascalheiras, com produção anual inferior a 12 mil metros cúbicos, e estabeleciam instrumentos simplificados de licenciamento para a lavra de mineral para uso na construção civil. Autor da ação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, alegava invasão da competência da União para editar normas gerais sobre proteção do meio ambiente e ofensa aos princípios da precaução e do ambiente ecologicamente equilibrado.

Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=465036&ori=1
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 30/04/2021
Para a 3ª Turma, não se pode atribuir ao empregador responsabilidade por um contrato do qual não participou. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um ex-gerente de cobrança da Tavex Brasil S.A. (antiga Alpargatas Santista Têxtil S.A) que pretendia ser ressarcido das despesas com advogado particular para ajuizar a reclamação trabalhista. Conforme a decisão, a obrigação do empregador resulta apenas do contrato de trabalho, e não do contrato de prestação de serviços advocatícios entre o empregado e um terceiro, sem a sua participação. Processo: RRAg-1382-78.2013.5.02.0038

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/indeferido-pedido-de-ressarcimento-de-despesas-por-contrata%C3%A7%C3%A3o-de-advogado-particular%C2%A0
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 29/04/2021
Danos materiais fixados em R$ 62 mil. A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Pedro Siqueira de Pretto, da 1ª Vara Cível de Jaú, que condenou propriedade agroindustrial e empresa da indústria química a indenizarem, por danos materiais, produtor que teve safra danificada após pulverização de fungicida na propriedade vizinha. Os prejuízos, revertidos em danos materiais, foram de R$ 62.101,44. Segundo os autos, o produtor de cana-de-açúcar teve sua safra intoxicada por glifosato, herbicida utilizado no controle de pragas, que foi pulverizado por helicóptero na propriedade da empresa corré e se alastrou para a plantação do autor da ação. De acordo com o desembargador Milton Carvalho, relator da apelação, a ocorrência de danos à lavoura de cana-de-açúcar do autor, assim como o nexo de causalidade entre estes e a pulverização efetuada na propriedade vizinha, foram comprovados pelas fotografias da petição inicial, pelos pareceres elaborados por engenheiro agrônomo e pela prova oral. “A responsabilidade civil da ré pela reparação dos danos sofridos pelo autor ficou devidamente caracterizada, porquanto demonstrado que ela foi responsável pela contratação da corré para a prestação do serviço de pulverização que gerou danos ao canavial do autor e, inclusive, que forneceu à corré os produtos químicos utilizados na aplicação aérea e que causaram a intoxicação do canavial por deriva de glifosato”, escreveu no acórdão. O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Jayme Queiroz Lopes e Arantes Theodoro. Apelação nº 1001496-87.2018.8.26.0302

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=64916&pagina=2
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 29/04/2021
A 17ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região afastou a manutenção do plano de saúde de forma vitalícia para trabalhador acidentado às expensas da reclamada, alterando, em parte, sentença de 1º grau que havia decidido em favor do reclamante. A ação foi proposta por um empregado em face de uma montadora de automóveis. Ele ocupava o cargo de soldador e teve sua capacidade laboral reduzida por conta da atividade. De acordo com a petição inicial, suas tarefas exigiam movimentos constantes e repetitivos com postura anti ergonômica dos braços e movimentos de elevação acima de 60 graus (acima dos ombros). Além disso, não havia pausas nem rodízios de profissionais nas atividades. Mesmo assim, os exames médicos realizados pela empresa traziam resultados negativos, não apontando o trabalho como causador da redução de sua capacidade laboral. Ele pediu, então, a manutenção do plano de saúde vitalício pago pela empresa e indenizações por danos materiais e morais. De acordo com a juíza do trabalho Carolina Orlando de Campos, em sua sentença, “a situação descrita evidentemente traz constrangimento e ofensa à dignidade do reclamante. Dito isso, certo é o cometimento de ato ilícito, na esfera civil, por parte do reclamado, ato ilícito este que deve ser reparado por meio de indenização pelos danos morais sofridos pelo reclamante”. As indenizações foram mantidas pelos desembargadores, porém com alterações: o valor da multa por dano material, que foi arbitrado em R$ 350 mil, foi reduzido em 30%; e a indenização por dano moral, que havia sido fixada em R$ 30 mil, foi diminuída para R$ 25 mil. (Nº do processo: 1000205-29.2019.5.02.0466)

Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias//noticias/noticia/news/acidente-de-trabalho-nao-obriga-empresa-a-arcar-com-plano-de-saude-vitalicio0/?tx_news_pi1%5Bcontroller%5D=News&tx_news_pi1%5Baction%5D=detail&cHash=5eb1734d550c92b092607b61fca1fca7
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 28/04/2021 Alterado Em: 29/04/2021
O ajuste de intervalo superior ao mínimo legal dá ao empregado o direito de usufruí-lo tal como estabelecido. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma analista de crédito e cobrança da Via Varejo S.A. em Belo Horizonte (MG) o pagamento de duas horas extras diárias referentes ao intervalo intrajornada usufruído de forma irregular. Segundo a Turma, a previsão contratual de intervalo superior ao estabelecido em lei dá ao empregado o direito de usufruí-lo da forma acertada, e, se isso não ocorrer, deve ser remunerada a integralidade da pausa. Processo: RR-11250-80.2017.5.03.0113

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/redu%C3%A7%C3%A3o-de-parte-de-intervalo-contratual-de-duas-horas-resulta-em-pagamento-integral-do-per%C3%ADodo
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 23/04/2021
Ao reiterar jurisprudência sobre a matéria, o Plenário do STF julgou improcedente ação declaratória de constitucionalidade que buscava a validação de dispositivos da Lei Kandir. Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) que preveem a ocorrência de fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. A decisão se deu em sessão virtual finalizada em 16/4 no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, na qual o governo do Rio Grande do Norte buscava a validação da cobrança.

Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=464511&ori=1
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 23/04/2021
​​Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.026), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, nas execuções fiscais, o juiz deve, a pedido do credor, autorizar a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Essa inclusão, segundo o colegiado, independe do esgotamento de outras medidas executivas, e deverá ser deferida, salvo se o magistrado tiver dúvida razoável sobre a existência da dívida. A tese fixada pelo colegiado foi a seguinte: "O artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema Serasajud, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa (CDA)". Com a decisão, poderão voltar a tramitar os agravos de instrumento nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como os recursos especiais e agravos em recurso especial com objeto semelhante ao dos repetitivos – todos eles haviam sido suspensos até a solução da controvérsia. A Primeira Seção não havia determinado a suspensão das execuções fiscais caso o exequente optasse pela inscrição nos cadastros negativos por seus próprios meios.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/22042021-Inclusao-de-devedor-em-cadastro-de-inadimplentes-se-estende-as-execucoes-fiscais--decide-Primeira-Secao.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 22/04/2021
​​Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (20) que, caso a convenção do condomínio preveja a destinação residencial das unidades, os proprietários não poderão alugar seus imóveis por meio de plataformas digitais como o Airbnb. No entanto, a convenção do condomínio pode autorizar a utilização das unidades nessa modalidade de aluguel. Para o colegiado, o sistema de reserva de imóveis pela plataforma digital é caracterizado como uma espécie de contrato atípico de hospedagem – distinto da locação por temporada e da hospedagem oferecida por empreendimentos hoteleiros, que possuem regulamentações específicas. Segundo a turma, havendo previsão expressa de destinação residencial das unidades do condomínio, será impossível a sua utilização para a atividade de hospedagem remunerada. Com a decisão, os ministros mantiveram acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou aos proprietários de duas unidades residenciais em condomínio que se abstivessem de oferecer seus imóveis para locação pelo Airbnb. No entendimento do TJRS, essa prática se caracteriza como atividade comercial e de hospedagem, proibida pela convenção condominial.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/20042021-Condominios-residenciais-podem-impedir-uso-de-imoveis-para-locacao-pelo-Airbnb--decide-Quarta-Turma.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 22/04/2021
Trata-se de procedimento simples, em que não há litígio, segundo a 5ª Turma do TST. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso apresentado contra decisão que considerou indevido o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a um ex-operador de máquinas da Malhas Forlin Indústria e Comércio Ltda., de Jaraguá do Sul (SC), em ação de produção antecipada de provas. O colegiado considerou que se trata de procedimento simples, em que não há litígio e, portanto, não há parte sucumbente (perdedora). (PR/CF) -Processo: RR-923-63.2019.5.12.0046

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/a%C3%A7%C3%A3o-de-produ%C3%A7%C3%A3o-antecipada-de-prova-n%C3%A3o-d%C3%A1-direito-a-honor%C3%A1rios-de-sucumb%C3%AAncia
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 20/04/2021 Alterado Em: 20/04/2021
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento à apelação de um homem que prestou falso testemunho em favor de um antigo colega de trabalho em troca de R$ 10 mil. Ele foi condenado pela 1ª Vara Federal de Tubarão a dois anos e quatro meses de prisão em regime inicial aberto, substituídos por prestação de serviços comunitários, além do pagamento de multa. A decisão da 8ª Turma, unânime, ocorreu em sessão virtual no dia 7/4 e manteve a sentença de primeiro grau.

Fonte: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=15802
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 20/04/2021
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial, decorrente de ação que demandava quantia ilíquida, não pode ser acrescido da multa e dos honorários advocatícios previstos para a hipótese de recusa ao cumprimento voluntário de sentença (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015). O caso analisado diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por uma consumidora contra operadora de telefonia em recuperação judicial. A empresa foi condenada por ter incluído indevidamente o nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu a sujeição do crédito da consumidora aos efeitos da recuperação, mas determinou que o valor fosse acrescido da multa e dos honorários previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do CPC. No recurso ao STJ, a operadora de telefonia alegou que a conclusão do TJRS viola o princípio da igualdade entre os credores. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1873081

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/19042021-Terceira-Turma-afasta-multa-e-honorarios-sobre-credito-que-recuperanda-nao-podia-quitar-voluntariamente.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 19/04/2021
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou uma operadora de plano de saúde a pagar os custos de cirurgia plástica de redução de mamas indicada para uma paciente diagnosticada com hipertrofia mamária bilateral. Os ministros reafirmaram o entendimento de que é meramente exemplificativo o rol de procedimentos de cobertura obrigatória previsto na Resolução 428/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo vedado à operadora recusar o tratamento prescrito pelo médico para doença coberta pelo contrato. A relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que, nos termos da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), a amplitude da cobertura deve ser regulamentada pela ANS, à qual cabe elaborar o rol de procedimentos para tratamento de todas as enfermidades constantes da Classificação Internacional de Doenças (CID), da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as segmentações assistenciais contratadas. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1876630

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15042021-Terceira-Turma-reafirma-carater-exemplificativo-do-rol-de-procedimentos-obrigatorios-para-planos-de-saude.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 16/04/2021
A loja ficava a menos de 7,5m das bombas, em área considerada de risco. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de periculosidade, no percentual de 30%, a um balconista de farmácia instalada num posto de abastecimento de combustíveis em São Leopoldo (RS). A loja ficava dentro da área considerada de risco pela Norma Regulamentadora (NR) 16 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho). que trata das atividades perigosas com inflamáveis. Processo: RR-20267-40.2014.5.04.0333

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/balconista-de-farm%C3%A1cia-em-posto-de-combust%C3%ADveis-deve-receber-adicional-de-periculosidade%C2%A0
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 16/04/2021
​​O prazo de 15 dias para que o réu cumpra a condenação na primeira fase do procedimento de exigir contas – previsto no artigo 550, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil de 2015 – começa a correr automaticamente quando a defesa é intimada da decisão condenatória. O prazo deve ser observado porque, em regra, o recurso cabível contra essa decisão não tem efeito suspensivo, nos termos do artigo 995 do CPC/2015. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que considerou fora do prazo legal a apresentação de contas por uma financeira. A ação de exigir contas foi proposta por uma cliente com o objetivo de apurar eventual saldo resultante da venda de veículo dado como garantia em alienação fiduciária. No recurso dirigido ao STJ, a financeira sustentou que os 15 dias para a apresentação das contas só deveriam ser contados após o prazo para recorrer da decisão que encerra a primeira fase do procedimento. Além disso, alegou que a intimação para o cumprimento da condenação teria de ser pessoal, pois a prestação das contas, como obrigação de fazer, é ato pessoal da parte.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/14042021-Prazo-para-cumprimento-da-primeira-fase-da-prestacao-de-contas-tem-inicio-com-intimacao-da-defesa.aspx
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Data: 15/04/2021
Em julgamento com repercussão geral, o STF negou recurso da União e reconheceu que as entidades têm direito à imunidade em relação ao tributo. Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a imunidade tributária assegurada aos partidos políticos e suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos alcança o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Na sessão virtual encerrada em 12/4, o colegiado negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 611510, com repercussão geral reconhecida (Tema 328), interposto pela União. Finalidades distintas - A imunidade está prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, que proíbe a criação de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dessas entidades. Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, considerou que o dispositivo tem a finalidade geral de proteger direitos individuais dos cidadãos frente ao poder lesivo da tributação e finalidades específicas distintas, relacionadas à área de atuação da entidade imune. De acordo com ela, a imunidade dos partidos destina-se a garantir o regime democrático e o livre exercício dos direitos políticos, que seriam abalados se eles tivessem de arcar com o ônus tributário que impera no Brasil. Já a imunidade das suas fundações objetiva proteger a difusão da ideologia partidária e promover o exercício da cidadania.No caso dos sindicatos, o objetivo é garantir o pleno exercício da liberdade de associação sindical e dos direitos individuais e coletivos dos trabalhadores. A imunidade das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, protege os direitos à educação, à saúde, ao livre desenvolvimento da personalidade e à assistência social.

Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=464236&ori=1
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 15/04/2021
Por maioria, o STF validou regras que autorizam, nas hipotecas, a execução extrajudicial pelo credor diante da falta de pagamento de prestações. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento de dois Recursos Extraordinários, reafirmou jurisprudência da Corte para reconhecer a recepção, pela Constituição Federal de 1988, das normas do Decreto-Lei 70/1966 que autorizam a execução extrajudicial de dívidas hipotecárias. Por maioria, o colegiado seguiu o voto do ministro Dias Toffoli, que destacou o entendimento pacífico da Corte de que a execução extrajudicial baseada no decreto não afronta os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Segundo a decisão, as regras não resultam em supressão do controle judicial, mas tão somente em deslocamento do momento em que o Poder Judiciário é chamado a intervir. Além de prever uma fase de controle judicial antes da perda da posse do imóvel pelo devedor, não há impedimento que eventual ilegalidade no curso do procedimento de venda do imóvel seja reprimida pelos meios processuais próprios.

Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=463955&ori=1
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 13/04/2021
Na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ainda que a parte executada faça o depósito para garantia do juízo dentro do prazo para pagamento voluntário, o período legal para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença não se altera, tendo início só após transcorridos os 15 dias contados da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação, nos termos do artigo 523.Por maioria de votos, o entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que considerou tempestiva uma impugnação ao cumprimento de sentença apresentada dentro dos 30 dias previstos pelo artigo 525 do CPC – os 15 dias previstos pelo artigo 523 para pagamento voluntário, somados aos 15 dias para o oferecimento de impugnação. Por meio de recurso especial, a parte alegou que o prazo de 30 dias incidiria apenas se não houvesse depósito para garantia do juízo dentro do prazo do pagamento voluntário. Em consequência, alegou que, havendo depósito para garantia do juízo, o prazo para apresentação de impugnação deveria ser contado a partir da data do depósito. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1761068

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/13042021-Sob-o-CPC-de-2015--deposito-para-garantia-do-juizo-nao-altera-inicio-do-prazo-para-impugnacao-ao-cumprimento.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 13/04/2021
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é possível a averbação de protesto contra a alienação de imóvel classificado como bem de família – não para impedir a venda do imóvel impenhorável, mas para informar terceiros de boa-fé sobre a pretensão do credor, especialmente na hipótese de futuro afastamento da proteção contra a penhora. Com a decisão, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, no âmbito de execução em que não foram localizados bens penhoráveis, deferiu a averbação do protesto, em caráter informativo, na matrícula de imóvel protegido pela Lei 8.009/1990. De acordo com o credor, o protesto seria necessário para resguardar os seus direitos futuros, bem como para alertar compradores em potencial do imóvel familiar. Sustentou que, em caso de morte da devedora, ele poderá ser habilitado no espólio, possibilitando impedir a alienação de bens antes do pagamento do débito. A devedora, em recurso especial contra a decisão do TJSP, alegou que não existe direito do credor ao protesto, pois ele não poderia executar o imóvel, tendo em vista a impenhorabilidade assegurada pelo artigo 10 da Lei 8.009/1990.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/13042021-Protecao-do-credor-e-de-terceiros-justifica-registro-de-protesto-contra-alienacao-de-bem-de-familia.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 13/04/2021
Instrumento legal para forçar o cumprimento de uma decisão judicial, as astreintes (multa cominatória) podem ter seu valor revisto a qualquer tempo, a pedido ou por iniciativa própria do juízo, sempre que se mostrar desproporcional ou desarrazoado, ou causar enriquecimento ilícito de uma das partes. Essa revisão do valor pode acontecer quantas vezes forem necessárias, mesmo na fase de execução ou cumprimento de sentença, sem que haja ofensa aos institutos da preclusão ou da coisa julgada. Assim como é possível reduzir as astreintes, também é possível aumentar seu valor, diante da recusa do devedor em cumprir a decisão judicial, ou mesmo excluir a penalidade, se não houver mais justa causa para sua manutenção. O entendimento foi fixado, por maioria de votos, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher embargos de divergência e reduzir de R$ 730 mil para R$ 100 mil o valor acumulado de multa estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e que, segundo a parte devedora, corresponderia a quase 40 vezes o valor da condenação principal. Com a fixação da tese, a corte pacificou divergência entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ quanto ao fato de a preclusão ou a coisa julgada impossibilitarem – ou não – a revisão da multa cominatória quando o valor alcançado ferisse os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou, ainda, a vedação do enriquecimento sem causa. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EAREsp 650536

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09042021-Desproporcao-do-valor-ou-enriquecimento-ilicito-justificam-revisao-de-astreintes-a-qualquer-tempo.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 12/04/2021
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o sócio pode se retirar imotivadamente de uma sociedade limitada – ainda que ela seja regida de forma supletiva pelas normas relativas à sociedade anônima –, nos termos do artigo 1.029 do Código Civil. Para o colegiado, a ausência de previsão da retirada imotivada na chamada Lei das Sociedades Anônimas – ou Lei das SAs (Lei 6.404/1976) – não implica sua proibição, uma vez que o Código Civil deve ser aplicado nas hipóteses de omissão daquele diploma legal. O colegiado deu provimento ao recurso de um sócio que, na origem, ajuizou ação para anular a convocação de reunião em que seria discutida a sua expulsão. Segundo ele, não haveria interesse jurídico em tal deliberação, pois já havia exercido seu direito de retirada imotivada, tendo notificado extrajudicialmente os demais sócios. O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que, embora a convocação fosse nula, por não indicar claramente a acusação contra o sócio, ele não poderia ter saído imotivadamente, uma vez que tal direito é inaplicável às sociedades limitadas que, expressamente, em seu contrato social, optaram por ser regidas de forma supletiva pela legislação das sociedades anônimas.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/12042021-Regencia-supletiva-da-Lei-das-SAs-nao-impede-retirada-imotivada-de-membro-de-sociedade-limitada.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 12/04/2021
​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal o repasse, por parte de uma distribuidora de medicamentos, da despesa relativa à tarifa de emissão de boletos bancários (ou similares) adotados como forma de pagamento na compra de seus produtos por drogarias e farmácias. Na origem, um sindicato de empresas varejistas ajuizou ação contra a distribuidora sob a alegação de que as normas do Banco Central vedariam o repasse da despesa de emissão de boletos, inclusive em relações que não são de consumo. O sindicato afirmou ainda que o método de pagamento foi imposto unilateralmente. A tese foi acolhida na primeira instância e no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que entenderam que o boleto bancário foi opção unilateral da distribuidora, a qual não ofereceu outras formas de pagamento às varejistas. Segundo o processo, o contrato firmado entre a distribuidora e o banco estipulava a cobrança do valor médio de R$ 1,55 para cada documento emitido. Desse valor, as empresas varejistas arcariam com R$ 1,39, e a distribuidora pagaria o restante. Ao recorrer ao STJ, a distribuidora contestou que o método de pagamento tenha sido decidido de forma unilateral, pois a tarifa consta com destaque em todos os títulos e, ao aceitarem a mercadoria com o boleto, as empresas varejistas teriam demonstrado sua concordância. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1580446

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/06042021-Distribuidora-pode-repassar-custo-de-emissao-de-boleto-bancario-a-drogarias-e-farmacias.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 06/04/2021 Alterado Em: 06/04/2021
A 2ª Vara do Trabalho de Natal (RN) reconheceu o vínculo empregatício de entregador de pizzas que utilizava sua moto para o serviço e recebia por entregas. Ao reconhecer o vínculo do autor do processo como motoentregador, o juiz Luciano Athayde Chaves destacou que o serviço não era eventual, pois era realizado pelos menos quatro dias na semana e por vários anos. No processo, o trabalhador alegou que prestou serviço de janeiro de 2013 a novembro de 2018, exercendo a função de motoentregador, recebendo em média R$ 1.400,00 por mês. A empresa alegou que não existia vínculo de emprego porque mantinha um contrato de prestação de serviços com o motoqueiro, que trabalhava de maneira autônoma nas entregas. O juiz Luciano Athayde Chaves destacou, para a comprovação do vínculo, a existência de “pessoalidade”, já que a entrega era feita pessoalmente, não havendo comprovação de que o entregador “se fazia substituir por outro profissional independentemente de comunicação ou prévia anuência”. Além de existir: “habitualidade”, por vários anos de serviços ininterruptos; “subordinação”, já que o entregador tinha orientações; e a “onerosidade”, pois recebia por entrega. “Assim, diante do contexto fático delineado a partir da prova oral, entendo suficientemente demonstrada a prestação de serviço por parte do autor, de forma habitual, pessoal e onerosa”, concluiu o juiz.O número do processo é 0000075-28.2020.5.21.0002.

Fonte: https://www.trt21.jus.br/noticias/noticia/vara-do-trabalho-reconhece-vinculo-de-emprego-de-motoentregador-de-pizza
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 05/04/2021 Alterado Em: 05/04/2021
O cancelamento do contrato de seguro, com base na inadimplência, só pode ser invocado para a negativa de cobertura se há comprovação de que a segurada foi notificada previamente à rescisão contratual. Esse foi o entendimento da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao acolher parcialmente a Apelação Cível n. 1001842-91.2020.8.11.0041 e determinar a uma seguradora o pagamento de indenização securitária à autora do recurso, no importe de R$ 50 mil, conforme previsto na apólice. Conforme a decisão, esse valor deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a contar da negativa do pagamento administrativo pela seguradora e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Além disso, a seguradora deverá suportar a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, fixado em 10% sobre o valor total da condenação. Consta dos autos que o recurso foi interposto contra sentença que, nos autos de uma ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer e dano moral movida em face da seguradora, julgou improcedente a demanda. Inconformada, a apelante sustentou que o contrato de seguro de vida firmado com a falecida somente foi cancelado devido a erro administrativo da seguradora, concernente na cobrança de valores superiores ao firmado inicialmente, restando descaracterizada a boa-fé contratual. Asseverou que os valores exigidos a maior não deveriam ser considerados, não havendo falar em inadimplemento, quiçá em cancelamento do contrato, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação. Ao final, pugnou pela reforma da sentença para que a seguradora fosse condenada ao pagamento do valor do seguro e de indenização a título de dano moral.

Fonte: http://www.tjmt.jus.br/noticias/63531#.YGNurCN7m1t
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 30/03/2021 Alterado Em: 30/03/2021
Uma empresa de serviços de limpeza, higiene e conservação acionou a Justiça Federal para solicitar o pagamento, por parte da Fundação Universidade Federal do Mato Grosso (FUFMT), de valores e encargos decorrentes de contrato de prestação de serviços firmado com a instituição federal. Conforme os autos, a FUFMT teria solicitado, durante a vigência contratual, a contratação de funcionários de categoria profissional diferente das descritas no contrato. Esse fato causou elevação nos valores da folha de pagamento, tendo em vista que a empresa arcou com salários e encargos de funcionários extras para atender à solicitação da Fundação. A FUFMT argumentou que, se os serviços foram efetivamente prestados, esses são nulos pelo fato de não haver nenhum aditamento de contrato e, portanto, terem sido combinados de forma verbal. Entretanto, para a 5ª Turma do TRF1, com a devida comprovação da prestação de serviços que não faziam parte do processo licitatório, a Administração Pública deve ser responsabilizada mesmo que as atividades tenham sido prestadas de forma irregular e informal, afinal, além de conivente com a situação, a Fundação também foi beneficiada com o trabalho. O Colegiado destacou, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, apesar de, via de regra, ser vedada a celebração de contrato verbal por parte da Administração Pública, essa não pode valer-se de dispositivo legal para favorecer a nulidade do contrato verbal. A decisão foi unânime. Processo: 0003121-38.2000.4.01.3600

Fonte: https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-administracao-publica-deve-ser-responsabilizada-por-nao-cumprir-acordo-ainda-que-firmado-verbalmente.htm
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 26/03/2021
No julgamento de apelação, o tribunal deve colher em separado os votos sobre as questões preliminares, garantindo ao magistrado vencido na análise de preliminar que possa votar sobre a matéria de mérito. Uma das razões para essa formalidade – prevista pelo artigo 938 do Código de Processo Civil – é a garantia de que não haverá diminuição do espectro de impugnação em eventuais embargos infringentes. O entendimento foi firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao anular julgamento de apelação no qual o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) tomou globalmente os votos, registrando o resultado das questões preliminar e de mérito como resultado final. Por isso, um dos membros do colegiado, vencido em relação a uma preliminar de cerceamento de defesa – que ele acolhia em razão do indeferimento de uma prova –, não pôde se pronunciar sobre o mérito do recurso. Por meio de embargos infringentes, a defesa apontou a nulidade do julgamento em razão de não ter sido respeitada a colheita de votos em separado sobre a questão preliminar. O TRF5, entretanto, rejeitou essa tese por entender que não houve prejuízo ao julgamento ou à defesa.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/26032021-Questoes-preliminares-e-de-merito-na-apelacao-devem-ser-votadas-em-separado--sob-pena-de-nulidade-.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 26/03/2021
​Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a compra de veículo usado destinado à revenda exige a transferência de propriedade para o nome da loja e implica, obrigatoriamente, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV). Com base nesse entendimento, o colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia concedido mandado de segurança a uma loja a fim de desobrigá-la de transferir para seu nome os veículos que comprava para revender, dispensando, assim, o cumprimento da Circular 34/2010 do Detran/SP, que exige a expedição de novo CRV em tais situações. No recurso especial apresentado ao STJ, o Estado de São Paulo sustentou que a transferência da propriedade do veículo e a expedição de novo CRV são providências determinadas, sem distinção, pelo artigo 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/25032021-Primeira-Turma-decide-que-compra-de-carro-para-revenda-exige-transferencia-e-emissao-de-novo-CRV.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 25/03/2021
Uma operadora de celular foi condenada a pagar indenização moral de R$ 20 mil por bloquear o número de um cliente sem que ele houvesse solicitado. Com o aparelho mudo, o trabalho ficou prejudicado, uma vez que a comunicação por meio do aparelho é essencial para a atividade laboral do autor da ação, que é advogado. A decisão é do juiz Elton Zuquelo, da 1ª Vara Cível da comarca de Curitibanos, na Serra Catarinense. Fazia dez anos que o consumidor possuía o número de telefone e com a mesma operadora. Em 2016, ele já havia ingressado na Justiça por conta de má prestação do serviço. No mês de setembro de 2020, repentinamente, o aparelho ficou mudo. A linha foi bloqueada pela empresa ré, que informou haver uma solicitação decorrente de um furto/roubo do aparelho. O consumidor disse que não fez o pedido e foi orientado a procurar uma loja física, onde recebeu a informação da impossibilidade de reativação do número. A empresa não comprovou a ocorrência do suposto pedido do cliente para bloquear a linha telefônica móvel. Para julgar a ação, o magistrado considerou a relação de consumo havida entre as partes e aplicou o Código de Defesa do Consumidor. "Reconhece-se o dano extrapatrimonial experimentado pelo consumidor, tendo em vista que a linha móvel constitui bem essencial na atualidade, especialmente nestes tempos de pandemia que impõem o distanciamento social, tornando-se sempre mais necessária a comunicação via telefone", reforçou o juiz na decisão. Ele destaca ainda que o advogado precisa do meio de comunicação para entrar em contato com seus constituintes, o Poder Judiciário e outros órgãos, e que a suspensão repentina e injustificada do serviço foi extremamente gravosa ao consumidor. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça (Processo n. 5005052-79.2020.8.24.0022).

Fonte: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/surpreendido-com-bloqueio-de-linha-telefonica-advogado-sera-indenizado-em-r-20mil?redirect=https%3A%2F%2Fwww.tjsc.jus.br%3A443%2Fpesquisa%3Fp_p_id%3D3%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_count%3D1%26_3_redirect%3D%26_3_keywords%3D5005052-79.2020.8.24.0022%26_3_groupId%3D0%26_3_struts_action%3D%252Fsearch%252Fsearch&inheritRedirect=true
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 23/03/2021
Segundo o entendimento do STF, a contenção de gastos com pessoal durante a pandemia é uma medida de prudência fiscal harmônica com Constituição da República.Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucionais dispositivos da Lei Complementar (LC) 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus e alterou pontos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). Entre as regras validadas pela Corte está a que proíbe os entes federados de conceder aumento ou reajustes a servidores públicos até 31/12/2021. O colegiado, na sessão virtual encerrada em 12/3, seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, e julgou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6447, 6450, 6525 e 6442, ajuizadas por partidos políticos. Entre outros pontos, a LC 173/2020 prevê a suspensão do pagamento das dívidas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios com a União, o repasse de auxílio financeiro federal, a autorização para renegociar dívidas contraídas com instituições financeiras, a proibição de concessão de aumentos para servidores públicos até 31/12/2021, o congelamento da contagem do tempo de serviço para fins de adicionais, a vedação à criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa, a proibição do aumento de gastos com pessoal no final do mandato de gestores e a limitação a realização de concursos públicos. As ações foram ajuizadas, respectivamente, pelo Partidos dos Trabalhadores (PT), pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), pelo Podemos e pela Rede Sustentabilidade. Entre os argumentos, as legendas sustentavam que a norma, ao tratar do regime jurídico de servidores públicos, não poderia ser de iniciativa parlamentar, mas do presidente da República, e ofenderia o pacto federativo, a separação de poderes, a autonomia dos entes federados e as garantias constitucionais da irredutibilidade de remuneração e do direito adquirido.

Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=462417&ori=1
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 17/03/2021
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou operadora de plano de saúde a cobrir procedimento de fertilização in vitro de paciente portadora de endometriose, baixa reserva de óvulos e infertilidade. Na inexistência de clínica na rede credenciada, o ressarcimento das despesas deve ocorrer nos limites do contrato. A ré deverá, ainda, reembolsar os valores pagos pela paciente em clínicas particulares.De acordo com os autos, a autora não pode engravidar sem realizar procedimentos cirúrgicos. Ao entrar em contato com a operadora de seu plano de saúde, foi informada que devido ao grau de complexidade do problema, não há especialista na rede credenciada. A mulher, então, buscou atendimento em clínicas particulares, onde lhe sugeriram que se submetesse à reprodução assistida, mas a ré negou a cobertura. Para o relator do recurso, desembargador A.C Mathias Coltro, apesar de existir, no contrato de prestação de serviços, cláusula que determina a exclusão de cobertura do plano para inseminação artificial e outras técnicas de fertilização, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a nulidade de cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. "Saliente-se que se cuida de contrato de adesão, no qual pouco resta à parte para opinar no momento do acerto, sendo inviável a elaboração de contrato individual, tendo a contratante que optar por aquele que lhe é mais conveniente, mas nem sempre é aquele por ela pretendido e, sempre é o que convém às empresas, tanto que para amparar tais situações desiguais é que se editou o Código de Defesa do Consumidor."

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=63561
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 16/03/2021 Alterado Em: 16/03/2021
A 13ª Vara do Trabalho de Natal (RN) determinou a reintegração de empregado do Banco do Brasil S.A. que se arrependeu do seu pedido de demissão feito durante o período da pandemia do Covid-19. O bancário alegou que o pedido de desligamento ocorreu devido a uma grave crise depressiva, causada pelo estresse do trabalho e pela descoberta, em sua sogra, de um câncer em estado de metástase. Para o juiz Cácio Oliveira Manoel, o bancário estava em um momento de grande pressão, decorrente da doença da sogra e da necessidade de se "adaptar à nova e perigosa realidade trazida pelo Covid19, em especial para aquelas pessoas que trabalham com atendimento físico ao público". O empregado trabalhou para o Banco do Brasil entre setembro de 2015 a julho de 2020, quando pediu demissão. Cinco dias após, ele requereu o cancelamento de seu pedido de demissão, com a justificativa que houve "vício de consentimento", devido ao seu estado psíquico na época. O Banco do Brasil alegou que, no momento do pedido de demissão, o bancário estava apto para fazê-lo, pois estava em plena saúde física e mental, além da instituição ter tomado todos os cuidados possíveis com seus empregados para a prestação de serviço. De acordo com o juiz Cácio Oliveira Manoel, no entanto, a pressão psicológica fez o bancário tomar a decisão de pedir demissão "com o vício de consentimento conhecido por estado de perigo (caput do artigo 156 do Código Civil)". "Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa", explicou o magistrado. Para o juiz Cacio Manoel, "o bancário ficou claramente apavorado com a possibilidade, de além de perder a sogra, acabar sendo acometido pela Covid19 e também perder sua vida". Cabe recurso à decisão. Processo nº 0000364-32.2020.5.21.0043

Fonte: https://www.trt21.jus.br/noticias/noticia/trt-rn-bancario-que-pediu-demissao-durante-pandemia-e-se-arrependeu-e-reintegrado
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 11/03/2021
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido de retificação de registro civil de uma mulher que, ao se casar, adotou o sobrenome do marido, mas alegou nunca ter se adaptado à modificação, a qual lhe teria causado abalos psicológicos e emocionais. Segundo a mulher, o sobrenome do marido acabou se tornando o mais importante em sua identificação civil, em detrimento do próprio sobrenome familiar, gerando desconforto, especialmente porque ela sempre foi conhecida pelo sobrenome do pai, e os únicos familiares que ainda carregavam o patronímico familiar estavam em grave situação de saúde. "Dado que as justificativas apresentadas pela parte não são frívolas, mas, ao revés, demonstram a irresignação de quem vê no horizonte a iminente perda dos seus entes próximos sem que lhe sobre uma das mais palpáveis e significativas recordações – o sobrenome –, devem ser preservadas a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e a perpetuação da herança familiar", afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/10032021-Esposa-arrependida-por-adotar-sobrenome-do-marido-podera-retomar-nome-de-solteira--decide-Terceira-Turma.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 10/03/2021
O objetivo é satisfazer créditos trabalhistas deferidos em processo de 1996. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) para pesquisar o patrimônio dos devedores de créditos trabalhistas a uma ajudante geral. O processo dela contra o Restaurante Pizzaria e Choperia Terraço Bella Roma Ltda., de São Paulo (SP), tramita desde 1996, com sentença definitiva. Segundo o colegiado, impedir o uso do sistema atenta contra os princípios do acesso à Justiça e da celeridade processual.

Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/-/ajudante-geral-consegue-uso-de-sistema-tecnol%C3%B3gico-para-buscar-patrim%C3%B4nio-de-empresa
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 10/03/2021
​Embora a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha fixado a tese de que é lícito o desconto, em conta utilizada para o recebimento de salário, das prestações de empréstimo livremente pactuado (REsp 1.555.722), é preciso diferenciar o caso de conta em que é depositado o Benefício de Prestação Continuada (BPC), auxílio que visa garantir ao idoso o mínimo existencial e pode ser protegido contra descontos excessivos. O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que impediu uma instituição financeira, credora em dois contratos de empréstimo, de descontar mais do que 30% do BPC depositado na conta-corrente de um idoso – benefício equivalente a um salário mínimo mensal. Em recurso especial, o banco alegou que o acórdão violou o artigo 1º da Lei 10.820/2003, já que o idoso teria autorizado o desconto das parcelas em sua conta. A instituição também defendeu a legalidade da cobrança de parcelas no valor acima de 30% da renda do devedor. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1834231

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/08032021-Para-garantir-sobrevivencia-de-idoso--e-possivel-limitar-descontos-em-conta-que-recebe-BPC.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 08/03/2021
Empresa entrou em recuperação judicial cinco dias após acordo.A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a ineficácia de distrato celebrado entre uma construtora e um cliente que havia adquirido imóvel no Guarujá. A decisão também anulou a dação para empresa credora, como parte de pagamento de dívida que a construtora possui. De acordo com os autos, o autor adquiriu um apartamento no empreendimento da ré e, com preço quitado e diante do atraso na entrega da obra, optou por desfazer o negócio e receber de volta o valor pago, cerca de R$ 700 mil, em quatro parcelas. Porém, menos de um mês depois, a construtora entrou com o pedido de recuperação judicial e incluiu o crédito do autor no rol dos quirografários, isto é, aqueles que serão pagos por último. Apelação nº 1092136-97.2017.8.26.0100

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=63491&pagina=1
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 08/03/2021
Para a SDI-2, a medida foi desproporcional e sem relação com a obrigação. Por maioria de votos, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que afastou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a retenção do passaporte de um administrador de empresa. A medida suspensiva visava à satisfação de dívidas trabalhistas em ação proposta por uma ex-empregada da Veicon Comunicação Visual Ltda., de Curitiba (PR), da qual era sócio, mas os ministros consideraram a medida desproporcional e sem afinidade com a obrigação do pagamento do crédito. Processo RO-1412-96.2017.5.09.0000

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/tst-mant%C3%A9m-decis%C3%A3o-que-afastou-suspens%C3%A3o-da-cnh-e-apreens%C3%A3o-de-passaporte-de-executivo
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 05/03/2021
Seguindo o voto do desembargador José Ricardo Porto, relator da Apelação Cível nº 0800501-38.2018.815.0731, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a empresa JP Distribuidora Atacadista de Vidros, Alumínios e Ferragens Ltda não deve ser responsabilizada por irregularidades em medidor localizado na parte externa do imóvel. "Desse modo, tem-se que, nos termos do artigo 81 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, seria de responsabilidade da distribuidora a manutenção do sistema de medição externa, inclusive os equipamentos, caixas, quadros, painéis, condutores, ramal de ligação e demais partes ou acessórios necessários à medição de consumo de energia elétrica ativa e reativa excedente”, ressaltou o relator. Consta nos autos que a parte autora recebeu, em 13 de novembro de 2017, após aviso prévio, visita de funcionários da Energisa, que realizaram inspeção no medidor, diagnosticando uma adulteração no faturamento, o que gerou um débito de R$ 10.298,68, referente a recuperação de consumo. No exame do caso, o relator do processo destacou que como não houve comprovação de que os danos causados ao medidor externo decorreram de culpa da empresa apelante, deve a Energisa suportar o custo administrativo da operação de recuperação de consumo, nos termos do artigo 131 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. "Com efeito, a Resolução n° 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL autoriza a cobrança do que se denomina recuperação de consumo. Ocorre que, para que esteja legitimada a sua cobrança, é necessária a observância aos ditames normativos de regência, havendo impeditivo expresso, in casu, para a cobrança em questão", frisou. O desembargador José Ricardo Porto deu provimento ao recurso interposto pela empresa JR Distribuidora para julgar procedente a demanda e declarar a inexistência do débito aplicado pela Energisa. Da decisão cabe recurso.

Fonte: https://www.tjpb.jus.br/noticia/empresa-nao-pode-ser-responsabilizada-por-danos-em-medidor-instalado-na-parte-externa-do
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 04/03/2021
​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é possível a penhora de imóvel residencial familiar oferecido como caução imobiliária em contratos de locação. Para o colegiado, o rol das hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, previsto na Lei 8.009/1990, é taxativo. A decisão veio no julgamento de recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). No caso analisado, um aposentado atuou como caucionante em contrato estabelecido entre duas empresas locadoras de imóveis e a empresa locatária, dando como garantia um imóvel de sua propriedade.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/25022021-Para-Terceira-Turma--bem-de-familia-oferecido-como-caucao-em-contrato-de-aluguel-e-impenhoravel.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 26/02/2021
Ao aplicar a Súmula 32 do TRT-18, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), por unanimidade, manteve sentença da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia que reconheceu a responsabilidade solidária de uma telefônica no pagamento de débitos trabalhistas de uma empresa franqueada. A Súmula 32 prevê que “a ingerência irregular do franqueador na condução empresarial do franqueado desvirtua o contrato de franquia, inclusive no setor de telecomunicações, ensejando a formação de vínculo empregatício diretamente com o franqueador”. A empresa de telefonia recorreu ao TRT-18 após ter sido condenada a responder solidariamente pelo débito trabalhista de uma franqueada. Alegou a manutenção de um contrato mercantil com a franqueada, em que a franquia ou representação comercial permite a ingerência do franqueador na administração do franqueado, com diversas restrições e obrigações. Além disso, afirmou que o Supremo Tribunal Federal definiu tese de repercussão geral no sentido de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Com esses argumentos, a reclamada pediu a absolvição pela responsabilidade solidária. Silene Coelho, desembargadora que relatou o recurso, observou que a trabalhadora que ingressou com a ação era empregada da empresa franqueada da telefônica e o contrato firmado entre as empresas estabelece como objeto a venda pela primeira empresa de produtos e serviços de telefonia e internet da segunda. Para a relatora, a sentença questionada destacou haver provas de que a prestação de serviços dos empregados da franqueada era em benefício da telefônica e sob a ingerência direta desta. Nesse contexto, a desembargadora entendeu que a sentença deveria ser mantida. Ela aplicou o entendimento previsto na Súmula 32 do TRT-18 e negou provimento ao recurso ordinário para manter

Fonte: http://www.trt18.jus.br/portal/empresa-telefonica-e-responsavel-solidaria-em-processo-contra-franqueada/
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 10/02/2021
Os Desembargadores da 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil e mantiveram a decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, que determinou a liberação de valores bloqueados nas contas de correntistas devedores, visto que são oriundas do auxílio emergencial recebido em razão da pandemia da COVID-19. O banco ajuizou ação de execução no intuito de reaver empréstimo tomado pelos réus, mas que não foi quitado. Após o magistrado da 1a instância ter deferido o pedido de penhora de recursos financeiros via sistema BacenJud, os valores encontrados nas contas bancarias dos devedores foram bloqueados. Os executados apresentaram pedido de liberação dos valores, argumentando que os mesmos seriam provenientes de auxilio emergencial pago pelo Governo Federal, para amenizar os efeitos da pandemia do coronavírus. O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, então, determinou a liberação de parte dos valores, uma vez que as verbas decorrentes do mencionado auxilio de emergência são de natureza salarial, sendo assim, impenhoráveis: "Compulsando os autos, verifico que a penhora do valor de R$ 1.047,62, realizada em conta corrente do Executado B. e a constrição da quantia de R$ 2.948,01 na conta corrente da Executada L.B. recaíram sobre verba salarial e verba oriunda do auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal em razão da COVID-19". Sendo assim, os valores descritos devem ser restituídos aos executados por estarem abarcados pela impenhorabilidade, mantendo-se os demais bloqueios realizados. Contra a decisão, o banco interpôs recurso. Contudo os desembargadores entenderam que a decisão deveria permanecer intacta. PJe2: 0740356-29.2020.8.07.0000

Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2021/fevereiro/covid-19-tjdft-decide-que-auxilio-emergencial-e-impenhoravel
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 10/02/2021 Alterado Em: 10/02/2021
Ficou configurada falta grave do empregador. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de emprego de um vigilante da Lógica Segurança e Vigilância, de São Paulo (SP), em razão do descumprimento da concessão de intervalo para descanso e alimentação. Em vez de uma hora, no mínimo, a pausa era de apenas 30 minutos, e ele tinha de fazer a refeição sem interromper as atividades. De acordo com os ministros, ficou caracterizada a falta grave do empregador. Na reclamação trabalhista, o vigilante relatou que trabalhava no regime de 12 horas de serviço por 36 horas de folga. No entanto, ingressou com processo judicial para encerrar a relação de emprego, com fundamento no artigo 483, alínea “d”, da CLT, ao argumento de que a empresa, ao descumprir o contrato de trabalho, motivava a ruptura do vínculo. Segundo ele, além de suprimir o intervalo, a Lógica não fornecia quantidade suficiente de vale-transporte e exigia trabalho em pé durante toda a jornada. Intervalo intrajornada O juízo de primeiro grau considerou improcedente o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a decisão. Para o TRT, a única falta comprovada (a concessão irregular do intervalo) não era suficiente para justificar a ruptura indireta do contrato de trabalho. Falta grave O relator do recurso de revista do vigilante, ministro Brito Pereira, explicou que o artigo 483, alínea "d", da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, a rescisão indireta do contrato. Nessa circunstância, ele tem direito a todas as parcelas rescisórias que seriam devidas caso tivesse sido demitido. “Constatado que a empresa não concedia corretamente o intervalo intrajornada, resta caracterizada a falta grave apta a ensejar a rescisão”, concluiu. A decisão foi unânime. (GS/CF) Processo: RR-1000133-67.2018.5.02.0081

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/vigilante-consegue-rescis%C3%A3o-do-contrato-por-concess%C3%A3o-irregular-de-intervalo
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 04/02/2021
O juiz Onaldo Queiroga, da 5ª Vara Cível da Capital, condenou o Banco Bradescard S/A ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 5 mil, em virtude da realização de descontos indevidos na conta de uma correntista no valor de R$ 696,50 decorrentes de um empréstimo não autorizado. Condenou, ainda, a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, a serem corrigidos monetariamente e apurados, no momento da liquidação. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0861757-18.2019.8.15.2001. "Do que consta dos autos, é incontroverso o fato de que realmente foi contratado empréstimo por terceiro, utilizando-se dos dados do autor, sem qualquer observância advinda pelo promovido", destacou o juiz na sentença. O magistrado pontuou, ainda, que as alegações expostas pela parte autora encontram-se respaldadas em provas, especificamente, pela ausência de contrato ou outro meio de prova que poderia comprovar a contratação. "Na hipótese, há de reconhecer a responsabilidade do banco requerido e, em consequência, arbitrar uma indenização devida ao consumidor, vez que está evidenciado no caso, o liame causal", ressaltou. Onaldo Queiroga destacou, ainda, que a indenização pelo prejuízo moral deve ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, não seja fonte de enriquecimento indevido, tampouco inexpressivo. "Assim, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00, a ser pago à parte promovente, considerando ser suficiente para atenuar as deletérias consequências do fato e reprimir pedagogicamente a conduta ilícita da promovida", frisou. Da decisão cabe recurso.

Fonte: https://www.tjpb.jus.br/noticia/emprestimo-fraudulento-banco-deve-pagar-r-5-mil-de-danos-morais-a-uma-correntista
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 29/01/2021
Um consumidor de Joinville que adquiriu um carro através de um aplicativo de conversa que tratava de repasse de veículos, depositou o dinheiro mas nunca recebeu o automóvel, será indenizado por danos materiais e morais. A decisão é do juiz substituto Danilo Silva Bittar, em cooperação com o 1º Juizado Especial Cível (JEC) da comarca de Joinville. O rapaz receberá os R$ 10.900 que pagou pelo veículo de ano 2009, mais R$ 2 mil por danos morais. Os valores deverão sofrer correção monetária pelo INPC, além de juros de mora de 1% ao mês. Como o veículo nunca foi entregue, o autor resolveu efetuar uma consulta em um site de defesa do consumidor e descobriu diversas reclamações formuladas contra a mesma empresa que operava o aplicativo. O homem então concluiu que caíra em um golpe. O processo envolveu tanto a pessoa jurídica como a pessoa física da parte ré. Vale ressaltar que o réu não apresentou defesa. "A relação jurídica estabelecida entre o autor e a ré é de consumo, pois estão presentes os requisitos contidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, competia à empresa ré comprovar que os fatos relatados na exordial não correspondem à verdade, que não vendeu referido veículo, que entregou o bem ou que não recebeu os valores", relatou o magistrado. Na ação, o autor comprovou que adquiriu o veículo, com pagamento via depósito em conta bancária do réu, mas não o recebeu, tendo a parte ré visivelmente envolvido o autor em engodo, a fim de mantê-lo o maior tempo possível acreditando na veracidade do negócio, com extensas desculpas para a demora na entrega. "Esta atitude da empresa ré caracteriza ruptura da normalidade das relações comerciais, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar", concluiu o juiz Danilo Silva Bittar (Autos n. 5037044-10.2020.8.24.0038).

Fonte: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/justica-manda-indenizar-consumidor-que-foi-ludibriado-ao-comprar-carro-por-aplicativo?inheritRedirect=true
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 29/01/2021
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiu o pedido de nulidade de sentença de um estabelecimento que deixou de pagar verbas trabalhistas para funcionários dispensados durante a pandemia de covid-19. A empresa pedia o reconhecimento de "fato do príncipe", uma vez que teria sido impedida de exercer suas atividades regulares por força de ato do governo do Estado de São Paulo. "Fato do príncipe" é um termo usado para definir situações nas quais uma ação estatal é a responsável direta pelo aumento de encargos e prejuízos de uma pessoa física ou jurídica. Esse reconhecimento faria com que a obrigação do pagamento de indenização de 40% do FGTS para os trabalhadores passasse para o governo. Segundo o desembargador-relator Flavio Villani Macedo, a ação do Estado não foi preponderante para a situação, haja vista que a pandemia de covid-19 não decorreu do poder público, mas sim da propagação de uma doença que assolou o mundo e alterou profundamente o modo de vida de grande parte da população global. "Aos governos, restou a adoção de medidas para tentar frear a disseminação do vírus, como forma de salvaguardar a preservação da saúde da população". O magistrado ressaltou, ainda, que ações governamentais socorreram os empregadores, como a possibilidade de mudança do regime presencial para o teletrabalho independentemente da concordância do empregado, a antecipação de férias, a suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada e salário, entre outras. E ficou mantido ao empregador, ainda, o direito de colocar fim aos contratos, sem, no entanto, o eximir de pagar todas as verbas decorrentes do ato. A decisão foi unânime. (Processo nº 1000719-31.2020.5.02.0018)

Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias//noticias/noticia/news/acao-do-estado-para-controle-da-pandemia-nao-pode-ser-interpretada-como-fato-do-principe/?tx_news_pi1%5Bcontroller%5D=News&tx_news_pi1%5Baction%5D=detail&cHash=8bbfee69ddf0e6d499070f4f15618056
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 29/01/2021
​Ainda que o Código Civil exija a anuência da maioria absoluta dos coproprietários para dar posse de imóvel a terceiros, eventual inexistência desse consentimento não gera a nulidade do contrato de locação, tornando-o incapaz de produzir efeitos jurídicos. Os vícios que podem levar à anulação do contrato são aqueles previstos nos artigos 166 e 167 do Código Civil, e a legislação não impõe a obrigatoriedade da presença de todos os proprietários no instrumento locatício. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que declarou a rescisão de contrato de aluguel e determinou o despejo do locatário – o qual firmou o contrato com apenas um dos proprietários do imóvel. O autor da ação de despejo – que posteriormente faleceu e foi sucedido pelos herdeiros – entrou com o pedido em nome próprio e como representante legal dos demais proprietários. Entretanto, duas das coproprietárias alegaram que não fizeram parte do contrato de locação nem autorizaram a sua celebração. Em primeiro grau, o juiz acolheu a tese das coproprietárias e declarou a nulidade do contrato, julgando improcedente a ação. Entretanto, o TJSP reformou a sentença por entender que a falta de concordância dos coproprietários não gera nulidade. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1861062

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/19012021-Contrato-de-aluguel-e-valido-mesmo-que-apenas-um-dos-coproprietarios-tenha-locado-o-imovel.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 19/01/2021
​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que determinou a uma operadora de plano de saúde o custeio da importação de medicamento para o tratamento da síndrome de Sézary, um tipo de linfoma cutâneo. O remédio chegou a ser aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas teve o seu registro cancelado por falta de interesse comercial. Ao estabelecer a distinção entre es​se caso e a tese fixada pela Segunda Seção no julgamento do Tema 990 dos recursos repetitivos – no qual ficou definido que as operadoras não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa –, o colegiado considerou não haver risco sanitário na importação do produto. Para o tratamento da doença, a paciente recebeu a prescrição de medicamento antineoplásico não disponível no mercado brasileiro. Segundo os autos, a operadora se recusou a arcar com os custos do remédio sob o fundamento de que o contrato de plano de saúde não teria sido adaptado à Lei 9.656/1998; portanto, deveria prevalecer a cláusula contratual que excluía da cobertura medicamentos e vacinas utilizados fora do regime de internação hospitalar. A paciente, então, passou a custear o medicamento com recursos próprios (a importação de produto sem registro, por pessoa física, é autorizada por nota técnica da Anvisa), até que decidiu ajuizar a ação contra a operadora. Com base na nota técnica, o magistrado de primeiro grau condenou a operadora a custear a importação e a reembolsar os valores gastos pela paciente até aquele momento. O TJPR manteve a condenação, apenas condicionando o reembolso à prévia liquidação de sentença. Quando o processo estava em segundo grau, a paciente morreu e foi sucedida nos autos pelo espólio.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15012021-Plano-de-saude-deve-custear-importacao-de-medicamento-com-registro-cancelado-na-Anvisa-por-desinteresse-comercial.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 15/01/2021
A Justiça concedeu a uma empresa vítima de estelionatários que fraudaram boleto de compra de produtos o direito de ser ressarcida por um site de vendas pela internet. A decisão da 6ª Vara Cível responsabilizou a empresa que recebeu o pagamento indevido feito pela vítima do golpe. Segundo os autos do processo, em 2017, uma cooperativa de plano de saúde estava adquirindo produtos de engenharia diretamente de uma empresa especializada, no valor de R$ 18.300,03. Nesse contexto, a vendedora enviou e-mail indicando que o pagamento deveria se dar por depósito em conta. Todavia, pouco tempo depois, a cooperativa recebeu outro e-mail, de pessoa que se identificou como representante da empresa de engenharia, determinando que pagasse por meio de boleto bancário enviado em anexo. A cooperativa, então, quitou o documento expedido por instituição financeira. No dia seguinte, porém, recebeu ligação da empresa de engenharia perguntando se não pagaria pelos produtos, momento em que percebeu ter sido vítima de estelionatários. Após investigar o que teria ocorrido, a cooperativa descobriu que os golpistas haviam realizado uma compra pelo site de uma grande loja de departamentos e, se passando por preposto da empresa de engenharia, enviado-lhe o boleto para que pagasse por eles a aquisição dos produtos.

Fonte: https://www.tjms.jus.br/noticias/visualizarNoticia.php?id=58977
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 12/01/2021
Empresa comercializa cartão de crédito de loja de departamentos. A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de anulação de multa impetrada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) contra uma financeira. De acordo com os autos, a empresa autora da ação foi multada pelo Procon em R$ 232.356,67 por inserir cláusulas abusivas no contrato de adesão do cartão de crédito de uma rede de lojas de departamento, cobrando seguro de acidentes pessoais sem o consentimento do cliente, tarifa de renovação de cadastro, dentre outras irregularidades. O relator do recurso, desembargador Marrey Uint, discorreu sobre cada uma das cláusulas abusivas apontadas no auto de infração. O magistrado apontou que a cobrança de tarifa de renovação de cadastro “deve ser suportado pelo fornecedor, porquanto intrínseco ao desenvolvimento de suas atividades” e que a simples inclusão de uma cláusula abusiva como a de eventual tarifa de prestação de serviços de terceiros já configura infração, mesmo sem a efetiva cobrança. Quanto à cessão ou transferência de direitos e obrigações do contrato independente de notificação do titular, Marrey Uint destacou que “não pode o fornecedor de serviços transferir ao consumidor os riscos do negócio, sendo também abusiva tal cláusula”. Com relação à cobrança de seguro de acidentes pessoais, o desembargador afirmou que “simples pesquisa na internet evidencia a ocorrência da cobrança de seguros pessoais na fatura do cartão de vários consumidores, configurando dano coletivo”. O relator afirmou que a aplicação da sanção obedece aos critérios dispostos no Código de Defesa do Consumidor, “inexistindo qualquer desproporcionalidade ou irrazoabilidade no procedimento”. Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Encinas Manfré e Camargo Pereira. Apelação nº 1056503-35.2018.8.26.0053

Fonte: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=62956
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 30/12/2020
A pandemia da Covid-19 não assegura a consumidora o direito de adimplir sua obrigação quando lhe for conveniente. Esse foi o entendimento da 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Jânio Machado, para negar a suspensão das parcelas de financiamento e a posse de veículo durante a vigência do decreto estadual que reconheceu o estado de calamidade pública. Na Grande Florianópolis, uma mulher ajuizou ação de revisão contratual com obrigação de fazer e requereu tutela de urgência contra um banco em função da pandemia do novo coronavírus. Devido à redução da sua renda, ela pleiteia a suspensão das parcelas e a garantia da posse do automóvel. Com a negativa da tutela de urgência pelo juízo de 1º grau, a consumidora recorreu ao TJSC. Defendeu que a teoria da imprevisão permite a revisão do contrato de financiamento ao se considerar a redução da sua renda em razão dos efeitos da pandemia da Covid-19. Também apontou a Resolução n. 4.782/2020, do Banco Central, que autoriza a renegociação de dívidas e a prorrogação do seu vencimento por 60 dias ou mais. Para o colegiado, a prorrogação do prazo de vencimento das parcelas do contrato de financiamento não se reveste de amparo legal, pelo menos para autorizar a suspensão da exigibilidade da obrigação nesta fase processual, em que ainda não houve a instauração do contraditório. A consumidora não demonstrou a resistência da instituição financeira em atender ao pedido de prorrogação. "Não se ignora que as medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 tenham limitado ou impedido o exercício de atividades econômicas com redução da renda e, por consequência, da capacidade de pagamento. Contudo, tal evento não assegura à agravante o direito de adimplir sua obrigação quando lhe for conveniente, tampouco se presta para impor à agravada a renegociação do contrato ao arrepio do disposto no artigo 314 do Código Civil", anotou o relator.

Fonte: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/covid-19-nao-e-desculpa-para-consumidora-decidir-quando-vai-honrar-seus-compromissos?inheritRedirect=true&redirect=%2F
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 14/12/2020 Alterado Em: 14/12/2020
​Como verba de natureza indenizatória – sem caráter salarial, portanto –, a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) recebida pelo empregado não pode ser incluída no cálculo da pensão alimentícia de forma obrigatória e automática. Em vez disso, o juiz deve analisar se há circunstâncias específicas e excepcionais que justifiquem a incorporação d​a verba na definição do valor dos alimentos. Com a pacificação desse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, mantendo sentença de primeiro grau, concluiu que a PLR deveria fazer parte do montante a ser considerado no cálculo da pensão, especialmente quando o desconto fosse estipulado em percentual sobre a remuneração do alimentante. Relatora do recurso especial do alimentante, a ministra Nancy Andrighi explicou que tanto o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal quanto o artigo 3º da Lei 10.101/2000 desvinculam a PLR da remuneração recebida pelo trabalhador. A ministra também apontou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera que a PLR tem natureza indenizatória e, mesmo quando é paga em periodicidade diferente daquela estabelecida em lei, não se converte em salário ou remuneração – ressalvadas, segundo a relatora, as hipóteses de fraude, como no caso de ser usada para dissimular o pagamento de comissões. "Dessa forma, em se tratando de parcela que não se relaciona com o salário ou com a remuneração percebida pelo alimentante, não há que se falar em incorporação automática dessa bonificação aos alimentos", afirmou.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/11122020-Participacao-nos-lucros-e-resultados-nao-deve-ter-reflexo-automatico-no-valor-da-pensao-alimenticia.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 11/12/2020
O juízo da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos da comarca de Itajaí indeferiu nesta sexta-feira (4/12) liminar que pleiteava a abertura de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em favor de todos os servidores infectados pela Covid-19 no exercício da função, ao argumento de tratar-se de doença ocupacional. A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos da região da Foz do Rio Itajaí. Segundo a administração municipal de Itajaí, não se pode saber com certeza absoluta a causa da contaminação de cada servidor, da mesma forma que o fato de o servidor contrair a doença em meio à pandemia não significa, necessariamente, que tal enfermidade é uma doença ocupacional. A juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres ressalta que o pedido da parte é certo - compelir o Município à emissão de CAT para todos os servidores ocupantes de cargos essenciais que tenham o diagnóstico de Covid-19 -, mas reforça que, "à luz da legislação federal e local", não parece que a doença possa ser considerada ocupacional de forma presumida. "Portanto, ao menos neste primeiro momento, parece-me que o pedido de emissão de CAT de forma automática para todos os trabalhadores em atividades essenciais no município de Itajaí não encontra guarida no ordenamento jurídico. Sem a probabilidade do direito invocado, portanto, se mostra inviável a prematura concessão da medida requerida", cita a magistrada em sua decisão. O pedido de tutela de urgência foi indeferido sem prejuízo de nova análise do pleito a qualquer tempo, especialmente após a apresentação das respostas, oportunidade em que o caso estará devidamente delineado e permitirá uma análise mais aprofundada do direito suscitado (Autos n. 5026678-24.2020.8.24.0033).

Fonte: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/covid-entre-servidores-nao-pode-ser-considerada-doenca-ocupacional-de-forma-presumida?inheritRedirect=true
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 07/12/2020
​​As declarações prestadas pelas partes ao servidor cartorário, assim como o documento público elaborado por ele, possuem a chamada presunção relativa (juris tantum) de veracidade – admitindo-se, portanto, prova em contrário. A orientação é válida para contratos de compra e venda de imóvel, especialmente nas situações em que, apesar da declaração de quitação, o pagamento não é feito na presença do notário. O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que rejeitou embargos à execução opostos por uma empresa que alegava possuir escritura pública que comprovava a quitação integral da compra de uma fazenda. Segundo a empresa, a escritura teria presunção absoluta de veracidade, nos termos dos artigos 215 e 216 do Código Civil. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1288552

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/03122020-Presuncao-de-veracidade-da-escritura-publica-e-relativa-e-nao-impede-contestacao-sobre-quitacao-do-imovel.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 04/12/2020
A empresa Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras foi condenada a ressarcir o valor de R$ 59.358,08 a dois proprietários de uma aeronave, pelo fornecimento de combustível adulterado. A decisão é do juiz da 15ª Vara Cível de Brasília. Os autores relatam que o referido combustível teria ocasionado vazamentos no sistema de armazenamento e distribuição de combustível do avião. Diante deste cenário, tiveram que arcar com um prejuízo de R$49.736,13 com reparos. Tendo em vista que a quantia paga pelo produto adulterado foi de R$9.621,95, os autores pleiteiam o ressarcimento de ambos os valores. De acordo com o magistrado responsável pela decisão, a ré manteve-se inerte durante o curso da ação, o que atraiu para si os efeitos da revelia, isto é, a presunção de veracidade dos fatos narrados pelos autores, conforme prevê o Código de Processo Civil. “Trata-se de direito patrimonial disponível, em relação ao qual os autores juntaram matérias jornalísticas sobre a adulteração do combustível; ofícios e boletins de informação sobre a utilização de combustível contaminado; informações sobre as investigações acerca da adulteração do combustível; notas fiscais e recibos, fotografias dos danos à aeronave e relatório técnico, o que torna verossímil as suas alegações”, considerou o julgador. Sendo assim, o juiz concluiu pela procedência do pedido de ressarcimento dos danos materiais causados, uma vez que restou comprovado, por meio documental, a ocorrência da conduta. A ré terá, então, que pagar aos autores R$ 59.358,08, devidamente corrigidos monetariamente, a partir do desembolso. Cabe recurso. PJe: 0733220-75.2020.8.07.0001

Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2020/dezembro/petrobras-e-condenada-a-ressarcir-proprietarios-de-aviao-por-venda-de-combustivel-adulterado
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 03/12/2020
Decisão do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma revendedora de veículos a pagar indenização por danos morais a um cliente por não realizar a transferência do veículo negociado. O autor afirma que adquiriu veículo da ré e que pagou valores para realização da transferência, inclusive despachante. No entanto, passados vários meses, a ré não providenciou a transferência. Logo, não pode mais circular com o veículo, pois o documento que possui já está vencido, inclusive sua mãe precisou ser levada ao hospital e não pôde utilizar o veículo. Assim, pede que a ré efetue a transferência do veículo e pague compensação por danos morais. A ré, por sua vez, afirma que não havia prazo para a transferência e que, quando da tentativa de realização da transferência, descobriu-se que havia um comunicado antigo de venda, que obstava a operação. Informa que foi necessário abrir um processo administrativo no DETRAN a fim de dar baixa no comunicado e que, em janeiro de 2020, quando finalmente se tornou possível a transferência, o autor informou que não estava em condições de quitar o IPVA. Alega que não é crível que o autor deixou de utilizar o veículo, uma vez que não há apreensão do veículo por estar sem licenciamento, e que o autor litiga de má-fé. Diante do exposto, pede a improcedência do pedido. Na análise dos autos, a juíza destacou o que foi assumido contratualmente pela empresa ré a obrigação de entregar ao autor o veículo livre de quaisquer ônus ou encargos, bem como a efetivar a transferência do veículo ao autor. Sendo assim, para a juíza, no momento da entrega, a ré já descumpriu a obrigação assumida, uma vez que havia comunicado antigo de venda que bloqueava a transferência do veículo para o nome do autor.

Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2020/dezembro/revendedora-de-automovel-e-condenada-a-pagar-danos-morais-por-nao-transferir-veiculo
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 02/12/2020 Alterado Em: 03/12/2020
Com base nos Temas 99 e 112 dos recursos repetitivos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) substituiu pela Taxa Selic a taxa de juros fixada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) em uma ação de obrigação de fazer convertida em perdas e danos, e também vedou a cumulação da taxa com correção monetária no mesmo período. A decisão do colegiado, tomada de forma unânime, deu-se em interpretação do artigo 406 do Código Civil, segundo o qual, quando os juros moratórios não forem convencionados – ou o forem sem taxa estipulada –, ou, ainda, quando se originarem de determinação legal, devem ser fixados de acordo com a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Para o TJPR, essa taxa deveria ser de 1% ao mês, como previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. Ainda segundo o tribunal, a I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal concluiu que a utilização da Selic como índice de apuração de juros legais é juridicamente insegura – porque impediria o prévio conhecimento dos juros – e não é operacional – pois seu uso seria inviável sempre que se calculassem somente os juros ou apenas a correção monetária. Jurisprudência pacificad​​​a Entretanto, segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, o entendimento do TJPR contrariou a jurisprudência do STJ, que já se manifestou – inclusive sob o rito dos recursos especiais repetitivos – no sentido de que a taxa de juros prevista no artigo 406 do Código Civil é a Selic. "No caso em tela, tendo o juízo e o tribunal de origem aplicado a taxa de 1% ao ano para os juros de mora, é de rigor a reforma do acórdão recorrido nesse ponto", concluiu. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1846819

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/30112020-Taxa-Selic-deve-ser-aplicada-para-calculo-de-juros-de-mora-na-conversao-de-obrigacao-de-fazer-em-perdas-e-danos.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 30/11/2020
Venda de "milhas" no Hotmilhas contraria normas regulamentares do Multiplus O proprietário do site Hotmilhas deve interromper a negociação de pontos dos programas TAM Fidelidade e Multiplus Fidelidade em seu site, deixar de vender bilhetes da TAM Linhas Aéreas por qualquer meio não autorizado e, consequentemente, retirar o nome da companhia e seu programa de fidelidade do site. A decisão, publicada nesta quinta-feira (19/11), é do juiz da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, Pedro Câmara Raposo-Lopes. Para o juiz, a alienação de pontos ou "milhas" fora do programa de fidelidade administrado pela TAM contraria as normas regulamentares do próprio programa e sua razão de ser, que é a formação de um grupo de consumidores cativos e assíduos. O juiz negou o pedido da TAM de obrigar o réu a fornecer os dados dos participantes de seu programa de fidelidade que venderam pontos ao Hotmilhas, pois "não há norma que ampare tal pedido". Ele entendeu, ainda, não haver dano extrapatrimonial passível de compensação, pois a atuação do réu não causou abalo de crédito ou difamação ao nome da companhia aérea e seu programa de fidelidade. "Até porque não houve prova de indevida utilização de marca. A simples menção à denominação das autoras não equivale à efetiva utilização da marca por terceiro não autorizado", afirmou o magistrado. Também não acatou o pedido para que o réu fosse condenado a indenizar por lucros cessantes "e eventuais outros danos às autoras que sejam apurados em liquidação de sentença". "As passagens que foram emitidas pela TAM Linhas Aéreas em função das "milhas" acumuladas pelos usuários seriam emitidas de toda e qualquer sorte, a não ser que expirassem", complementou. O juiz negou, ainda, o pedido de indenização sobre o breakage, afirmando se tratar de dano hipotético. O breakage é a apropriação contábil decorrente da não utilização de "milhas" por expiração.

Fonte: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/decisao-inedita-em-mg-impede-site-de-negociar-pontos-da-tam.htm#.X7f2KGhKjIU
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 20/11/2020 Alterado Em: 20/11/2020
Uma consumidora de Blumenau será indenizada por dano moral após sofrer constrangimentos impingidos por estabelecimento comercial da qual era cliente assídua. O ambiente do confronto se deu através das redes sociais. Foi lá que, inicialmente, a mulher reclamou de costumeiramente receber o troco errado, sempre a menor, em suas compras. A situação, acrescentou, lhe trazia incômodo pela sensação de desrespeito na condição de consumidora. No contra-ataque, conforme os autos, o bar teria respondido ao desabafo da cliente de forma agressiva e debochada, com publicações em suas contas que expunham a mulher ao ridículo. Entre elas, o lançamento de uma pretensa promoção de cerveja ao preço de R$ 0,10 - montante equivalente ao troco reclamado pela consumidora em suas transações com o estabelecimento. O bar contestou a ação e requereu a condenação da cliente ao pagamento de indenização por danos morais, pela publicação de conteúdo difamatório nas redes sociais. "Percebe-se pelas mensagens postadas, que o `desabafo' da parte autora teve grande repercussão, sobretudo pelo fato de a ré ter usado da (sua) indignação (...) para fazer marketing, ou seja, a maneira que a ré conduziu a resolução do problema agravou o desconforto sofrido no estabelecimento. Ademais, a ré utilizou em suas publicações um tom agressivo e posteriormente debochado, a fim de denegrir a imagem da autora", anotou o juiz Luciano Fernandes da Silva, em sentença proferida por meio do Programa APOIA, da Corregedoria-Geral de Justiça, cuja tramitação ocorreu na 3ª Vara Cível da comarca de Blumenau. O bar foi condenado ao pagamento de R$ 2 mil, a título de dano moral, valor corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês, desde o dia do evento danoso, ocorrido em 16 de junho de 2011. Da decisão, cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0020259-66.2011.8.24.0008).

Fonte: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/bar-e-condenado-por-dano-moral-ao-debochar-de-cliente-que-reclamou-de-troco-errado?inheritRedirect=true
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 20/11/2020
O DF deverá disponibilizar transporte individual para uma paciente que necessita fazer hemodiálise e não dispõe de recursos para se locomover até a unidade de saúde, onde o atendimento é realizado. A decisão unânime foi mantida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. No recurso, o DF alegou que não existe legislação em vigor que obrigue o SUS a fornecer transporte próprio para pacientes hemodialíticos. A autora, por sua vez, apresentou relatórios médicos, nos quais informa o risco que o transporte coletivo representa para sua saúde, uma vez que é idosa, com 76 anos, portadora de doença renal em estágio final e apresenta possibilidade de complicações durante a diálise, tais como quedas e hipotensão. Ao analisar o caso, os julgadores consideraram que, embora o réu já forneça transporte público coletivo gratuito em favor de pacientes de hemodiálise, é certo que as circunstâncias pessoais da autora, hipossuficiente economicamente, deixam evidente a necessidade do transporte individualizado, sob pena de haver prejuízo à periodicidade do tratamento e, com isso, à própria vida da autora. "A negativa pura e simples da Administração Pública, sem qualquer previsibilidade de atendimento, viola direito fundamental da autora ao serviço público de saúde", pontuou o magistrado. "É dever do Distrito Federal proporcionar a realização de procedimentos essenciais à recuperação da saúde do cidadão", concluiu. Dessa forma, o recurso foi negado e a sentença mantida por unanimidade. PJe2: 0706129-62.2020.8.07.0016

Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2020/novembro/idosa-hipossuficiente-tem-direito-a-transporte-publico-individual-para-tratamento-de-hemodialise
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 17/11/2020
Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RHC 163.334, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a falta de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações próprias, quando não é contumaz, não configura comportamento criminoso. Em consequência, o colegiado absolveu um contribuinte que, por deixar de recolher o imposto em um único mês, havia sido condenado por crime contra a ordem tributária (artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990). A relatora do recurso especial do contribuinte, ministra Laurita Vaz, explicou que a Terceira Seção, ao julgar o HC 399.109, em 2018, pacificou o entendimento de que o não recolhimento do ICMS em operações próprias deveria ser considerado crime. Na época, a seção entendeu que, se o fato apontado pela denúncia se enquadra na descrição do delito de apropriação indébita tributária, e não há excludente de ilicitude, é inviável a absolvição sumária do réu sob o fundamento de que a falta de recolhimento do ICMS nessas operações deveria ser considerada conduta não imputável como crime. Contumácia e dolo Entretanto, a ministra mencionou que o STF, em dezembro do ano passado, fixou como tese jurídica que incorre no tipo penal do artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990 o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente de mercadoria ou serviço. "Portanto, nos termos do atual entendimento do Pretório Excelso, inafastável a conclusão de que, conquanto o fato deletério atribuído ao ora agravante, a princípio, se subsuma à figura penal antes mencionada, a ausência de contumácia – o débito com o fisco se refere a tão somente um mês – conduz ao reconhecimento da atipicidade da conduta e, por conseguinte, à absolvição do réu", concluiu a relatora.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/13112020-Apos-STF--Sexta-Turma-define-que-falta-de-contumacia-no-nao-recolhimento-de-ICMS-afasta-configuracao-de-crime.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 13/11/2020
Para o STF, a norma protege o direito do consumidor, ao facilitar a localização desse tipo de produto e estimular sua compra. Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei estadual 15.361/2014 de São Paulo, que regulamenta a exposição de produtos orgânicos nos estabelecimentos comerciais do estado. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 3/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5166, ajuizada pela Associação Brasileira de Supermercados (Abras) e julgada improcedente. A decisão seguiu o voto do relator do processo, ministro Gilmar Mendes, que afastou os argumentos de violação de competência privativa da União para legislar sobre direito comercial e de afronta ao princípio constitucional da livre iniciativa, em razão da intervenção da administração pública paulista na gerência interna dos estabelecimentos comerciais. Proteção ao consumidor Segundo o relator, a lei trata da proteção do consumidor, matéria de competência concorrente da União e dos estados, e não de direito comercial. “Conforme justificativa que acompanhou o projeto de lei, o legislador pretendeu facilitar para o consumidor a localização dos produtos orgânicos e estimular seu consumo”, explicou. O ministro também descartou a alegação da Abras de que a norma impõe aos comerciantes do estado obrigação mais gravosa do que lei federal sobre o tema. Segundo ele, a regra estadual somente amplia obrigação já prevista no Decreto federal 6.323/2007, que regulamentou a Lei federal 10.831/2003, que estabelece normas para a comercialização de produtos orgânicos no mercado interno. O decreto federal determina que, no comércio varejista, os produtos orgânicos que não possam ser diferenciados visualmente dos similares não orgânicos devem ser mantidos em espaço delimitado e identificado. Já a lei paulista, de acordo com o ministro, especifica que os orgânicos devem ser expostos em espaços exclusivos. “O único acréscimo foi a amplia

Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=454850&ori=1
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 09/11/2020
Acidente ocorreu exclusivamente por conta do motorista. A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que negou cobertura de seguro por acidente de veículo em razão de embriaguez do motorista. De acordo com os autos, a empresa se recusou a pagar a indenização securitária, porque a apólice estipula a exclusão de cobertura quando o condutor está sob influência de álcool. De acordo com o boletim de ocorrência, houve colisão frontal entre os veículos, o que causou a morte do segurado e ferimentos no outro motorista. O conjunto probatório não apontou nenhuma causa que pudesse ter ocasionado o acidente, além do consumo de álcool do condutor. “É certo que há jurisprudência no sentido de que não basta a comprovação de embriaguez do segurado para o agravamento do risco ou a exclusão da cobertura. Entretanto, no caso concreto, o resultado do exame toxicológico e as circunstâncias do caso demonstram que o estado de embriaguez do condutor do veículo ensejou o acidente, restando demonstrada a relação direta entre a concentração de álcool e o acidente de trânsito”, afirmou o relator do recurso, desembargador Luiz Eurico. O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Sá Moreira de Oliveira e Mario A. Silveira.

Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=62613&pagina=1
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 05/11/2020
A compradora desconhecia que tramitava ação trabalhista contra o vendedor. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a constrição judicial de um automóvel marca VW Gol, que fora penhorado para garantir as verbas rescisórias de um ajudante de caminhoneiro de um microempresário de São Paulo (SP). O colegiado concluiu que a atual proprietária do veículo agiu de boa-fé ao adquiri-lo, pois desconhecia que, na época do negócio, havia uma reclamação trabalhista em tramitação contra o vendedor.

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/autom%C3%B3vel-penhorado-ap%C3%B3s-ser-adquirido-por-outra-pessoa-%C3%A9-liberado%C2%A0
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 28/10/2020
Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma loja de veículos de Minas Gerais a pagar danos materiais a cliente que, seis dias após ter comprado um caminhão usado, envolveu-se em acidente causado pela quebra da barra de direção. Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia negado o ressarcimento dos danos provocados pelo acidente, o colegiado reconheceu a ocorrência de defeito gravíssimo em um prazo extremamente curto, configurando o caso de vício oculto. Para a turma julgadora, houve descumprimento do próprio objeto do contrato de compra e venda, já que, embora o caminhão tivesse oito anos de fabricação, era legítima a expectativa do cliente de que o bem tivesse vida útil mais longa. O relator do recurso do consumidor, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que o vendedor estava obrigado a disponibilizar um bem que fosse próprio ao seu uso específico, garantindo a sua utilização por um prazo mínimo sem deterioração. Segundo o cliente, o acidente ocorreu por falta de manutenção preventiva por parte da empresa, que teria colocado à venda um veículo em condições impróprias para uso.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/22102020-Vendedor-devera-indenizar-cliente-que-sofreu-acidente-com-caminhao-comprado-seis-dias-antes.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 22/10/2020
Decisão estabeleceu indenização por ricochete para a mãe da criança, vítima da lesão corporal O Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco condenou uma academia por um acidente ocorrido em sua brinquedoteca. Por isso, o empreendimento deve pagar indenização pelos danos morais no montante de R$ 10 mil a criança, R$ 4 mil a mãe e mais R$ 100,00 pelos danos materiais. A decisão foi publicada na edição n° 6.689 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 33). A reclamante explicou que se matriculou na academia, porque havia brinquedoteca para poder deixar sua filha durante o treino. Então, sob a responsabilidade do local, uma criança se chocou contra a filha da autora do processo, causando uma fratura na clavícula. Nos autos, a mãe narra como foi traumático o período seguinte a lesão, uma vez que a criança passou a enfrentar dificuldades em sua rotina imobilizada. Inclusive, por sentir dor na movimentação, a criança passou a evitar as idas ao banheiro, o que a fez voltar a usar fraldas descartáveis. Por sua vez, a parte ré explicou ter prestado o apoio devido e possível no momento do acidente, pois foi pago a corrida de taxi até o Pronto Socorro e, posteriormente, permaneceram em contato para disponibilizar apoio necessário.

Fonte: https://www.tjac.jus.br/noticias/mae-e-filha-sao-indenizadas-em-r-14-mil-por-acidente-em-brinquedoteca/
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 19/10/2020
Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) readequou o entendimento firmado em março do ano passado e considerou que a cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos pela internet só é abusiva quando se verifica o descumprimento do dever de informação na fase pré-contratual. Em embargos de declaração apresentados à Terceira Turma, a empresa Ingresso Rápido sustentou que, no julgamento de 2019, o colegiado teria extrapolado os limites do pedido, pois a associação autora da ação, nas razões do seu recurso especial, teria admitido que seu objetivo não era proibir a cobrança da taxa de conveniência, mas apenas inibir práticas abusivas. No voto que prevaleceu no colegiado, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino acolheu os embargos para readequar os efeitos do acórdão anterior.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15102020-STJ-readequa-entendimento-sobre-abuso-da-taxa-de-conveniencia-em-venda-de-ingressos-pela-internet.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 15/10/2020
​​A comercialização de produtos falsificados afeta a identidade construída pelo titular da marca, resultando na mudança de público-alvo e desvirtuando as qualidades que o proprietário busca ver atreladas à sua imagem. Por isso, os danos extrapatrimoniais gerados pela comercialização ilícita de produtos e serviços não dependem de prova para que possam ser compensados. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que, apesar de ter reconhecido a existência de danos materiais em episódio de venda de produtos falsificados, afastou a condenação das vendedoras ao pagamento de danos morais por concluir que o uso indevido de uma marca não implicaria, necessariamente, dano extrapatrimonial à pessoa jurídica titular desse direito. Para o TJSC, a violação à honra e à imagem deveria ser concretamente demonstrada pelo titular.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/05102020-Danos-morais-gerados-a-pessoa-juridica-por-venda-de-produtos-falsificados-podem-ser-presumidos--decide.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 05/10/2020
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma transportadora que forneceu informações desabonadoras sobre um ex-empregado a empresas onde ele concorreu a vagas de emprego. A decisão reformou sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.

Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/332346
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 22/09/2020
Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o comerciante que vende um produto com defeito fica responsável por recebê-lo e encaminhá-lo à assistência técnica, independentemente do prazo de 72 horas após a compra, mas sempre observado o prazo decadencial do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O colegiado negou recurso apresentado pela Via Varejo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que considerou a empresa responsável pelo encaminhamento do bem defeituoso à assistência técnica e a condenou a pagar danos patrimoniais aos consumidores, além de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 150 mil. No recurso especial submetido ao STJ, a Via Varejo sustentou que o CDC não obrigaria o comerciante a coletar produtos com defeito nem a prestar assistência técnica no lugar do fabricante, pois este é quem possui a expertise técnica para fazer o conserto. A empresa afirmou ainda não ter a obrigação legal de trocar mercadorias defeituosas no prazo de 72 horas, pois a legislação determinaria sua responsabilidade solidária somente se o produto, dentro da garantia, não fosse reparado em 30 dias. Por fim, pediu a redução da indenização.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18092020-Para-Terceira-Turma--comerciante-tem-o-dever-de-encaminhar-produto-defeituoso-a-assistencia-tecnica.aspx
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 18/09/2020
Depois de idas e vindas e um tortuoso caminho entre o governo e o Congresso, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) entra em vigor nesta sexta-feira (18). O governo tinha até esta data para sancionar a Medida Provisória 959/2020, que tratava do prazo. A Secretaria-Geral da Presidência da República informou que a publicação sairá no Diário Oficial da União (DOU) ainda nesta sexta.

Fonte: https://congressoemfoco.uol.com.br/tecnologia/lei-geral-de-protecao-de-dados-pessoais-entra-em-vigor-nesta-sexta-18/
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 17/09/2020
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) e a Horizonte Express Transportes Ltda. a pagar R$ 5 mil de indenização a um ajudante de entrega de bebidas pernambucano que tinha de transportar os valores correspondentes às entregas. A decisão colegiada seguiu o entendimento jurisprudencial que considera ato ilícito do empregador exigir que o empregado transporte valores sem ter a devida habilitação.

Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/ajudante-de-entrega-de-bebidas-consegue-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-transportar-dinheiro
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 15/09/2020
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a empresa gaúcha Liq Corp S.A. da obrigação de desativar e retirar as câmeras de vigilância instaladas no interior das suas dependências e afastou o pagamento de indenização por dano moral coletivo. Para a Turma, o monitoramento no ambiente de trabalho, sem qualquer notícia a respeito de excessos, como a utilização de câmeras espiãs ou a instalação em recintos destinados ao repouso ou que pudessem expor a intimidade dos empregados, como banheiros ou vestiários, insere-se no poder fiscalizatório do empregador.

Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/-/fiscaliza%C3%A7%C3%A3o-de-empregados-por-meio-de-c%C3%A2meras-em-locais-coletivos-%C3%A9-considerada-l%C3%ADcita
Publicado por: Eder Nardelli
Data: 11/09/2020
Apesar de não haver previsão legal expressa, a notificação prévia ao locatário sobre o encerramento do contrato de locação por denúncia vazia (ou imotivada) é elemento obrigatório para a validade da posterior ação de despejo. A única exceção à necessidade de notificação premonitória é o ajuizamento da ação de despejo nos 30 dias subsequentes ao término do prazo do contrato de locação.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/10092020-Notificacao-previa-e-obrigatoria-para-validade-da-acao-de-despejo-imotivada.aspx
Publicado por: Lennon Gabriel Coelho
Data: 10/09/2020 Alterado Em: 10/09/2020
A 2ª Vara Cível da comarca de Laguna condenou instituição financeira a indenizar uma cliente que foi vítima de estelionato praticado pela própria gerente de sua agência bancária. Segundo os autos, em 2014 a mulher teria sido induzida pela gerente a investir R$ 100 mil em um plano mais rentável do que o comum e disponível apenas para funcionários do banco, mas que poderia ser estendido a ela.

Fonte: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/cliente-vitima-de-golpe-praticado-por-gerente-do-seu-proprio-banco-sera-indenizada?inheritRedirect=true&redirect=%2F
Publicado por: Lennon Gabriel Coelho
Data: 10/09/2020 Alterado Em: 10/09/2020
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário de uma teleoperadora de atendimento ao cliente da Gol Linhas Aéreas S.A. que trabalhava em prédio vertical que armazenava líquido inflamável em tanques não enterrados. O colegiado decidiu conforme a jurisprudência do Tribunal, que considera de risco toda área interna da construção vertical.

Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/-/tanques-de-%C3%B3leo-diesel-n%C3%A3o-enterrados-d%C3%A3o-direito-ao-adicional-de-periculosidade-a-teleoperadora
Publicado por: Lennon Gabriel Coelho
Data: 08/09/2020
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para revogar a prisão civil de um devedor de alimentos, em caso no qual a obrigação alimentar – de caráter indenizatório – foi imposta em decorrência de ato ilícito. Para os ministros, a única hipótese de prisão por dívida admitida no ordenamento jurídico brasileiro é aquela relacionada à pensão alimentícia com origem no direito de família.

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/04092020-Prisao-civil-nao-abrange-devedor-de-alimentos-de-carater-indenizatorio-decorrentes-de-ato-ilicito.aspx
Publicado por: Lennon Gabriel Coelho
Data: 04/09/2020
Uma ex-gerente de operações do Itaú Unibanco S.A. em Belo Horizonte (MG) vai receber, como extras, as horas de espera em aeroportos para embarque e desembarque em viagens a serviço que extrapolaram sua jornada normal, inclusive o tempo necessário para o check-in. Para a maioria dos ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, esse período configura tempo à disposição do empregador.

Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/-/gerente-receber%C3%A1-horas-extras-por-tempo-de-espera-em-aeroportos-em-viagens-a-servi%C3%A7o
Publicado por: Lennon Gabriel Coelho
Data: 02/09/2020 Alterado Em: 10/09/2020



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